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Página 263 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 05 de June de 2014

Títulos de Indaiatuba/SP, após lhe ser negado crédito em dois estabelecimentos comerciais, quando foi consultado seu CPF. Afirma que tal protesto foi determinado por sentença trabalhista, da qual, segundo alega, não foi parte.O feito inicialmente distribuído perante a Comarca de Indaiatuba, foi remetido para a 5ª Subseção Judiciária e distribuído para esta 4ª Vara Federal de Campinas, por força da decisão de fls. 106/107, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para apreciação do pedido.Foi determinada a prévia oitiva da parte contrária (fls. 117), que apresentou contestação às fls. 123, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal. Em decisão de fls. 128, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinada a remessa dos autos ao Juiz Distribuidor da Justiça do Trabalho em Campinas.Em Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, foi proferida decisão, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, declarando competente o Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas (fls. 134/135).Intimada a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, o Autor impugnou os termos da contestação e reiterou a inicial (fls. 144/145)É o relatório.Decido.Em exame de cognição sumária não vislumbro a necessária plausibilidade na tese contida na peça inicial, visto que embora o Autor afirme que nunca exerceu cargo de gerência na empresa reclamada, da qual sua esposa é sócia, em sua contestação, a União esclarece que o mesmo aparece como representante legal da reclamada e que seu CPF surge como responsável por mais outras 04 (quatro) empresas, conforme documentos de fls. 125/127.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela a míngua da verossimilhança do direito a que alude o artigo 273 do CPC.Sem prejuízo, tendo em vista a matéria deduzida na inicial, entendo necessária a dilação probatória, para tanto designo audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2014, às 14h30min, devendo o Autor ser intimado para depoimento pessoal e para juntar rol de testemunhas no prazo legal para a respectiva intimação, devendo, ainda, esclarecer, se as mesmas comparecerão independentemente de intimação.Registre-se e Intime-se. 5ª VARA DE CAMPINAS DR. MARCO AURÉLIO CHICHORRO FALAVINHA JUIZ FEDERAL . DR. RICARDO UBERTO RODRIGUES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO LINDOMAR AGUIAR DOS SANTOS. DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 4662 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0601958-49.1992.403.6105 (92.0601958-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2742 - ISABELLA RIO LIMA MACIEIRA) X GRAFICA REGENTE LTDA X ANTONINO MANSUR SALOMAO X DILERMANDO DOMINIQUINI(SP225660 - EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS) X DILERMANDO DOMINIQUINI X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2742 - ISABELLA RIO LIMA MACIEIRA) Dê-se ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, conforme determina o artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Intimem-se. 0601418-30.1994.403.6105 (94.0601418-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X ANTONIO JORGE JOSE NUNES NETO(SP147785 - DANIEL GONZALEZ PINTO) X ANTONIO JORGE JOSE NUNES NETO X FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES E SP147785 - DANIEL GONZALEZ PINTO) Dê-se ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, conforme determina o artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Intimem-se. 0608294-64.1995.403.6105 (95.0608294-4) - FAZENDA NACIONAL(SP100851 - LUIZ CARLOS FERNANDES) X VIAN-MARTINS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP062060 - MARISILDA TESCAROLI) X LUIZ CARLOS VIAN(SP062060 - MARISILDA TESCAROLI) X LUIZ WANDO MARTINS X VIAN-MARTINS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2742 ISABELLA RIO LIMA MACIEIRA E SP062060 - MARISILDA TESCAROLI) Dê-se ciência às partes da expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, conforme determina o artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 05/06/2014 263/1712