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Página 2599 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 09 de December de 2020

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - de 14.10.1996 a 29.07.2003, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, no hospital Santa Casa de Misericórdia de ITU/SP, estando exposto aos agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 126624805). 4. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. 5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até a data do requerimento administrativo (19/01/2018), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme contagem constante da r. sentença (id. 126624829 - Pág. 4), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. 9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 10. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209756-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA FURLAN MACHADO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO APARECIDO GONCALVES LEME - SP317749-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209756-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ANTONIA FURLAN MACHADO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO APARECIDO GONCALVES LEME - SP317749-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 08/06/1982 a 04/06/2001, de 01/06/2004 a 27/09/2006 e de 01/07/2013 a 08/09/2017, e conceder-lhe a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (27/06/2017), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, de acordo com a Lei nº. 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devida até a prolação da r. sentença. Sem custas. Tutela antecipada concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial no período de 01/07/2013 a 08/09/2017, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos foi emitido em 17/10/2015, não havendo a comprovação da sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade da atividade exercida até a data do requerimento administrativo. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 09/12/2020 2599/5198