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Página 388 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 06 de March de 2019

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, 28 de fevereiro de 2019. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0005129-65.2012.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) ASSISTENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATA JULIANO RIBEIRO COSTA - SP294546, MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960 ASSISTENTE: OTACILIO HENRIQUE DE MENEZES, MARGARETE SEVERINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MENEZES Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDREA MARIA DUARTE LUCAS - SP152385 Advogado do(a) ASSISTENTE: ANDREA MARIA DUARTE LUCAS - SP152385 TERCEIRO INTERESSADO: MARGARETE SEVERINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MENEZES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA MARIA DUARTE LUCAS SENTENÇA TIPO M SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença (id n. 12394455 – pág. 231/232) que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. Reitera a embargante a argumentação deduzida nos declaratórios anteriormente opostos, aduzindo que houve omissão, na medida em que a inadimplência que ensejou a presente ação abrange as taxas de condomínio que não foram objeto da cobertura securitária que beneficiou a embargada. Requer, outrossim, o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A sentença embargada expressa o entendimento do MM. Juiz Federal prolator, sendo clara ao dispor que o pedido de cobrança das taxas condominiais não foi objeto do pedido e deve ser veiculado em ação própria. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Santos, 28 de fevereiro de 2019. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal USUCAPIÃO (49) Nº 0000519-83.2014.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARIA LEONTINA PITA DE JESUS, HAMILTON MANGUEIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CANESSO DA SILVA - SP295983 Advogado do(a) AUTOR: VALERIA CANESSO DA SILVA - SP295983 RÉU: COSTASUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL CONFINANTE: GLEAIR MARIA JACQUES SANCHES, ANA ALBUQUERQUE, RONEILSON [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA, CONDOMINIO EDIFICIO PROGRESSO Advogado do(a) RÉU: ANGELO VITOR BARROS DIOGO - SP129195 DESPACHO Id. 14262856: A autuação foi devidamente retificada, tanto que a União/AGU se manifestou no id. 14210358, prossiga-se. Em face do trânsito em julgado, requeiram as partes, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse em termos de satisfação do julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 06/03/2019 388/1352