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Página 2536 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de August de 2018

Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2650 2536 do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,segue senha do processo Senha de acesso da pessoa selecionada . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) Processo 1001962-66.2018.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002552-77.2017.8.26.0210 - 2ª Vara do Foro de Guaíra) - Meire Aparecida Nascimento de Mattos - Esaú Rodrigo de Mattos - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se à comarca de origem, com as homenagens deste Juízo. - ADV: LINCOLN SUEHIRO KAGE (OAB 360326/SP) Processo 1002175-43.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Dissolução - Márcio [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Elsa Lucia de [Conteúdo removido mediante solicitação] Me - - [Conteúdo removido mediante solicitação] de Andrade & [Conteúdo removido mediante solicitação] de Andrade - Comércio de Peças e Acessórios Ltda EPP - Vistos. 1. Apresentado o recurso de apelação pelo autor às fls. 249/255, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado; com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN (OAB 230543/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP) Processo 1002391-67.2017.8.26.0404 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda. - Rogério Spigolon - Vistos. REDE RECAPEX PNEUS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra ROGÉRIO SPIGOLON, sob a alegação de ser credora da parte ré pela importância de R$ 1.922,61, atualizada até setembro de 2017, representada pela nota fiscal com identificação e assinatura do recebedor das mercadorias (fls. 15), ordens e termo de protesto (fls. 16/18). Atribuiu valor à causa e juntou planilha de cálculo (fls. 04). Citada para pagamento (fls. 66), a parte ré deixou de oferecer embargos (fls. 67). Assim, conforme a regra prevista na segunda parte do disposto no art. 701, § 2º do CPC, reputa-se constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendose o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade. Fixo os honorários do patrono do autor em 10 % do valor de causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Anote-se que, por mais que a constituição se dê de pleno direito, necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, inclusive, decide a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art.701, §1º, do CPC/15, tem-se a isenção das custas na ação monitória, somente para pagamento voluntário do mandado inicial, devendo ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu que ensejou a conversão do mandado monitório em mandado executivo, diante do princípio da causalidade. 2. Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15, deve prevalecer para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% a título de honorários sucumbenciais, na conversão do mandado monitório, em mandado executivo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTOCV Nº 1.0024.10.157596-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FRIGORÍFICO ALVORADA LTDA AGRAVADO(A)(S): MARCIO ANTONIO [Conteúdo removido mediante solicitação], Julg.:09/11/2016) Ainda, consigno que, na esteira de decisões do E. TJSP, será necessária a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Fase de cumprimento de sentença - Ré revel e sem advogado constituído nos autos Intimação pessoal da devedora para pagamento do débito - Necessidade - Aplicação do art. 513, § 2º, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP, 17° Câmara de Direito Privado, AI n° nº 2050804-11.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 24.07.2018). Anoto que, para fins de regularização perante o sistema e-SAJ, o cumprimento de sentença deverá se iniciar por meio de petição, a ser cadastrada como tal. Intime-se. - ADV: RICARDO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE IDALGO (OAB 189667/SP) Processo 1002529-68.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Cleber Júlio Paes - Vistos. Fls. 107: O feito, para seu prosseguimento regular, necessita que o exequente providencie a citação do executado, indicando sua localização, face o aviso de recebimento negativo de fls. 102/103, no qual consta informação da ECT que o executado “mudou-se” do endereço cadastrado nos autos. Não se justifica o feito permanecer sem movimentação pelo prazo requerido (180 dias), com a finalidade do exequente indicar o endereço para a citação. Portanto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço do executado ou meios de localiza-lo, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP) Processo 1002606-43.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Gabriel Henrique Meloni - Andrei Gustavo de Matos Nogueira - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL HENRIQUE MELONI contra ANDREI GUSTAVO DE MATOS NOGUEIRA, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, de conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado verbalmente, com reintegração do autor na posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na inicial, compensado o valor pago pelo réu pelo uso e deterioração desde a tradição. E, não sendo localizado o bem, fica assegurada a conversão em perdas e danos, consistente no seu valor de mercado, a ser apurado em futura liquidação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária do advogado da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista ausência de complexidade da causa. Defiro o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar a busca e apreensão do veículo em favor do autor. Expeça-se o mandado ou carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (PROVIDENCIE O RQUERENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, A DISTRIBUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.) - ADV: WAGNER DE JESUS LEMES (OAB 270527/SP) Processo 1002777-97.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Reginaldo Henrique de Oliveira - Vistos. Fls. 72: Proceda-se o autor conforme determinado às fls. 69. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º