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Página 970 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 03 de December de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005549-63.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: BBP - SERVICO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, CEA-TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BBP - RH SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA, 2N - SERVICOS ESPECIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, SANIPARK GESTAO DE REDES DE AGUA E ESGOTO LTDA, MV PARTICIPACOES & NEGOCIOS LTDA, AGUA AZUL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, BBP FIGUEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, BBP II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BBP - REAL ESTATE INVESTIMENTOS LTDA, BBP - SERVICOS & ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA, BBP SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ESPACO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HF HOLD FAMILY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IMPERIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, MASTER OFFICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MV INCORPORACAO & ESTRUTURA IMOBILIARIA LTDA, MORRO VERDE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, MV SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RT 019 GESTAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA., SOL Y TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, THEIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GRAUNA PARK GERACAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA LTDA, MV CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BBP - SERVIÇO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA, CEA - TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., BBP - RH SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA., 2N - SERVIÇOS ESPECIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., SANIPARK GESTÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO LTDA., MV PARTICIPAÇÕES & NEGÓCIOS LTDA., ÁGUA AZUL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA., BBP FIGUEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., BBP FIGUEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., BBP - REAL ESTATE INVESTIMENTOS LTDA., BBP - SERVIÇOS & ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BBP SANTA BARBARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ESPAÇO GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., HF HOLD FAMILY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., IMPÉRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., MASTER OFFICE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., MV INCORPORAÇÃO & ESTRUTURA IMOBILIÁRIA LTDA., MV SANTA BARBARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., RT 019 GESTÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA., SOL Y TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., THÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., GRAÚNA PARK GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. e MV CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, por meio do qual requerem a concessão de liminar para “suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições do PIS e da COFINS indevidamente incidentes sobre os valores das próprias contribuições sociais (PIS e COFINS), em relação às suas operações futuras, na forma do artigo 151, inc. IV, do CTN”, impedindo-se, desse modo, eventual inscrição desses valores em dívida ativa ou inscrição do nome das impetrantes no CADIN. Juntaram documentos societários e procurações. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Não vislumbro presentes os fundamentos necessários à concessão da medida liminar antes da oitiva da parte impetrada. A tese das partes impetrantes se assenta em flagrante sofisma que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário, sob pena de completa subversão de conceitos básicos da ciência contábil e jurídica. E a refutação de tal falácia carece de maiores digressões. Com efeito, as partes impetrantes pretendem estimar o montante de PIS/COFINS sobre sua receita bruta para, daí então, exclui-los da própria base de cálculo e, só então, calcular (melhor seria dizer recalcular) o efetivo montante a recolher por tais contribuições. Desvelando-se o referido equívoco, percebe-se que, ao fim e ao cabo, a pretensão das partes impetrantes acaba por excluir receita bruta de receita bruta, e não tributo de receita bruta (como ocorre no caso do ICMS). Ocorre que inexiste fundamento legal a embasar tal sistemática de recolhimento e, além disso, a decisão paradigma do STF não se amolda a tal situação, já que, no caso do ICMS, trata-se de tributo destacado, cuja posterior exclusão da receita bruta levada à tributação do PIS/COFINS se mostra possível. O acolhimento de da pretensão da parte impetrante implicaria na subversão da base de cálculo das referidas contribuições, aproximando-a da ideia de receita líquida, o que não encontra suporte legal. Não há, pois, similitude entre a exclusão do ICMS – mero ingresso já destacado desde o momento da operação – e do posterior cálculo do PIS/COFINS. Não está correta a assertiva no sentido de que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e Cofins) possuem natureza semelhante ao ICMS, tratado no RE 574.706, de apenas transitarem na contabilidade da empresa , sem configurar acréscimo patrimonial, uma vez que afora não se tratar de contribuição sobre o acréscimo patrimonial, mas sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal), ainda a base de cálculo do PIS e da Cofins não “transita apenas pela contabilidade da empresa”, mas é exatamente seu faturamento. E seja no citado RE 574.706, ou nos que foram nele mencionado, houve manifestação no sentido de que faturamento corresponde à receita bruta da venda de mercadorias e serviços. E é sobre essa receita bruta que incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Não é sobre a receita líquida ou mesmo sobre o acréscimo patrimonial. Ou seja, tendo em vista inclusive que o ICMS é cobrado destacadamente do adquirente da mercadoria ou serviço no momento da operação e que as contribuições ao PIS e Cofins são devidas e calculadas no momento seguinte, já que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita do mês, artigos 1ºs das Lei 10.637/02 e 10.833/03, não há qualquer semelhança entre a questão relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, tratada no aludido RE 574.706, e a pretendida exclusão da base de cálculo do valor das próprias contribuições. Ante o exposto, na espécie, indefiro a liminar requerida. Intime-se as impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as prevenções apontadas na certidão de conferência, juntando os documentos pertinentes. Após, se atendida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para vista e manifestação. Intime-se. Cumpra-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 03/12/2019 970/1663