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Página 1975 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 05 de November de 2020

E M E N TA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS 1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua pretensão de obter aposentadoria especial foi negada pela Autarquia. 2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ressalto que o MM. Juízo de origem determinou que a data de início de benefício deve ser a data de indeferimento administrativo, o que foi mantido pela r. decisão monocrática agravada e pelo V. Acórdão ora embargado em face do princípio da proibição da “refomatio in pejus”, uma vez que somente a Autarquia apelou. 3 - Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020477-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: JOSE JORGE GIMENEZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N APELADO: JOSE JORGE GIMENEZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A Advogado do(a) APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020477-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: JOSE JORGE GIMENEZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N APELADO: JOSE JORGE GIMENEZ DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO CESAR BUIN - SP299618-A Advogado do(a) APELADO: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 111976083, p. 206/211) em face da decisão monocrática (ID 111976083, p. 163/181), que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o período comum entre 13/01/1974 a 14/06/1974 e os períodos especiais entre 02/04/1973 a 31/05/1973, 15/10/1974 a 17/02/1975, 16/04/1975 a 20/06/1975 e 01/11/1996 a 20/01/1997, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de beneficio em 29/05/2012. Foi dado aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir a contradição apontada, para que conste o período entre 25/05/1982 a 31/07/1983 é especial e que o autor faz jus ao cálculo do melhor benefício de acordo com as regras da Lei nº 9876/99 ou pelas regras da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo-se, no mais, a r. decisão monocrática embargada (ID 128716147). Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que em relação à correção monetária deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 05/11/2020 1975/2210