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Página 280 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 07 de December de 2016

118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justificase pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença e A Execução Extrajudicial", 1ª ed., 2008, Ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 95/96; Cândido Rangel Dinamarco, in "Execução Civil", 7ª ed, 2000, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 278/282; Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", 22ª ed., 2003, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 210/211; Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 11ª ed., 2005, Ed. Saraiva, São Paulo, págs. 472/473; e Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 1996, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 604). 7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN, implica em violação da cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 8. Conclusivamente: (i) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (iii) a fraude de execução prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; e (iv) a inaplicação do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente citada a devedora em 14.05.2002. 10. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 11. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 12. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, 2º, do CPC). (STJ, PRIMEIRA TURMA, Agravo Regimental no Recurso Especial 1065799, Relator Min. Luiz Fux, j. 15/02/2011, v.u., fonte: DJE DATA: 28/02/2011).No caso concreto, trata-se de feito ajuizado no ano de 2013, de modo que incide, portanto, a nova redação do artigo 185 do CTN.A dívida em cobro está materializada nas CDAs de fls. 03/36, sendo que as inscrições em dívida ativa se deram em 01/04/2013.Nos documentos juntados pela parte exequente aos autos (fls. 118/120), fica claro que o imóvel matriculado sob nº 32.383 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins, de propriedade do executado, foi alienado em 26/12/2013 (R6, fl. 120).Nesse ponto, insta salientar que não se aplica à fraude à Execução Fiscal a Súmula 375 do STJ, conforme Acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática da Repercussão Geral:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. ..EMEN:(RESP 200900998090, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2010 RT VOL.:00907 PG:00583 ..DTPB:.) Assim, não havendo quaisquer outros bens garantindo o presente feito, resta claro que fraude à execução realmente se configurou, motivo pelo qual o pleito da exequente há que ser atendido.Diante de tudo o que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE E RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do art. 185 do CTN, motivo pelo qual decreto a total ineficácia, em relação à parte exequente, do negócio jurídico celebrado em 26/12/2013, no que diz respeito à alienação do imóvel identificado pela matrícula 32.383 do CRI de Lins.Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins, dando-lhe conta desta decisão, que reconheceu ineficaz o registro supraindicado (Matrícula 32.383, R6), para que na citada matrícula faça lançar o ato registral cabível.Ainda em atenção aos pedidos formulados pela parte exequente, AUTORIZO desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel pertencente ao executado, lavrando-se o competente registro junto ao CRI de Lins.Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, devendo a exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, após cumpridas todas as diligências supra determinadas.Expeça a serventia o necessário para cumprimento.Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0001144-66.2015.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X META COMERCIO DE OLEO E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA X MATHEUS MASSAYUKI DE OLIVEIRA INOUE(SP259281 - RONALDO DOS SANTOS JUNIOR) Nos termos do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, o salário, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal, entre outros, destinados ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Considerando os documentos acostados aos autos (fls. 55/69), verifica-se que o valor bloqueado às fls. 53 decorre na sua maior parte do depósito de adiantamento salarial de fls. 69 (R$ 5.268,00). Assim, determino o DESBLOQUEIO do montante bloqueado. Providencie-se o necessário para a liberação dos valores. Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação do interessado, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da exequente desta decisão, aplicar o disposto no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0000180-39.2016.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA) X FABIO NEVES DA SILVA Ante a notícia de parcelamento, defiro o quanto requerido à fl. 24 e determino a suspensão da execução até 12/04/2017, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninho próprio na Secretaria do Juízo, devendo as partes comunicar a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso de informação sobre a manutenção do parcelamento, promova a Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninho próprio na Secretaria, devendo as partes comunicar a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Intimem-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0000332-87.2016.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X REI FRANGO AVICULTURA LTDA(SP172947 OTTO WILLY GÜBEL JUNIOR) Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de Rei Frango, para cobrança do débito descrito nas Certidão(ões) de dívida Ativa juntadas aos autos.Por meio da petição de fls. 18/34, insurge-se o executado contra a exequente, por meio de exceção de pré-executividade, em que sustenta a ausência de fato gerador do tributo ora cobrado, vez que a empresa cessou suas atividades por completo nas filiais 01, 02, 06 e 07 em 2011, não mais possuindo qualquer médico veterinário ali atuante, fato inclusive comunicado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a fim de que fosse encerrado seu registro nas localidades das filiais encerradas. Ao final, requer seja julgada extinta a execução fiscal (fls. 18/34).Intimado a se manifestar, o Conselho alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita e sustentou, no mérito, a rejeição da exceção de pré-executividade, vez que a excipiente foi inscrita no Conselho Regional de Veterinária e o cancelamento da inscrição de qualquer empresa deve obedecer o disposto na Resolução nº 680 de 15 de dezembro de 2009, que determinada a baixa na Junta Comercial ou exclusão do objeto social da empresa de atividade ligada à Medicina Veterinária/Zootecnia, o que não ocorreu no caso dos autos, de sorte que presente o fato gerador do tributo cobrado (fls. 45/54).Relatei o necessário, DECIDO.Pacificou-se na jurisprudência (cf, na execução fiscal, a Súmula 393 do C. STJ) entendimento de ser possível, por meio da exceção de pré-executividade, a arguição de vícios que se abatam sobre o processo de execução, a comprometer o título ou o próprio processo, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, sempre que a matéria a aviventar seja de ordem pública, cognoscível de ofício. O procedimento, assim, somente permite invocar as nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, independentemente de qualquer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 07/12/2016 280/356