Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 571 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 04 de October de 2012

36).Por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, caput, do CPC, haja vista a ausência de estimativa do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracicaba (SP), 28 de setembro de 2012.JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRAJuiz Federal Substituto 0009932-52.2007.403.6109 (2007.61.09.009932-8) - LUIZ SEBASTIAO CORTE X SONIA MARIA MAROSTICA CORTE(SP112563 - SERGIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BUENO CURCIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA P DE S MOREIRA) Sentença Tipo BNUMERAÇÃO ÚNICA CNJ: 0009932-52.2007.403.6109EXEQUENTE: LUIZ SEBASTIÃO CORTE e SONIA MARIA MAROSTICA CORTE EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERALS E N T E N Ç ATrata-se de processo de execução de sentença na qual restou a Caixa Econômica Federal intimada a apresentar os cálculos de liquidação, o que foi cumprido às fls. 118-124, tendo a executada efetuado o depósito do valor conforme guia de fl. 126.Intimada para se manifestar a parte exeqüente concordou com os valores apresentados, pelo que foi determinado a expedição de alvará de levantamento do valor depositado nos autos.Os alvarás de levantamento foi devidamente pago, conforme comprovante de fls. 133-135.Posto isso, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução, quanto ao pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Piracicaba (SP), de setembro de 2012.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal 0011454-17.2007.403.6109 (2007.61.09.011454-8) - CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO(SP236992 VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 MARCELO FERREIRA ABDALLA) Sentença Tipo BNUMERAÇÃO ÚNICA CNJ: 0011454-17.2007.403.6109EXEQÜENTE: CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHOEXECUTADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALSENTENÇA.Trata-se de processo de execução em que após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial foi a executada condenada no pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária do saldo das contas vinculadas do FGTS do Exeqüente.Intimada para pagamento dos valores postos em execução, a Caixa Econômica Federal noticiou, à fl. 86, a adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, trazendo aos autos cópia do termo de adesão firmado pelo autor, tendo já sido efetuados os créditos na conta fundiária do autor.Instada, a parte exeqüente quedou-se inerte, não se contrapondo às alegações da executada.Posto isso, nos termos dos artigos 794, inciso I e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução no que se refere ao pagamento do principal.Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Piracicaba, de setembro de 2012.MIGUEL FLORESTANO NETOJuiz Federal 0001625-75.2008.403.6109 (2008.61.09.001625-7) - [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CECCHINO ZABANI X ROBERTA DUARTE RODRIGUES CECCHINO ZABANI X MARCELO DUARTE RODRIGUES CECCHINO ZABANI X MARCOS ROGERIO CERIONI(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN E SP139663 - KATRUS TOBER SANTAROSA) X UNIAO FEDERAL Sentença Tipo APROCESSO Nº. 2008.61.09.001625-7PARTE AUTORA: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CECCHINO ZABANI E OUTROSPARTE RÉ: UNIÃOS E N T E N Ç AI - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE CECCHINO ZABANI, ROBERTA DUARTE RODRIGUES CECCHINO ZABANI, MARCELO DUARTE RODRIGUES CECCHINO ZABANI e MARCELO ROGÉRIO CERIONI em face da UNIÃO, em que os autores requerem a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre elas e a parte ré, relativamente à responsabilidade pelos créditos tributários originários das atividades da empresa Confecções Atkum Ltda.Narram os autores que, compuseram em data pretérita o quadro societário da empresa Têxtil Atkum Ltda. - ME, posteriormente denominada Confecções Atkum Ltda. Esclarecem que, a partir de 01.12.2002, a sociedade passou a ser gerida exclusivamente pelas pessoas de Waldemar Luchiari e Waldemar Luchiari Junior. Aduzem que essa empresa exerceu regularmente suas atividades até 03/08/2007, quando sobreveio declaração judicial de sua falência. Afirmam terem sido surpreendidos com suas inclusões como responsáveis tributários pelos créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), em face de dívidas da empresa Confecções Atkum Ltda. Alegam que essas inclusões são ilegais e indevidas, pois desrespeitam os arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), tanto mais quando a falência da empresa foi decretada mais de quatro anos depois de terem dela se desligado. Afirmam, ainda, a necessidade de instauração de procedimento administrativo para se atribuir a responsabilidade pessoal de sóciogerente por débitos tributários da pessoa jurídica. Requerem a procedência do pedido de declaração de ausência de responsabilidade tributária.Inicial instruída com documentos de fls. 36-112.À f. 123, despacho judicial determinando que os autores informassem sobre a existência de execuções fiscais relacionadas aos fatos narrados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 04/10/2012 571/2348