Página 2338 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 06 de May de 2015
OPOSTOS ÀS FLS. 209/215 E CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 202/208, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de abril de 2015. Fausto De Sanctis Desembargador Federal 00039 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004396-27.2010.4.03.6183/SP 2010.61.83.004396-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO CODINOME APELADO(A) ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS PAGLIUSO SP081491 ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI e outro MARIA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS 00043962720104036183 9V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O fato da agravante ter utilizado a medicação necessária para o controle definitivo de sua patologia psíquica, entre os anos de 2008 e 2012, não indica, necessariamente, que estive incapaz para o trabalho, pois, o fato de apresentar patologia não tem obrigatória correlação com incapacidade laborativa. Além disso, não há nos autos ou por afirmação do perito judicial, elementos suficientes que possam evidenciar uma eventual incapacidade para o trabalho, nesse período. Não há que se falar, portanto, em recebimento de benefício entre 2008 e 2012. 4. Requisitos legais não preenchidos. 5. Agravo legal a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de abril de 2015. Fausto De Sanctis Desembargador Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 06/05/2015 2338/4564