Página 238 do caderno "Publicações Judiciais I - Interior SP e MS" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 02 de December de 2016
risco de produzi-lo (dolo indireto ou indeterminado). Uma das formas do dolo indireto é o eventual, quando o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado. Assim, do exame da prova produzida no decorrer da instrução criminal, conclui-se pela presença do elemento subjetivo na conduta dos acusados.Outrossim, anote-se que a elevada quantidade de cigarros estrangeiros (21.320 maços) apreendidos evidencia o propósito comercial dos réus.Desse modo, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, bem como as circunstâncias do delito, constata-se que os réus agiram dolosamente, uma vez que, em comunhão de desígnios, receberam e ocultavam, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial irregular, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal correspondente, cientes de que a conduta realizada era proibida. Conclui-se, portanto, que a presente ação penal merece guarida, na medida em que os fatos descritos na peça acusatória subsumem-se ao disposto pelo artigo 334, 1º, alínea "d", e 2º, do Código Penal, com a redação anterior à determinada pela Lei nº 13.008/2014, motivo pelo qual a condenação de JOSÉ ROBERTO DE OLIVIERA, EDSON JUNIO DE OLIVEIRA e PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] BELOTO SCHLOMER apresenta-se como um imperativo.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, brasileiro, em união estável, auxiliar administrativo, filho de Edmundo Cabral de Oliveira e de Luzia Josefa de Oliveira, portador do documento de identidade sob RG nº 34.676.478 SSP/SP e CPF nº 036.177.964-00, residente na Rua José Lourenço de Godoi, nº 175, Sorocaba/SP; EDSON JUNIO DE OLIVIERA, brasileiro, em união estável, vendedor autônomo, filho de Edmundo Cabral de Oliveira e de Luzia Josefa de Oliveira, portador do documento de identidade sob RG nº 37.208.702-4 SSP/SP e CPF nº 341.720.708-84, residente na Rua Pedro Sola Verdum, 129, Sorocaba/SP, e PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] BELOTO SCHLOMER, brasileiro, em união estável, auxiliar de produção, filho de Wilson Natorf Schlomer e de Olga Beloto Schlomer, portador do documento de identidade sob RG nº 22.302.153-2 SSP/SP e CPF nº 100.806.208-17, residente na Av. Alcindo Oliveira Rosa, 102, Sorocaba/SP, como incursos nas penas do artigo 334, 1º, alínea "d", e 2º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.Resta, agora, efetuar a dosimetria da pena:1) JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRAa) Circunstâncias Judiciais - artigo 59 do Código Penal - o dolo resta comprovado, já que o acusado, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta, recebeu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal correspondente. Personalidade Comum. Cometeu o crime para angariar lucro financeiro com o referido comércio das mercadorias. Outrossim, considerando que, embora o réu esteja sendo processado criminalmente (fls. 04/10, 17/19, 23/25 e 30 e 35/37), a existência de outras ações penais contra o acusado não pode ser utilizada como maus antecedentes, na esteira de posicionamento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 69298). Por outro lado, considerando que a grande quantidade de cigarros apreendidos (21.320 maços de cigarros) denota culpabilidade mais veemente e vulnera com maior intensidade o bem jurídico tutelado, na medida em que o volume dos bens objeto de descaminho configura consequências do crime mais acentuadas, conforme posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região (Apelação Criminal nº 0001172-03.2010.4.03.6112, Relatora Ramza Tartuce, dj. 14/02/2011. Apelação Criminal nº 000390773.1995.04.03.6002/MS, Relatora Ramza Tartuce, dj. 04/10/2010). Por fim, considerando que, não obstante o réu possua condição favorável - primariedade - mas, em face das consequências a serem produzidas no meio social diante de sua conduta, como acima exposto, objetivando prevenir a reprodução de fatos criminosos análogos, visando acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, posto que somente assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem o agravamento da pena aplicada.c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento e diminuição da pena - ausentes causas que ensejem o aumento ou diminuição da pena aplicada.Portanto, fixada a pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, fica definitivamente condenado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime descrito no artigo 334, "caput", e 1º, alínea "d", do Código Penal.Assim, nos termos do artigo 44, 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação pecuniária.Dessa forma, no que tange à primeira substitutiva, nos termos do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo de Execuções Penais.Com relação à segunda substitutiva, nos termos do artigo 45, 1º, do Código Penal, fixo a prestação pecuniária no valor equivalente a 1/2 (metade) de um salário mínimo ao mês, a ser entregue à instituição designada pelo Juízo de Execuções Penais, durante também todo o período da condenação, sendo certo que, na hipótese do condenado preferir, poderá, nos termos do artigo 45, 2º, do referido diploma legal, ser substituído o valor acima mencionado por 3 (três) cestas básicas devidas a cada mês, que deverão ser entregues à instituição previamente cadastrada a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais.Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, no caso de não serem cumpridas as penas restritivas de direito, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", do Código Penal.2) EDSON JUNIO DE OLIVEIRAa) Circunstâncias Judiciais - artigo 59 do Código Penal - o dolo resta comprovado, já que o acusado, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta, recebeu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal correspondente. Personalidade Comum. Cometeu o crime para angariar lucro financeiro com o referido comércio das mercadorias. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Por outro lado, considerando que a grande quantidade de cigarros apreendidos (21.320 maços de cigarros) denota culpabilidade mais veemente e vulnera com maior intensidade o bem jurídico tutelado, na medida em que o volume dos bens objeto de descaminho configura consequências do crime mais acentuadas, conforme posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região (Apelação Criminal nº 0001172-03.2010.4.03.6112, Relatora Ramza Tartuce, dj. 14/02/2011. Apelação Criminal nº 000390773.1995.04.03.6002/MS, Relatora Ramza Tartuce, dj. 04/10/2010). Por fim, considerando que, não obstante o réu possua condição favorável - primariedade - mas, em face das consequências a serem produzidas no meio social diante de sua conduta, como acima exposto, objetivando prevenir a reprodução de fatos criminosos análogos, visando acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, posto que somente assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem o agravamento da pena aplicada.c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento e diminuição da pena - ausentes causas que ensejem o aumento ou diminuição da pena aplicada.Portanto, fixada a pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, fica definitivamente condenado EDSON JUNIO DE OLIVEIRA à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime descrito no artigo 334, "caput", e 1º, alínea "d", do Código Penal.Assim, nos termos do artigo 44, 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação pecuniária.Dessa forma, no que tange à primeira substitutiva, nos termos do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo de Execuções Penais.Com relação à segunda substitutiva, nos termos do artigo 45, 1º, do Código Penal, fixo a prestação pecuniária no valor equivalente a 1/2 (metade) de um salário mínimo ao mês, a ser entregue à instituição designada pelo Juízo de Execuções Penais, durante também todo o período da condenação, sendo certo que, na hipótese do condenado preferir, poderá, nos termos do artigo 45, 2º, do referido diploma legal, ser substituído o valor acima mencionado por 3 (três) cestas básicas devidas a cada mês, que deverão ser entregues à instituição previamente cadastrada a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais.Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, no caso de não serem cumpridas as penas restritivas de direito, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", do Código Penal.3) PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] BELOTO SCHLOMERa) Circunstâncias Judiciais - artigo 59 do Código Penal - o dolo resta comprovado, já que o acusado, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude da sua conduta, recebeu e ocultava, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação legal correspondente. Personalidade Comum. Cometeu o crime para angariar lucro financeiro com o referido comércio das mercadorias. Outrossim, considerando que, embora o réu esteja sendo processado criminalmente (fls. 27/28, 32 e 39/40), a existência de outras ações penais contra o acusado não pode ser utilizada como maus antecedentes, na esteira de posicionamento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 69298). Por outro lado, considerando que a grande quantidade de cigarros apreendidos (21.320 maços de cigarros) denota culpabilidade mais veemente e vulnera com maior intensidade o bem jurídico tutelado, na medida em que o volume dos bens objeto de descaminho configura consequências do crime mais acentuadas, conforme posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região (Apelação Criminal nº 0001172-03.2010.4.03.6112, Relatora Ramza Tartuce, dj. 14/02/2011. Apelação Criminal nº 0003907-73.1995.04.03.6002/MS, Relatora Ramza Tartuce, dj. 04/10/2010). Por fim, considerando que, não obstante o réu possua condição favorável - primariedade - mas, em face das consequências a serem produzidas no meio social diante de sua conduta, como acima exposto, objetivando prevenir a reprodução de fatos criminosos análogos, visando acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, posto que somente assim restarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes - artigo 61, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem o agravamento da pena aplicada.c) Circunstâncias atenuantes - artigo 65, do Código Penal - ausentes circunstâncias que determinem a atenuação da pena aplicada.d) Causas de aumento e diminuição da pena - ausentes causas que ensejem o aumento ou diminuição da pena aplicada.Portanto, fixada a pena, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e de diminuição de pena, fica definitivamente condenado PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] BELOTO SCHLOMER à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime descrito no artigo 334, "caput", e 1º, alínea "d", do Código Penal.Assim, nos termos do artigo 44, 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação pecuniária.Dessa forma, no que tange à primeira substitutiva, nos termos do artigo 46, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser especificada e fiscalizada pelo Juízo de Execuções Penais.Com relação à segunda substitutiva, nos termos do artigo 45, 1º, do Código Penal, fixo a prestação pecuniária no valor equivalente a 1/2 (metade) de um salário mínimo ao mês, a ser entregue à instituição designada pelo Juízo de Execuções Penais, durante também todo o período da condenação, sendo certo que, na hipótese do condenado preferir, poderá, nos termos do artigo 45, 2º, do referido diploma legal, ser substituído o valor acima mencionado por 3 (três) cestas básicas devidas a cada mês, que deverão ser entregues à instituição previamente cadastrada a ser indicada, também, pelo Juízo das Execuções Penais.Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, no caso de não serem cumpridas as penas restritivas de direito, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", do Código Penal.Faculto aos réus o direito de apelar em liberdade.Intime-se o Ministério Público Federal.Comunique-se, após o trânsito em julgado da demanda, à Justiça Eleitoral o teor desta sentença, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Instituto de Identificação para que este proceda aos ajustes das informações relativas aos réus, em relação à ação penal objeto desta sentença. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 6º da Lei nº 9.289/96.Decreto o perdimento dos bens apreendidos nos autos em favor da União (artigo 91, do Código Penal).Transitada em julgado, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INQUERITO POLICIAL 0005042-57.2013.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES(SP383285 - GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA E SP129053 BENEDITO PONTES EUGENIO) AÇÃO PENAL Nº 0005042-57.2013.403.6110INQUÉRITO POLICIAL 0602/2013 (Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba)PARTES: JP X ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA GOMESDECISÃO / OFÍCIOCARTA PRECATÓRIA nº 179/2016O Ministério Público Federal oferece denúncia, às folhas 152/153, em face de Ernandes Ferreira de Oliveira Gomes. Os documentos que acompanham a denúncia, por sua vez, constituem razoável prova da materialidade do fato narrado e apontam para as autorias relatadas.Instado a informar se possuía certificado de registro e guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro (fls. 167/168), o acusado constituiu defesa (fl. 165), apresentando resposta à acusação (fls. 161/164), nada informando acerca dos documentos supra.Assim, de acordo, especialmente, com o artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia apresentada em face de ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES, por fatos que constituem, em tese, os crimes tipificados no artigo 334, 1º, alínea "c", do Código Penal e artigo 18 da Lei nº 10.826/03, c.c o artigo 70 do Código Penal.1-) Requisitem-se, via correio eletrônico, as folhas de antecedentes ao IIRGD, ao Instituto de Identificação do Paraná, à Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, e as certidões de distribuição criminal ao SEDI, à Justiça Federal do Paraná, à Comarca de Sorocaba/SP e à Justiça Estadual do Paraná, em nome do réu: ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES, brasileiro, amasiado, autônomo, filho de José Manuel Filho e Maria Beatriz Ferreira, nascido aos 21/11/1974, natural de Mata Grande/AL, RG nº 39.404.000 SSP/SP, CPF nº062.856.694-81, residente na Rua João Pessoa, 121, bairro Jardim Rochdale - Osasco/SP, CEP: 06226-226, fone 11-949061620. (cópia deste servirá como ofício). 2-) Com as vindas das folhas de antecedentes/certidões de distribuição criminal, solicitem-se certidões eventualmente consequentes em nome do réu. 3-) Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de OSASCO/SP as providências necessárias à nova citação e intimação do acusado ERNANDES FERREIRA DE OLIVEIRA GOMES para que responda a acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, solicitando ao oficial de justiça que indague ao réu se possui condições de constituir defensor nos autos, sendo que, do contrário, será nomeado Defensor Público da União para exercer sua defesa nos autos (cópia desta servirá como Carta Precatória nº 179/2016).4-) Remetam-se os autos ao SEDI.5-) Ciência ao Ministério Público Federal.6-) Intime-se.Sorocaba, 07 de novembro de 2016.SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008241-39.2003.403.6110 (2003.61.10.008241-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ANTONIO JOSE DA SILVA(SP096693 - ADILSON HOULENES MORA) Trata-se de ação penal, ajuizada em face de Antônio José da Silva pela prática do crime previsto no artigo 171, 3, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 13 de março de 2006. (fl. 164).Após regular tramitação do processo penal, sobreveio a sentença penal condenatória de fls. 341/350 condenando ANTONIO JOSÉ DA SILVA à pena privativa de liberdade de 02 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 dias-multa, pelo crime previsto no art. 171, 3º, do Código Penal. A r. sentença condenatória tornou-se pública em 25 de agosto de 2010 (fl. 352) transitou em julgado em 08/09/2010 para a acusação, conforme certidão de fl. 363.Após subida dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o v. Acórdão de fls. 385 e verso, deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a pena-base, ficando a definitiva estabelecida em 01 ano e 08 meses de reclusão, transitando em julgado para acusação em 07 de junho de 2016 (fl. 388).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 297, requerendo a declaração da extinção da punibilidade de ANTONIO JOSÉ DA SILVA, pela prática dos fatos apurados nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.É o relatório. Fundamento e decido.No presente caso, a sentença de fls. 341/350 condenou Antônio José da Silva à pena privativa de liberdade de 02 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e, após apreciação dos recursos dos réus, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso do réu, reduzindo a pena base para 01 ano e 08 meses de reclusão.O. v. Acórdão transitou em julgado em 07/06/2016 para a acusação, fixando o prazo prescricional da pretensão punitiva em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inc. V, do Código Penal.Assim, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se que desde a data do recebimento da denúncia (13/03/2006 - fl. 164) até a publicação da sentença (25/08/2010 - fl. 970), transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos.Posto isso, com base no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, V, do Código Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/12/2016 238/445