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Página 441 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de May de 2016

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2125 441 de Oliveira - Fundação Uniesp de Teleducação - - Banco do Brasil S/A - - Faculdade de Itu Ltda. - Vistos,Pg.226/235: Diante da redação do artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Por isso, apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FERNANDO PAZINI BEU (OAB 298028/SP), CRISTIANO ROBERTO CAMARGO (OAB 375234/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP) Processo 1005627-61.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Helena Militano da Cruz - Claro S/A - Vistos.Pgs. 131/137: Ciência à autora. Aguarde-se a vinda de eventual contrarrazões e encaminhemse os autos à Instância Superior. Int. - ADV: LARISSA PIRCHINER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 355943/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP) Processo 1006006-36.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cavicon - Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda - Vistos.Aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado.Com a vinda das informações, dê-se vista à parte interessada.Int. - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP) Processo 1006223-79.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em face da inércia do executado, com fundamento no artigo 774 do CPC, aplico a multa de 10% sobre o valor do débito em execução. Apresente o exeqüente, memória de cálculo do débito atualizado, incluindo a multa aqui fixada. Pág. 178: Defiro a pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. As custas já foram recolhidas à pág. 170/171. Providencie a serventia o necessário.Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.Int. ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP) Processo 1006393-17.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Tania Alves Brochini Huamani e outros - Vistos.A Comarca de Porto Feliz não é contigua a Itu.Depreque-se para tentativa de citação do correu José Antônio Rodrigues no endereço indicado à pág. 347. Intime-se. - ADV: ADRIANA GUARISE (OAB 130493/SP) Processo 1006398-73.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Victor Eduardo Barbosa Filipin Portal Estruturas Itu Ltda. - Victor Eduardo Barbosa Filipin - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas do contrato vencidas em 30 de setembro de 2014, no valor de R$ 10.375,00, e em 30 de outubro de 2014, no valor de R$ 10.375,00, respeitados eventuais direitos de terceiros de boa-fé;c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto indicado às pg. 62;d) CONDENAR a requerida à devolução da quantia de R$ R$ 6.930,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2014 (data da notificação de pg. 18/19), acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação;e) CONDENAR a requerida ao pagamento para a autora da quantia de R$ 14.110,00 correspondente à multa moratória do contrato, devidamente corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação; ef) CONDENAR a requerida à reembolsar a autora de todos os gastos para o cumprimento das obrigações previstas no parágrafo único da cláusula primeira e na cláusulas segunda do contrato de pg. 14/16, montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação pela empresa autora de todos os recibos de pagamento e/ou notas fiscais, devendo constar expressamente os serviços prestados para comparação com as disposições do instrumento. Eventuais valores apresentados deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado, expeça-se ofício para cancelamento definitivo do protesto indicado às pg. 62. Ressalto que eventuais custas do cartório para o cancelamento deverão ser suportados pelo autor e incluídas no cálculo da execução de sentença por se tratar de despesas processuais a serem reembolsadas. Desde já, arbitro os honorários advocatícios da curadora especial em 100% da tabela do convênio da OAB/PGE. Transitada em julgado, expeça-se certidão.P.R.I.C. - ADV: RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP), VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN (OAB 188265/SP) Processo 1006398-73.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Victor Eduardo Barbosa Filipin Portal Estruturas Itu Ltda. - Victor Eduardo Barbosa Filipin - PREPARO PARA RECURSOAo Estado (230-6)......................R$ 3.885,62 - ADV: RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB 277525/SP), VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN (OAB 188265/ SP) Processo 1006844-76.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Padovani & Padovani Ltda Ciência pág. 74/75 - detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores negativo - manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP) Processo 1006971-77.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gaplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.Recebo os embargos por tempestivos. Todavia, não assiste razão ao embargante.A sentença embargada se manifestou expressamente a respeito do fundamento legal para a homologação do acordo. Na hipótese de descumprimento do acordo homologado, o exeqüente irá executar o título executivo judicial que já resolveu o mérito do presente feito, nos mesmos autos. Foi determinado que se aguarde em arquivo o cumprimento do acordo em face da impossibilidade de manutenção dos autos com anotação de pendente no sistema pelo longo período para quitação da avença.Com efeito, não há contradição nenhuma a ser sanada.Desta forma, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.Nesse sentido: “Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333)”Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.” (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º