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Página 126 do caderno "Publicações Judiciais I" (TRF3) do Tribunal Regional Federal 3ª Região de 02 de January de 2019

Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA AUZENI [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA - SP174344, JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP89398 R ELATÓR IO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Em razões, aduz que o feito deve ser sobrestado até que seja concluída a discussão no âmbito do STF. Salienta que se encontra em discussão no STF a questão atinente à definição da parcela do ICMS a ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS, tendo o acórdão ora recorrido determinado a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Questiona que a parcela a ser excluída seria a do ICMS a recolher. Instada a se manifestar, a SILFER COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPÉIS EIRELI apresentou resposta aos embargos de declaração. É o Relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5003875-08.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: SILFER COMERCIO, INDUSTRIA E EXPORTAÇAO DE ARTEFATOS DE PAPEIS EIRELI Advogados do(a) : MARIA AUZENI [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA - SP174344, JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP89398 VOTO Não assiste razão à embargante. Em relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão dos embargos da Fazenda Nacional, cabe ratificar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/01/2019 126/405