Página 1567 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de July de 2012
Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1235 1567 e havendo fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré emita, no prazo de 24h, autorização para a realização do procedimento descrito na inicial. O descumprimento deste comando acarretará a incidência de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais por dia). Limito a multa, por ora, ao período de 30 dias posterior a eventual descumprimento do comando. Em razão da urgência, serve a presente decisão como ofício, cumprindo ao interessado a retirada de cópia e encaminhamento, com posterior comprovação nos autos do respectivo protocolo. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação e citação da ré. Fica a parte autora advertida, desde já, que em caso de não acolhimento de sua pretensão por ocasião do julgamento da lide, com a conseqüente revogação desta liminar, poderá vir a ser compelida pela ré a custear o tratamento que ora pleiteia. Int. - ADV: CECILIA APARECIDA DE ABREU MOURA (OAB 33155/SP) Processo 0048110-44.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Balbino Santos da Silva - Auto Escola Privativa De Parelheiros - Aviso de Cartório: Foi designada a audiência de conciliação para o dia 01/10/2012, às 15:45 horas. - ADV: JOSE DUARTE FILHO (OAB 71818/SP), CAROLINA ARAUJO DUARTE (OAB 289505/SP) Processo 0050334-86.2010.8.26.0002 (002.10.050334-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem Wilson Marcos Braga Sousa - Oceanair Linhas Aéreas S/A “Avianca” - Aviso de cartório: encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de levantamento judicial(is), devendo a parte interessada retirá-lo(s), Dr:Florentino Quintal no prazo de cinco dias, na sede do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1.992, 2º andar, Chácara Santo Antônio, Santo Amaro/SP, das 12h00 às 17h00. - ADV: FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/ SP), RENATA GOMES LOURENÇO (OAB 200276/SP) Processo 0052617-82.2010.8.26.0002 (002.10.052617-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Leci Barbosa Lima - Banco Finasa BMC SA/Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, que dos autos se infere, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: LAERCIO SOUSA DA SILVA (OAB 226650/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) Processo 0053211-96.2010.8.26.0002 (002.10.053211-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Tatiana dos Santos Camardella - José Carlos Silva - Aviso de cartório: ciência da juntada da resposta do sistema INFOJUD, devendo a parte interessada se manifestar, requerendo o quê de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Prazo: cinco dias. - ADV: ANDULAI AHMADU DE ALMEIDA LIMA (OAB 288491/SP) Processo 0054458-78.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patricia de Oliveira Martins - ZTE do Brasil Comércio Serviços e Participações Ltda - Vistos. Diante do decurso de prazo para impugnação do depósito efetuado, defiro, após eventual decurso de prazo contra a presente decisão, a expedição da guia de levantamento de fls. 78 em favor da parte autora, que deverá manifestar se dá quitação da dívida com tal levantamento. No silêncio, presumirse-á nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP) Processo 0054567-92.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Rodrigo Lagrotta Silva Farah - Tim Celular S/A - Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo autor. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade, havendo apenas discordância da sucumbente quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o qual apenas decorre de texto expresso de lei (art. 55, da lei 9.099/95) e pode ser eventualmente alterado em grau de recurso inominado. No mais, aguardese o trânsito em julgado da sentença, para eventual levantamento de valores depositados nos autos. - ADV: GISELI CONTE SILVA (OAB 250431/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUCIANO JULIANO BLANDY (OAB 182503/SP), PEDRO FERNANDO COSTA MACHADO (OAB 178220/SP) Processo 0055447-84.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Juliana da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 33/34, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Fls. 37/38 - Manifeste-se a requerida. Fls. 40 e seguintes - Anote-se. Por outro lado, sendo a celebração do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido o processamento de eventual recurso inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram o processo, em favor da parte que os tiver juntado, mediante recibo. Uma vez decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da data final prevista para cumprimento do acordo, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da fichamemória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. São Paulo, 29/06/2012 - ADV: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) Processo 0056761-65.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Luis Sergio Santos Wanderley - Net Serviços de Comunicação S/A - Aviso de cartório: encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de levantamento judicial(is), devendo a parte interessada retirá-lo(s), Fernanda Vick Sena no prazo de cinco dias, na sede do Juizado Especial Cível do Foro de Santo Amaro, sito na Avenida Adolfo Pinheiro, n.º 1.992, 2º andar, Chácara Santo Antônio, Santo Amaro/SP, das 12h00 às 17h00. - ADV: FERNANDA VICK SOARES DE SENA (OAB 264774/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP) Processo 0058649-06.2010.8.26.0002 (002.10.058649-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Elizangela Batista de Carvalho - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela ré, às fls. 90 e seguintes, no seu efeito devolutivo. Considerando-se que a autora já se manifestou pelo não oferecimento de contra-razões, conforme certificado às fls. 101, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 29 de junho de 2012 Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Juiz(a) de Direito - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/ SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) Processo 0060322-97.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andrea Scattini Skielka - Espaço Santa Clara Choperia e Restaurante LTDA EPP - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será apreciada. A demanda é procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A testemunha trazida pela própria ré (sócio-proprietário da empresa de “valet” que presta serviços aos clientes daquela) confirmou os danos ocasionados ao veículo da autora, afirmando que o manobrista de nome “Wellington” teria entrado em contato com ele, dando conta da colisão. Tal testemunha afirmou, inclusive, que teria se prontificado a arcar com a reparação dos danos provocados ao veículo da autora, indicando a oficina de funilaria para a qual a demandante poderia levar o automóvel. Vê-se, assim, que há nos autos prova de que um dos prepostos da empresa de “valet” causou os danos à traseira do veículo da autora (retratados a fls. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º