Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1229 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2015

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1936 1229 Multimarcas. Narra a autora em sua inicial que adquiriu junto à ré um automóvel Fiat Palio, placas DKC6927, pelo valor de R$ 23.000,00, pagando o preço através de financiamento garantido por alienação fiduciária junto a Aymoré Cred Fin Inv SA. Após o pagamento de cinco prestações do dito financiamento não teve a autora mais condições financeiras de honrar o compromisso assumido, ao que procurou a ré e desfez o negócio, devolvendo o veículo, tendo a ré lhe pago o importe de R$ 1.000,00 e se comprometido a quitar as prestações restantes do financiamento, prometendo ainda concretizar a transferência de propriedade do automóvel. Contudo, não deu a ré cumprimento ao quanto prometido, vez que não quitou o financiamento e nem transferiu a propriedade do veículo para si. Sobre o veículo, além do débito do financiamento, ainda pendem multas em decorrência de infrações cometidas após o distrato e impostos vencidos também após o negócio das partes. Culminou o veiculo por ser apreendido pela Policia Federal na fronteira de Foz do Iguaçu, em razão de estar sendo utilizado para transporte de mercadorias ilegais. Foi a autora prejudicada no negocio entabulado entre as partes, pois que até o distrato já havia pago do financiamento R$ 2.582,25, devolvendo-lhe a ré valor a menor, bem como teve restrições de credito apontadas em seu nome em razão dos débitos que recaem sobre o veiculo, além de ver atribuída a si pontuação em decorrência de infrações que não cometeu. Pretende assim: a) a declaração da rescisão do contrato de compra e venda do veiculo descrito na petição inicial aos 16/07/2010, b) seja a ré condenada a transferir a propriedade do veiculo em questão, responsabilizando-se pelo pagamento da divida junto à financeira, c) seja a ré condenada a indenizar-lhe por danos materiais no valor de R$ 2.582,25, abatidos os R$ 1.000,00 já pagos quando do distrato, d) seja a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. Apresenta ainda pedido alternativo para não sendo reconhecida a rescisão contratual seja a ré condenada a indenizar-lhe no montante da divida em aberto junto à financeira. Formula pedido de antecipação dos efeitos da tutela e requer a concessão dos beneficios da gratuidade. Com a inicial viera documentos. Antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida pela decisão de f. 28. Deferida a gratuidade pela decisão de f. 30. A ré foi citada pessoalmente (f. 35), apresentando contestação as f. 37/40. O feito foi saneado pela decisão de f. 43, quando então deferida a produção de prova oral pela autora. Realizada audiência de instrução deixou a ré de comparecer sendo determinada sua intimação para regularização de sua representação processual (f. 77). Deixando a ré de cumprir o quanto determinado foi determinado o desentranhamento de sua contestação (f. 82). Sobreveio petição da autora pelo julgamento antecipado do feito. Decisão de f. 97 determinou a autora que apresentasse contrato de financiamento do bem e atual saldo devedor, o que deixou de ser cumprido no prazo assinalado. É o relatório. II. DECIDO. Julga-se a lide antecipadamente na forma do art. 330, I e II, do Código de Processo Civil, considerando o desinteresse da autora pela produção de prova e a revelia da ré. Estão presentes pressupostos processuais e condições da ação. Inexiste matéria processual pendente de apreciação, daí porque possível o direto conhecimento do mérito, o que se passa a fazer. Afirma a autora que após ter adquirido um automóvel junto à ré, não tendo condições de honrar o contrato de financiamento entabulado a fim de pagar o bem, procedeu a sua devolução junto à ré, desfazendo o negocio original. Pontua que a ré recebendo o veículo obrigou-se a quitar as prestações ainda pendentes do financiamento e a proceder à transferência de propriedade junto ao DETRAN. A ré apresentou resposta tempestiva, contudo, com irregular representação processual. A despeito de intimada para regularizar sua representação, deixou a ré de fazê-lo dentro do prazo legal. De reconhecer-se assim sua revelia, na forma como a respeito já se julgou: REVELIA Representação processual - Advogado da co-ré que contesta a ação sem procuração - Ausência de regularização, não obstante as oportunidades concedidas - Revelia decretada - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Relator(a): Cyro Bonilha; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 1ª Câmara (Extinto 1° TAC); Data do julgamento: 21/06/2004; Data de registro: 30/06/2004; Outros números: 1296365200) Uma vez configurada a revelia da ré, nos molde do artigo 319 do Código de Processo Civil admitem-se como verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua petição inicial, quais sejam, ter rescindido o contrato de compra e venda entabulado com a ré em 16 de julho de 2010, devolvendo-lhe o veiculo objeto do contrato, bem como ter a ré assumido as obrigações de quitar o financiamento existente sobre o bem e proceder à transferência de sua propriedade. Nestes termos é que procede o pedido da autora no que toca à declaração da obrigação da ré de pagar as parcelas do financiamento incidente sobre o bem desde agosto de 2010, bem como de proceder à transferência de propriedade do automóvel. Conquanto aplicados à ré os efeitos da revelia improcedem os pedidos de indenização tanto por danos materiais como por danos morais. No que toca ao pedido de indenização por danos materiais vê-se que no Boletim de Ocorrência apresentado pela autora as f. 21/22 esta propria declara que ao devolver o veículo á ré esta ressarciu-lhe o valor das prestações que já havia pago (f. 22). Ademais, deixou a autora de comprovar quais prestações efetivamente pagou, não se prestando a tanto o documento de f. 18/19 que a despeito de indicar o pagamento de 5 prestações não informa quem os teria realizado. A bem da verdade, nem ao menos se comprova que o contrato ali indicado se refere ao financiamento do bem descrito na petição inicial, anotando-se que deixou a autora de juntar o contrato de financiamento quando tal providencia lhe foi determinada pelo juízo. Da mesma forma improcede o pedido de indenização por danos morais. Não comprova a autora qualquer prejuízo ao seu nome em decorrência de debitos incidentes sobre o veiculo desde a transferência da posse à ré. Os documentos de f. 18/19 indicam a existência de prestações em atraso, sem fazer qualquer menção a protestos ou negativações em nome da autora. Ademais, como acima mencionado, nada comprova que este contrato esteja ligado ao bem objeto deste litigio. Já o documento de f. 20 informa a existência de multa em aberto perante o Município e divida em razão de IPVA, contudo, não esclarece a data de tais débitos, nem indica restrição ao nome da autora ou pontuação atribuída a sua habilitação. Saliente-se que a autora instada a produzir provas delas desistiu, requerendo o julgamento antecipado do feito, firme no entendimento de que a revelia da ré levaria à procedência total de seus pedidos. Ainda apos advertida acerca de ser relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia (f. 97), quedou-se inerte deixando de atender às determinações do juízo. III. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que Marta Leite de [Conteúdo removido mediante solicitação] propôs em face de Domínio Automóveis Multimarcas, e o faço para condenar a ré a efetuar o pagamento das prestações do financiamento incidente sobre o automóvel Fiat Palio, placas DKC6927, bem como proceder à transferência de propriedade deste perante os órgãos de transito. Dada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do art. 20 do CPC, fixo em R$ 500,00, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº 1.060/50 no tocante à autora. P.R.I. - ADV: BRUNA NEUBERN DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 270785/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP) Processo 0014016-07.2008.8.26.0348 (348.01.2008.014016) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizada Mutisetorial - Autor: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2015/018507-4 dirigi-me ao endereço indicado e, aí sendo, DEIXO, POR ORA, de PROCEDER a INTIMAÇÃO de GONÇALO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DA SILVA NETO em razão de não o haver localizado, sendo no endereço atendida pela moradora que informou chamar-se Ana Paula e não conhecer o requerido, afirmando que o mesmo não reside no local.” - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP) Processo 0014772-45.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014772) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.V.S.M. - - M.L.S.M. C.A.M. - Manifeste-se, o autor, sobre o endereço fornecido no ofício da EMBRATEL - ADV: EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 152323/SP) Processo 0015643-12.2009.8.26.0348 (348.01.2009.015643) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º