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Página 251 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 11 de May de 2020

TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016229-94.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GA SERVICOS MEDICOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N TE N ÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo reconheça o direito da autora a apurar e recolher o IRPJ e CSLL, nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços tipicamente hospitalares, bem como o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos desde a data do efetivo registro na JUCESP. Aduz, em síntese, que é uma clínica médica de cirurgia plástica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, tendo como especialidade cirurgias reconstrutoras e estéticas, como a correção de lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos. Alega, assim, que claramente realiza serviços hospitalares, de modo que faz à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para o fim de reconhecer o direito da Autora de considerar na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames, diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas e atividades de cunho administrativo (ID. 21816042). Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional apresentou manifestação, pela qual informou que deixa de apresentar contestação por se tratar de pleito correspondente ao decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, ressaltando apenas que a repetição do indébito deve observar a prescrição quinquenal e não deverá haver condenação em honorários advocatícios na forma do art. 19, § 1o, I, da Lei Nº 10.522/2002 (ID. 22106797). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a homologação da concordância da Ré e a condenação em honorários no percentual de 5% (cinco por cento) com fulcro no §4º do art. 90 do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando o reconhecimento da União/Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado na inicial, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em tela, a autora alega que realiza serviços de assistência à saúde, ainda que fora do estabelecimento hospitalar, sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo lucro presumido e atendendo as normas da Vigilância Sanitária, de modo que faz jus à redução das alíquotas do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o lucro líquido), nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, conforme disposto na Lei n.º 9429/95. Com efeito, a Lei n.º 9429/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido determina: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Por sua vez, quanto à definição de serviço hospitalar, o STJ firmou entendimento que para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, a atividade realizada pelo contribuinte deve estar relacionada à assistência à saúde. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 11/05/2020 251/837