Página 126 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 10 de January de 2018
O acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Id 2530470), de fato, deferiu ao impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, não está demonstrado o trânsito em julgado administrativo. E a movimentação acostada pelo documento Id 2530504 não explica a razão pela qual o benefício não foi implantado. Ante o rito célere do mandado de segurança, postergo para depois das informações a apreciação da liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender pertinentes. Após, conclusos para apreciação da liminar. Em seguida, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000404-75.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, IVETE APARECIDA DE ANDRADE SANTOS, GERSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, MARIA INES MELONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nelson [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos, Ivete Aparecida de Andrade Santos, Gerson [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos e Maria Inês Meloni dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão de qualquer cobrança até a solução definitiva do processo, bem como impedir que a CEF pratique atos de constrição dos imóveis dados em garantia ou que impliquem na negativação de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. A tutela provisória foi indeferida (Id 1224397). Citada, a CEF não apresentou contestação, após o que foi reiterado o pedido de deferimento de tutela provisória. É o relatório. DECIDO. Em que pese a inércia da CEF, mantenho o indeferimento de concessão da tutela provisória. Como dito anteriormente, o contrato foi livremente pactuado e não há vício aparente. Trata-se de uma relação bilateral, com previsão expressa de cobrança, as quais decorrem não apenas do contrato, mas de Lei. Não é o caso de modificação do contrato e do que foi pactuado entre as partes em sede de cognição sumária da causa. Além do mais, não houve demonstração de alteração da situação fática em que se encontram os autores ou constrição efetiva dos imóveis. De qualquer forma, também como já consignado, não se poderia, em princípio, impedi-las. Assim como, eventual negativação dos seus nomes dos autores, já que estão inadimplentes. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000404-75.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: NELSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, IVETE APARECIDA DE ANDRADE SANTOS, GERSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, MARIA INES MELONI DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO [Conteúdo removido mediante solicitação] ROBATINI BIGLIA - SP97884 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/01/2018 126/377