Página 34 do caderno "Publicações Judiciais I - Capital SP" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 06 de December de 2016
MONITÓRIA (40) Nº 5000472-65.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 RÉU: JOSE CARLOS MENDES JUNIOR Advogado do(a) RÉU: Vistos em decisão. Tendo em vista a natureza disponível do direito vindicado nestes autos, e considerando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 07 de março de 2017, às 14:00 horas, na Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo - CECON, localizada à Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. Providencie a Secretaria da Vara a citação da ré e a intimação das partes, nos termos do art. 334 do CPC/2015. Também fica ciente o requerido que, uma vez presente à audiência e frustrada a tentativa de conciliação, iniciar-se-á de plano o prazo para apresentação de defesa, na forma da lei. Intimadas as partes, remetam-se os autos à CECON. Cumpra-se. MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR DRA. MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIO Diretor de Secretaria Sidney Pettinati Sylvestre Expediente Nº 3401 PROCEDIMENTO COMUM 0007130-64.2014.403.6100 - ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN(SP189892 - ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267078 - CAMILA GRAVATO IGUTI E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X ROSELI GUERRA FERNANDES(SP189892 - ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN) Vistos em decisão. Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO CASTELLO WELLAUSEN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando declaração judicial de nulidade do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária nº 1.1470.0000.044-0, firmado para a construção de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais.Às fls. 168-169, o autor emendou a inicial, requerendo a inclusão de Roseli Guerra no polo passivo da ação.A corre foi citada conforme mandado juntado aos autos em 02/12/2016 às fls. 181-182, ainda em decurso o prazo para contestação.É O RELATÓRIO. DECIDO.Chamo o feito à ordem.O autor e a Sra. Roseli Guerra possuem um terreno em comum no Município de Camanducaia- SP. A fim de investir na construção de uma casa em referido terreno, somente a Sra. Roseli celebrou com a CEF um contrato de mútuo para obras com alienação fiduciária de imóvel em garantia nº 1.1470.0000.044-0, no qual o terreno foi colocado como garantia do financiamento adquirido.Alega o autor que, antes mesmo da assinatura do financiamento, vendeu sua parte do terreno à Sra. Roseli, ato que, no entanto, não foi averbado na matrícula do imóvel. Que, ao tentar regularizar a venda do imóvel à Sra. Roseli, o cartório exigiu a anuência da CEF, tendo em vista que Roberto e Roseli realizaram empréstimo dando o imóvel como garantia.Isto porque, nestes autos, o autor Roberto requer a declaração de nulidade do contrato de mútuo para obras com alienação fiduciária de imóvel em garantia nº 1.1470.0000.044-0 e a retirada de seu nome como devedor fiduciante do referido contrato de mútuo. Requer ainda, a indenização por dano moral no valor de R$ 72.000,00 sofrido em razão da conduta da ré.Verifico que há relação de conexão entre estes autos e os autos da ação cautelar antecipada nº 0022789-45.2016.4.03.6100 no qual a Sra. Roseli a liquidação do contrato de financiamento nº 1.1470.0000.044-0.Nos termos do art. 55 do Novo Código de Processo Civil:Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Assim, diante da identidade de causa de pedir verificada entre as ações, qual seja, o contrato de financiamento nº 1.1470.0000.044-0, determino o apensamento dos autos de ação cautelar nº 0022789-45.2016.4.03.6100 a estes autos para processo e julgamento conjunto.Considerando o pedido de realização de audiência de conciliação formulado nos autos da ação cautelar nº 0022789-45.2016.4.03.6100, designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 16 de dezembro de 2.016, às 14 horas, a ser realizada na sede deste Juízo.Fica dilatado para o dia da audiência ora designada o prazo para apresentação da contestação pela ré Roseli Guerra Fernandes, citada às fls. 182.Determino que a ré CEF apresente na ocasião da audiência, boleto para liquidação da obrigação com vencimento na referida data.As partes poderão trazer outros documentos ainda não acostados aos autos que entenderem indispensáveis para a solução da causa. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 06/12/2016 34/440