Página 1885 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 06 de February de 2014
tributários que dão ensejo a este procedimento executivo.Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade apresentada por Auto Posto Capital Ltda, Thomaz Ricardo Nobel e Maria Tereza Fleury da Costa Nobel.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ - ERESP 1.048.043/SP - Corte Especial - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido - Publicado no DJe de 29/06/2009).Em prosseguimento ao feito, considerando a certidão de fls. 96 do processo apensado (00041810620064036114) defiro o pedido de fls. 87.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda a favor do exeqüente, o numerário penhorado às fls. 81 (processo em apenso), devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do valor do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo.Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exeqüente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado e requerer o que de direito para o regular andamento do feito.No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80.Esclareço às partes que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.Int. 0001988-81.2007.403.6114 (2007.61.14.001988-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X MAXI MEAT ALIMENTOS LTDA X GUAPAVARU PARTICIPACOES DE BENS LTDA X MAXI FRIGO ALIMENTOS COM/ E LOGISTICA LTDA(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X HOLDING A F Z LTDA(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X GRAND MEAT COM/ E IMP/ E DISTRIBUICAO DE CARNES LTDA X TRANS MEAT TRANSPORTES LTDA X HOLDING PREMIERE ADMINISTRADORA LTDA(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X QUALIDA COM/ DE ALIMENTOS LTDA(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X GERVAZIO ZERBINATTI(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ZERBINATTI(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X FABIO ZERBINATTI(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X DENISE ZERBINATTI(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X EDNA PAULINO LOPES(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) X ALFREDO DA SILVA LOPES(SP240023 - ENI DESTRO JUNIOR) HOLDING A F Z LTDA; MAXI FRIGO ALIMENTOS COM/ E LOGISTICA LTDA; AZJ COM/ DE ALIMENTOS LTDA; HOLDING PREMIERE ADMINISTRADORA LTDA; QUALIDA COM/ DE ALIMENTOS LTDA; GRAND MEAT COM/ E IMP/ E DISTRIBUICAO DE CARNES LTDA; FABIO ZERBINATTI; GERVAZIO ZERBINATTI; [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ZERBINATTI; DENISE ZERBINATTI; EDNA PAULINO LOPES e ALFREDO DA SILVA LOPES apresentaram exceção de pré-executividade em face da UNIÃO FEDERAL (PFN).Argumentam, em síntese, que não possuem legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda.Entendem que houve prescrição entre a notícia de dissolução irregular da sociedade empresária originariamente executada e a decisão judicial que determinou o redirecionamento.Requerem, portanto, o acolhimento da presente exceção.A União Federal manifestou-se às fls. 504/508-verso, pugnando pela rejeição da exceção.Não foram apresentados documentos pela União Federal.Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.A exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública, cognoscível de plano pelo magistrado, dispensando dilação probatória.Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.(...)4. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, do STJ).5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)(...)(STJ - AGRESP 1167262 - 1ª Turma - Relator: Ministro Luiz Fux - Publicado no DJE de 17/11/2010).Pois bem.Evidente no caso a inocorrência da prescrição intercorrente.Demanda distribuída em 02/04/07.Ordem de citação datada de 05/06/07, marco interruptivo da prescrição.Aviso de recebimento negativo juntado às fls. 15/17 (Rua Makita Brasil 300, Alvarenga, São Bernardo do Campo).Petição da União Federal protocolizada em 10/07 na qual foi requerida novamente a citação da executada originária (endereço de representante legal), instruída com documento informando a situação inapta (MAXI MEAT ALIMENTOS LTDA) (fls. 19/20).Decisão acolhendo o pedido supra em 18/07/08 (fl. 26).Aviso de recebimento negativo juntado às fls. 29/30.Nova petição da União Federal protocolizada em 03/09 na qual foi requerida novamente a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 06/02/2014 1885/2647