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Página 1296 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de October de 2022

Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3621 1296 ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: MIRIAM CECILIA LARA NETTO E OUTROS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão de atribuir efeito suspensivo ao V. Acórdão exarado por esta C. 9ª Câmara, ou ao Recurso Especial Os autos não foram remetidos a este Relator - Juízo de Admissibilidade realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Pedido não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que o requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao V. Acórdão exarado por esta C. 9ª Câmara de Direito Público, e ao Recurso Especial interposto contra decisão exarada por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. Sustenta que houve um erro no direcionamento do processo, que foi encaminhado para Primeira Instância, impedindo a análise até a presente data em relação à incidência do Tema 1.199. Aponta a presença da probabilidade e plausibilidade de direito. Aduz que inexiste dolo específico capaz de configurar o ato ímprobo. Requer a aplicação da Lei nº 14.230/21 (fls. 01/22). É o Relatório. Cuida-se de tutela cautelar antecedente em que se pretende a concessão de efeito suspensivo ao V. Acórdão exarado por esta C. 9ª Câmara de Direito Público, e ao Recurso Especial interposto contra decisão exarada por esta C. 9ª Câmara de Direito Público. Os autos não foram remetidos a este Relator, razão pela qual impossível qualquer apreciação do pleito de suspensão do V. Acórdão. No tocante ao pretendido efeito no Recurso Especial, prevê o art. 1.030 do CPC: Art. 1030:Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Assim, esta C. 9ª Câmara de Direito Público não ostenta competência para apreciação do pleito, devendo os autos ser encaminhados à Presidência da Seção de Direito Público.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, encaminhando-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 27 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Flavio Henrique Costa [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 131364/SP) - Luis Gustavo Motta Severo da Silva (OAB: 34248/DF) - Everton Gabriel Monezzi (OAB: 206144/SP) - Mayara de Sa Pedrosa (OAB: 40281/DF) - Rizzo Coelho de Almeida Filho (OAB: 127853/SP) - Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB: 179139/SP) - Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 2250782-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Luis Paulo Ferreira de Menezes - Autora: Edimara Leila Prates de Menezes - Réu: Município de São José dos Campos - I. Inicialmente, juntem os autores, no prazo de 10 dias, atestados recentes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, as 2 últimas declarações de imposto de renda de ambos, extratos bancários dos últimos 4 meses referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, compreendendo contas correntes e aplicações financeiras, extratos das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, além de outros elementos e documentos que entendam pertinentes e aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ou, em assim não querendo, recolham as custas iniciais; II. Após, tornem os autos conclusos. III. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Pedro Sergio Nunho Riça (OAB: 280612/SP) - 2º andar - sala 203 Nº 2255855-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapevi - Impetrante: Ithamar Canal - Impetrado: Colenda 1ª Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Janete de Almeida Ferro - Litisconsorte: Estre Ambiental S/A - Litisconsorte: Masa Comércio e Serviços de Terraplenagem Ltda - II Considerando-se que, em vista documentação juntada aos autos, o impetrante não demonstrou ter condição financeira abalada de modo a impossibilitar o custeio do processo, entendo ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, motivo pelo qual nego a liminar requerida; III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: José Fernando Silveira Quilles (OAB: 324026/SP) - José Martins de Oliveira Neto (OAB: 185002/SP) - Reinaldo Garrido (OAB: 171162/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/ SP) - Joao Roberto Camargo da Silva Junior (OAB: 119027/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - 2º andar - sala 203 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 2238126-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Mauro Shigueiro Kussumato - Agravante: Ana Maria Rodrigues Kussumoto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO SHIGUEIRO KUSSUMATO E OUTRO contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. 0000805-60.2019.8.26.0042) movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão impugnada refere-se à rejeição de embargos de declaração opostos (fls. 21/22). Buscam os agravantes o acolhimento de pleito destinado à realização de prova pericial e suspensão da ordem de demolição. Pleiteiam, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. INDEFIRO o efeito pleiteado, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida. Dispenso as informações do juízo da causa, determinando a intimação do agravado para que apresentem resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - 4º andarSala 43 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º