Página 902 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2015
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1936 902 Assim, a instrução deficiente obriga ao não conhecimento do recurso por infração ao art. 525 do Diploma Processual. Destarte, face à ausência das peças necessárias à exata apreciação da questão discutida, não se pode conhecer do presente agravo de instrumento. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fernanda Rodrigues de Oliveira Gouveia (OAB: 203650/SP) - Joselaine Cristina Bueno (OAB: 213224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO Nº 2146456-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AJ GONZALES ME - Agravado: FORNECEDORA DE PAPEL FORPAL S/A - Vistos, etc.Fls. 39/40: Vistos, etc.Fls. 39/40: Trata-se de pedido de extensão da medida liminar anteriormente deferida às fls. 37 deste instrumento.Segundo informa o agravante, tem recebido várias intimações de protestos emitidas pela agravada, todas não reconhecidas, o que obriga pedidos de extensão de liminar perante o MM. Juízo de Primeira Instância.Com a devida vênia, a decisão anterior, de fls. 37 deste instrumento, que deferiu a suspensão dos efeitos da r. decisão copiada às fls. 34, proferida no dia 21.7.2015, teve sua abrangência limitada aos pedidos de sustação dos efeitos dos protestos que, até aquele momento, de forma efetiva, integravam o objeto da ação cautelar.Não obstante a r. decisão copiada às fls. 41 destes autos ter recebido o novo pedido do autor como aditamento à inicial, com o devido respeito, a nova pretensão do agravante relacionada aos novos títulos indicados a protesto, extrapolam o objeto do presente recurso, ante a impossibilidade legal de emenda do agravo de instrumento, devendo, por ser de rigor, ser deduzida, se assim desejar, pelo meio próprio.Por outro lado, tendo em vista que os presentes autos já estavam remetidos “À Mesa”, também por esta razão resta prejudicada a apreciação do pleito deduzido às fls. 39/40 deste instrumento acerca da “...extensão da medida liminar já deferida”, podendo, entretanto, o interessado, se assim almejar, em razão da nova decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo “a quo”, atuar pelos meios próprios. Assim, nos exatos termos acima lançados, indefiro o pedido deduzido às fls. 39/40 do presente instrumento. À mesa (voto nº 21084).Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Amauri Correa de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 240764/SP) Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO Nº 2112325-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ruy Piason França - Agravada: Itaú Administradora de Consórcios LTDA - 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão que recebeu apelação em medida cautelar de exibição de documentos no duplo efeito, contra o disposto no art. 520, IV, do CPC. Pede reforma. É o Relatório. 2. A natureza eventualmente satisfativa da ação de exibição não desqualifica a natureza cautelar da medida de exibição desses documentos, prevista no art. 844 do CPC, estando entre procedimentos cautelares específicos, devendo incidir a regra do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativa ao efeito apenas devolutivo da apelação em cautelar, seja ela inominada ou específica, presente, ainda, necessidade de valorização dos provimentos judiciais e da sua efetividade, como meio de garantia da pronta atuação da jurisdição, com o menor desgaste das partes e eternização do processo (REsp 330.224/ SP, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04, com voto declarado dos Min. Nancy Andrighi e Castro Filho; REsp 668686/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.07.2005; AgRg no AREsp 544863/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 14.11.2014). 3. Pelo exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luiz Felicio Jorge (OAB: 180389/SP) - Sergio Americo Bellangero (OAB: 135378/SP) Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Nº 2127967-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Laurelli Mirabeti - Agravado: Douglas Wadih Hiar - Interessado: Know How Brasil Service Eireli - 1. Trata-se de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra decisão que, segundo o agravante, optou por prosseguir a execução, com expedição de mandado para penhora de bens. Alega o agravante que pende recurso recebido no efeito suspensivo, temerária a permissão de constrição de seus bens. Pede reforma. É o Relatório.2. A petição do agravo de instrumento deveria vir instruída com comprovante do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno, nos termos do art. 525, § 1º, e do art. 511, caput, ambos do CPC, c.c. art. 4º, § 5º, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003.O agravante não é beneficiário da justiça gratuita. Ao menos, nada consta nesse sentido, dentre as peças com que instruiu o seu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º