Página 947 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 04 de November de 2020
E M E N TA DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). - Impertinência de alegações referentes à comissão de permanência, uma vez que não há previsão no contrato nem prova nos autos de cobrança pela CEF. - Incidência de juros moratórios conforme o contrato celebrado. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-86.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: BRASIL CALIBRACAO E SISTEMAS DE PESAGEM LTDA - EPP, MARTA CONCEICAO ACCORCI VASCONCELOS, BEATRIZ TEIXEIRA VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002278-86.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: BRASIL CALIBRACAO E SISTEMAS DE PESAGEM LTDA - EPP, MARTA CONCEICAO ACCORCI VASCONCELOS, BEATRIZ TEIXEIRA VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE BARROS - SP162443-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. A parte ré foi citada para que efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse embargos, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (ID 134043043). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 134043055). A r. sentença (ID 134043062) rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. Apela a parte embargante alegando, em síntese, incidência do CDC, vedada capitalização de juros e cobrança de taxas de juros abusivas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 04/11/2020 947/3227