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Página 2512 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de May de 2019

Disponibilização: sexta-feira, 31 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2820 2512 (OAB 89510/SP) Processo 0156073-19.2008.8.26.0002 (002.08.156073-6) - Procedimento Comum Cível - Fabiana Celeste Torres de Lima - José Eleutério de Lima Neto - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, o requerimento do Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará na forma digital como incidente processual. 2) A petição deverá ser protocolada como petição intermediária de 1º grau, categoria “execução de sentença”, classe 156 e deverá ser instruída com cópias das principais peças do processo, sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado e as procurações das partes. 3) Atente a parte para o fato de que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. 4) Atente ainda a parte Exequente para a inclusão na planilha atualizada do débito do valor correspondente às custas finais, previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11608/2003, Lei Estadual de Custas, que devem corresponder a 1% (um por cento) do valor pelo qual satisfeita a execução, sendo que o valor mínimo a ser recolhido deverá equivaler a 5 (cinco) UFESPs. 5) Observo que, apesar das custas serem carreadas ao Executado, e por isso incidirem na composição do cálculo, é o Exequente o responsável tributário pelo efetivo recolhimento. Assim, após o efetivo adimplemento de seu crédito deverá comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, sob pena de ter seu nome incluído na divida ativa do Estado. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GERSON DE MIRANDA (OAB 94807/SP), DEFENSORIA PUBLICA-DF (OAB 999999/DF) Processo 0166747-27.2006.8.26.0002 (002.06.166747-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Panamericano S/A Vistos. Todas as pesquisas ao alcance deste juízo para a tentativa de localização de bens do devedor já foram realizadas, restando infrutíferas. Ao contrário, o credor, ora exequente, não demonstra qualquer iniciativa na esfera extrajudicial com o mesmo intuito. Ainda, não há mínima demonstração da alteração da condição financeira do executado a justificar a renovação das pesquisas, inclusive por respeito ao princípio da economia processual, razão pela qual reitero a decisão proferida, indeferido o desarquivamento dos autos. No silêncio, a petição ficará disponível para retirada pelo prazo de trinta, após o que, a mesma será incinerada. Int. - ADV: DANIELE ALVES PAZ DE ANDRADE (OAB 285603/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/ SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP) Processo 0174869-29.2006.8.26.0002 (002.06.174869-0) - Procedimento Comum Cível - Jose Gomes Ferreira - Auto Viação Jurema Ltda e outros - Vistos. Em vista do noticiado pelo executado às fls. 861, certifique a serventia se houve, de fato, a comprovação do depósito da 4ª e 5ª parcela, utilizando-se, caso necessário, a consulta ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça para confirmação dos mencionados depósitos. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 158056/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), MARCIO CEZAR JANJACOMO (OAB 86438/ SP), LUIZ MARTINS GARCIA (OAB 33589/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ADRIANO ALVES GUIMARÃES (OAB 296350/SP) Processo 0179416-64.1996.8.26.0002 (002.96.179416-9) - Execução de Título Extrajudicial - Edde Sun - Wang Liou Peichin - - Stephen Sun e outro - Vistos. Fls. 756/757: Trata-se de Impugnação à Penhora oposta tempestivamente, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, por WANG LIU PEI CHIN em face de EDDE SUN, alegando, em síntese, impenhorabilidade da conta atingida pelo bloqueio judicial, na medida em que se presta ao recebimento de benefícios previdenciário. O impugnado manifestouse nos autos (fls. 760/761) pela manutenção do bloqueio, e ausência de prova da suposta impenhorabilidade. É o relatório. Em que pesem as alegações da impugnante, razão não lhe assiste. De fato, em que pese a impenhorabilidade do benefício previdenciário, artigo 833, IV, do CPC, a parte impugnante nada comprovou acerca da origem dos valores. Nesse sentido, ônus processual da impugnante a comprovação do alegado, valores advindos da percepção de benefício previdenciário, desatendido no caso concreto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sequer carreado qualquer extrato bancário da conta atingida aos autos, não merece melhor sorte o incidente. Assim, REJEITO a presente Impugnação. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, ora impugnado. No mais, remanescendo débito, requeira o exequente em prosseguimento, advertido que o ônus de fornecimento de dados dos executados lhe recai. P.R.I. - ADV: ROBSON APARECIDO DA SILVA PINTO (OAB 106863/SP), ADRIANO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FIGUEIREDO (OAB 194904/SP), RONALDO GOMES NEVES (OAB 4853/PR), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), FLAVIA MONTEIRO DE BARROS MACEDO COUTINHO (OAB 178258/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE MORAES PINTO (OAB 92455/SP) Processo 0179744-57.1997.8.26.0002 (002.97.179744-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bamerindus do Brasil - Alvaro Moreira Branco Sobrinho e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF - Vistos. Indefiro o pedido genérico de desarquivamento. O postulante não indicou, objetivamente, bens do devedor aptos à garantia da execução, ou mesmo medidas que justifiquem o desarquivamento do processo. Na verdade, esgotadas as ferramentas de pesquisa à disposição do juízo, o processo foi arquivado em razão da inércia do exequente em vista da inexistência de bens do executado passíveis de penhora. No silêncio, a petição ficará disponível para retirada pelo prazo de trinta, após o que, a mesma será incinerada. Int. - ADV: OSVALDO GARCIA HERNANDES (OAB 14894/SP), SWAMI STELLO LEITE (OAB 328036/SP), BRANCA LESCHER FACCIOLLA (OAB 108120/SP), NEWTON DE FREITAS SANTOS (OAB 44782/SP) Processo 0190008-65.1999.8.26.0002 (002.99.190008-9) - Procedimento Sumário - Condominio Conj. Habitacional Arcobaleno - MUNICIPIO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP), PATRICIA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SIMAO NUNES (OAB 148340/SP), JOSE RATTO FILHO (OAB 38627/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP) Processo 0606886-63.2000.8.26.0100 (000.00.606886-3) - Execução de Título Extrajudicial - João dos Santos Doutor Filho - Sandra Falgueiras Blanco Andrade - - Roberto Mendes Andrade - Ciência ao exequente da certidão imobiliária devidamente averbada conforme segue juntada. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA SANTOS (OAB 147992/SP), ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/ SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), AGENOR DAS DORES FILHO (OAB 150333/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), JOAO BELLEMO (OAB 60604/SP) Processo 0606886-63.2000.8.26.0100 (000.00.606886-3) - Execução de Título Extrajudicial - João dos Santos Doutor Filho - Sandra Falgueiras Blanco Andrade - - Roberto Mendes Andrade - Ciência ao exequente da certidão imobiliária devidamente averbada conforme segue juntada. Certifico finalmente que remeto estes atuos à conclusão em cumprimento a r.Decisão de fls. 515. - ADV: ELSON ANACLETO SOUSA (OAB 151844/SP), AGENOR DAS DORES FILHO (OAB 150333/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), JOAO BELLEMO (OAB 60604/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA SANTOS (OAB 147992/SP) Processo 0842401-54.1995.8.26.0002 (002.95.842401-9) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Estado de Sao Paulo S.a - Vistos. Nos termos da Lei 16.897/2018 que dá nova redação á Lei Estadual de custas, comprove o requerente o recolhimento das respectivas custas no valor de 1,212 UFESP. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. No silêncio, a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º