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Página 1245 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 08 de February de 2019

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 5000637-19.2019.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PEIXE DE ROCHEDO MS, ANGELO FERREIRA DIAS, ANIRIA SILVA DE ALMEIDA HAJI, DIOCY NOVAES MONTEIRO, FRANCIELI IKEIZUME DE [Conteúdo removido mediante solicitação], GEUVANEI DE [Conteúdo removido mediante solicitação], GEUVANILDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], HELENA MARIA DE OLIVEIRA, JENNIFER BALBUENA SOARES, JOANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PAIXAO DOS SANTOS, JULIO CESAR [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS, LUIZ FELIZARDO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], NATANAEL TREVINHO DA SILVA, NELSON PARO, PAOLA NOVAES MONTEIRO, RENILDA OLIVEIRA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], ROBERTO INACIO DA SILVA, TATIANE GOMES DOS SANTOS, VALDEVINO ROSALINO DA SILVA, WANILDO MARIA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471 RÉU: FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRARIA - BANCO DA TERRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra , criado pela Lei Complementar n° 93, de 04 de fevereiro de 1998, apesar da denominação recebida, constitui um fundo contábil criado com o objetivo de viabilizar meios para um maior desenvolvimento econômico e social da área rural, cabendo aos bancos oficiais a gestão financeira. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, indicando a pessoa com personalidade jurídica para atuar na ação. CAMPO GRANDE, 1 de fevereiro de 2019. *ª SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE - 4ª VARA.JUIZ FEDERAL: PEDRO [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA: NAUDILEY CAPISTRANO DA SILVA Expediente Nº 5850 PROCEDIMENTO COMUM 0013845-63.2016.403.6000 - JOAO MACIEL NETO X GIOVANA BEZERRA DOS SANTOS MACIEL(MS006931 - EMERSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da consolidação de imóvel, resultante do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária.Pugnou-se pelo depósito das parcelas em atraso e as vincendas.Juntou documentos.Indeferi o pedido de justiça gratuita e autorizei o depósito dos valores inicialmente exigidos pela ré (f. 51-2). Depois disso, determinei que esta indicasse o valor do débito (f. 88), o que foi cumprido à f. 90.Citada, a ré apresentou contestação (fls. 93-97).Os autores foram intimados a depositar o valor no prazo de 72 horas (f. 124) e apresentaram manifestação, requerendo a designação de audiência (fls. 13441), do que discordou a parte ré (f. 143).Decido.A preliminar arguida na contestação será resolvida no mérito.No mais, as partes firmaram um contrato de financiamento imobiliário destinado à compra e venda de imóvel pronto, ocasião em que o bem foi dado em alienação fiduciária à mutuante.O artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 dispõe:Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 7º Decorrido o prazo de que trata o 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Conforme averbação nº 10, realizada pelo RGI do 1º Ofício na matrícula do imóvel (85.058), a consolidação da propriedade ocorreu em 29 de junho de 2016 (f. 120), quando ainda não vigorava a Lei n. 9.514/1997, com as alterações da Lei n. 13.465/2017, de 11.7.2017. Nesses casos, tenho decidido pela possibilidade de purgação a mora, em consonância como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recursos repetitivos, segundo o qual o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966) (1.462.210 - RS, REsp 1567195SP).Aliás, tratando-se de financiamento imóvel destinado à população de baixa renda, entendo que devem ser aplicadas as normas que dão ampla oportunidade ao mutuário de manter o contrato.Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em data recente:CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO PARA CONSTITUIÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...).O artigo 10º da referida legislação dispõe que aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil. Desta forma, aplica-se ao caso, ainda que por analogia, a Súmula 369 do C. STJ, segundo a qual no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.. Da mesma forma que no arrendamento mercantil, no arrendamento residencial é possível a purgação da mora, sendo imprescindível a prévia notificação do arrendatário que supostamente estiver em atraso, com a especificação dos valores devidos, atualizados monetariamente para se configurar a sua constituição em mora. No caso dos autos a ausência de notificação impediu que a Apelada pudesse comprovar o pagamento das parcelas de arrendamento e taxa de condomínio que instruíram a inicial. A Apelada comprovou o pagamento que estavam em aberto no momento do ajuizamento da ação e diante da recusa da CEF em emitir os boletos necessários para pagamento das parcelas, a Apelada foi obrigada a consignar em juízo os valores devidos, a fim de que não fosse constituída em mora. Os Tribunais regionais Federais já consolidaram o entendimento no acerca da viabilidade de pagamento dos encargos contratuais a fim de evitar a reintegração da posse do imóvel, ainda que no curso do processo. Não há que se falar em esbulho possessório, de modo que entendo ser inviável a concessão da reintegração de posse, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos tanto pela Lei n.º 10.188/2001, como pelo artigo 927 do CPC/73. Apelação a que se nega provimento. Diante da manutenção da sentença de improcedência do pedido possessório, considerando o caráter dúplice da presente ação, após o trânsito em julgado determino a expedição de ofício à CEF determinando que seja providenciada imediatamente a emissão e entrega dos boletos para pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio, a fim de desobrigar a apelada quanto à consignação dos valores devidos em juízo. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883555, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, 21/08/2018, 30/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018).No entanto, a parte autora ajuizou a ação em 22.11.2016, quando requereu o depósito das prestações. Em 11.05.2017 (f. 124) foi intimado a depositar o valor informado pela ré e, depois de 10 (dez) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 08/02/2019 1245/1296