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Página 276 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 03 de December de 2020

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000024-33.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: JUCELIA LINHARES GRANEMANN Advogados do(a) APELADO: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS13155-A, ALCIONE MIRANDA BARBOSA - MS19511-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - PROGEP /UFMS contra sentença que manteve a liminar anteriormente deferida e, no mérito, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a remoção da impetrante, em definitivo, do Campus Três Lagos/MS - CPTL para uma das unidades da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul em Campo Grande. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em apertada síntese, o não preenchimento dos requisitos para legais para a concessão da remoção por motivo de saúde, com amparo no referido art. 36, parágrafo único, III, “b” da L. 8.112/90, pois o tratamento médico da impetrante pode ser feito na cidade de lotação. Sustenta que a proteção que a Constituição da República dispensa à família, no artigo 226, não alcança a situação descrita nestes autos, já que a impetrante assumiu o cargo público de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência. Alega também que a situação da servidora removida não é definitiva, tratando-se de situação provisória e excepcional, devendo constar limitação temporal de eventual remoção. Requer a reforma da sentença e denegação da ordem, determinando-se o retorno da servidora a sua lotação de origem, alternativamente, que seja reconhecida a provisoriedade da remoção e que seja permitida realização de exames periódicos por junta médica oficial de modo que a apelada retorne à sua lotação originária. Com as contrarrazões da impetrante, vieram os autos a esta Corte Regional. O Ministério Público Federal, não vislumbrando a existência de interesse público a justificar a manifestação do parquet, pugna pelo regular prosseguimento do feito. Dispensada a revisão nos termos regimentais. É, no essencial, o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000024-33.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL APELADO: JUCELIA LINHARES GRANEMANN Advogados do(a) APELADO: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS13155-A, ALCIONE MIRANDA BARBOSA - MS19511-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 03/12/2020 276/3287