Página 660 do caderno "Publicações Judiciais II - JEF" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 07 de April de 2014
2014/6302014187 - DAVI ANTONIO CERQUINI (SP207304 - FERNANDO RICARDO CORREA, SP226531 DANIELA VANZATO MASSONETO, SP128863 - EDSON ARTONI LEME) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) DAVI ANTONIO CERQUINI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório essencial. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Relata o perito que à parte autora é portadora de Diabetes Mellitus e Hipopituitarismo. Todavia, o perito afirma que à parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais, como serviços gerais na lavoura. E, de fato, dadas as condições pessoais da parte autora, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. 0013233-97.2013.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6302014076 - MARIA SUELI DIAS DE PAULA (SP204016 - AGNES APARECIDA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MAZER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) MARIA SUELI DIAS DE PAULA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É o relatório essencial. Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Relata o perito que a parte autora é portadora de Espondiloartrose lombar. Todavia, o perito afirma que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 2), como passadeira. Com efeito, muito embora a autora conte com 62 anos, verifico que as restrições apontadas no laudo não a impedem de continuar exercendo suas atividades habituais. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Anoto que a autora acostou aos autos diversos documentos médicos antigos, relativos, em sua grande maioria, a doenças e moléstias já tratadas. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados, sendo desnecessária, assim, a análise dos demais requisitos do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. 0000663-45.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6302014257 - ANDRE ANDREOLI (SP213127 - ANDRE ANDREOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698 - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) Trata-se de ação ajuizada por Andre Andreloli em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando a reparação por danos morais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 07/04/2014 660/1084