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Página 656 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1466 656 OITIVA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 219,§5º, DO CPC, ART.40, §4º, DA LEI N.8630/80 APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.Situação em que não ocorreu a decretação da prescrição intercorrente, mas sim da prescrição no início da execução, isto é, sem nenhuma causa interruptiva de sua contagem, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a condição prevista no §4º do artigo 40 da LEF, para a autorização do reconhecimento de ofício do transcurso do lapso temporal”(REsp. 1060388-RJ-1ªTurma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 26.11.2008). A respeito, destaca-se o acórdão referente ao recurso de apelação n° 0000193- 58.1986.8.26.0405, da Câmara de Direito Público, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Angrisani: “(...) no tocante ao reconhecimento judicial de ofício da prescrição em execuções fiscais importa distinguir: a) a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execuções Fiscais e, b) a prescrição com suporte no artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (de acordo com a redação da Lei n° 11.280/2006). Em se tratando da hipótese contida no artigo 40, parágrafo 4o, da LEF, o prazo prescricional será suspenso nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Porém, a inércia da exequente quanto ao seu ônus processual acarretará na remessa dos autos ao arquivo provisório pelo Juízo condutor do feito. Anote-se que tal ato marca o termo ‘a quo’ da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Por isso, suspenso o prazo prescricional no começo da execução fiscal, seu transcurso se dará no curso processual em virtude da inércia da Fazenda, acarretando a extinção da pretensão por conta do decreto de ofício da prescrição intercorrente. Já a prescrição de ofício preceituada no artigo 219, parágrafo 5o, do CPC é cabível quando se verificar que a pretensão foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da demanda ou, ainda, no transcurso desta, caso não se tenha causa suspensiva ou interruptiva; perdesse o próprio direito subjetivo” (Apelação n° 0000193- 58.1986.8.26.0405, 2a Câmara de Direito Público, j. 12 de abril de 2011). Logo, perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da prescrição, com o advento da Lei n° 11.280, de 16/02/06, passou a viger o referido artigo com a seguinte redação: “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Ademais, pelo que dos autos consta, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, em razão da longa inércia da exequente e, desse modo, não é possível a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. No entanto, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.260.182/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.9.2011, DJe 23.9.2011. 3. Hipótese em a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Não incidência do art. 219, § 1º, do CPC. Prescrição caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 131367/GO Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0306329-1; Ministro Rel. Humberto Martins; Órgão Julgador Segunda Turma; Data Do Julgamento 19/04/2012; DJe 26/04/2012) Dessa forma, verificado que efetivamente consumou-se a prescrição, a r. sentença de extinção deve ser mantida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. São Paulo, 10 de julho de 2013. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Luiz Alvaro F Galhanone (OAB: 93523/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0260420-75.2009.8.26.0000 (994.09.260420-5) - Apelação - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo Apelado: Oswaldo Masini - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0260420-75.2009.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 2060 Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Apelação nº: 0260420-75.2009.8.26.0000 Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo Apelado: Oswaldo Masini Comarca: São Paulo APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU Exercício de 1999 Prescrição do crédito tributário declarada de ofício Possibilidade Ação ajuizada antes do advento da LC nº 118/2005, que deu nova redação ao artigo 174, I, do CTN, quando somente a citação válida tinha o condão de interromper o lapso prescricional Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ Alteração do polo passivo da execução fiscal Impossibilidade Aplicação da Súmula 392 do STJ Recurso não provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Oswaldo Masini, com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano referente ao ano de 1999. O juízo a quo, na r. sentença exarada às fls. 16/17, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição. Em suas razões (fls. 23/28), a municipalidade sustentou que não seria possível o reconhecimento de ofício da prescrição em matéria tributária. Alegou também que não teria havido a prescrição, pois não seria a responsável por eventual atraso na citação do executado. Afirmou, por fim, que o apelado teria descumprido a obrigação de manter atualizado o cadastro imobiliário fiscal, nos termos da Lei Municipal nº 10.819/1989. O recurso foi recebido e processado, mas não foi contrariado em face da ausência de citação do executado nos autos. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Verifica-se que a execução fiscal foi distribuída pela Municipalidade de São Paulo em junho de 2000, visando a cobrança de imposto predial e territorial urbano referente ao exercício de 1999. Observa-se que a parte executada não foi citada, conforme certidão cartorária de fl. 05, de maio de 2001, da qual a municipalidade foi intimada pessoalmente. Após, os autos foram arquivados, em razão da ausência de manifestação da municipalidade, que só voltou a se manifestar em outubro de 2006. De início, importa ressaltar que se tratando de imposto predial territorial urbano, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, o qual se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício, fluindo a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. A prescrição não foi decretada com base nos dispositivos de lei tidos por violados - prescrição intercorrente. O acórdão recorrido concluiu que o crédito relativo ao IPTU de 1998 está prescrito em razão de ter sido constituído em 1998 e a ação distribuída em 16/6/2003, mais de cinco anos após. 3. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões recursais. O argumento de que a ação teria sido ajuizada em 2003, dentro do prazo legal, pois relativamente ao crédito tido por prescrito, o do IPTU de 1998, a Fazenda Pública teria cinco anos a partir do primeiro dia do ano seguinte 1/1/1999, foi suscitado tão somente no agravo regimental. 4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/ STF. 5. No caso de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá com o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento. A partir desta, inicia-se o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º