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Página 377 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de May de 2012

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1195 377 Nº 0122100-74.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Danilo Dutra Pantano Agravado: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - São José do Rio Preto V - Spe Ltda - Visto. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a desistência do recurso interposto, apresentada pelo agravante às fls. 177. Façam-se as devidas anotações e devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Manoel Mattos - Advs: Paulo Cezar Feboli Filho (OAB: 254378/ SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0124172-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trans Mra Lima Transportes de Produtos Químicos Ltda - Agravado: Banco Itaú S/A - Visto. Segundo informou a douta magistrada às fls. 273, houve a desistência do presente recurso, em razão de acordo entre as partes com sentença prolatada nos autos, estando, portanto, extinta a fase de cumprimento do julgado. Assim sendo, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado. Int. - Magistrado(a) Manoel Mattos - Advs: Marcelo Braz Fabiano (OAB: 79543/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Páteo do Colégio Salas 211/213 Nº 0260807-22.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Terra Bela Agrobusiness e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Geraldo Maschietto - Segundo informou a douta magistrada às fls. 133/138, houve a desistência do presente recurso, em razão de acordo entabulado entre as partes. Assim sendo, o presente recurso perdeu seu objeto, restando prejudicado. Int. - Magistrado(a) Manoel Mattos - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Vanilza Venancio Michelin (OAB: 226774/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9078118-22.2009.8.26.0000 (991.09.067056-7) - Apelação - Santos - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: L M Barbosa Mercado Me - Apelado: Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Frutal Ltda Frutalat - Fls. 136/142 e 144/146: Anote-se, como requerido, ficando deferida vista dos autos, fora de Cartório, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int. - Magistrado(a) Manoel Mattos - Advs: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 012199/SP) - Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB: 068723/ SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Nada Consta (OAB: 000099/AA) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9086667-55.2008.8.26.0000 (991.08.100211-5) - Apelação - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Domival da Gloria (Justiça Gratuita) - Fls. 146/154: Anote-se, como requerido, devendo ser providenciado o recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados. Int. - Magistrado(a) Manoel Mattos Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Aparecido de Andrade (OAB: 243846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO Nº 0000756-05.2011.8.26.0493 - Apelação - Regente Feijó - Apelante: Melik João - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 11099 Apelação nº 0000756-05.2011.8.26.0493 Comarca de Regente Feijó Apelante: MELIK JOÃO Apelado: BANCO BMG S/A Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Deyvison Heberth dos Reis, a fls. 80/86, cujo relatório ora se adota, que nos autos da ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito movida por MELIK JOÃO contra BANCO BMG S/A, julgou parcialmente procedente a demanda para excluir a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, determinando à instituição financeira que proceda à repetição em dobro de referido valor. Apela o autor (fls. 90/108), aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, capitalização de juros indevida e impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Recebida a apelação (fls. 121), vieram as contrarrazões (fls. 123/137), pugnando pela manutenção da sentença. Recurso regularmente processado. É o relatório. 2. Versa a lide sobre contrato de financiamento de veículo, celebrado em 20/4/2007. O artigo 557, caput e seu § 1º-A, do Código de Processo Civil ampliaram os poderes do relator no julgamento dos recursos, não só lhe permitindo negar seguimento (caput), como também lhe autorizando a dar provimento (§ 1º-A), ambos monocraticamente. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ‘EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’ (CPC, ART. 557, § 1º-A). APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1.) O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2.) O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3.) O relator, no tribunal de origem, somente pode dar provimento à apelação, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior ou do STF (art. 557, § 1º-A, CPC). O provimento do apelo por decisão monocrática com simples invocação da jurisprudência do Tribunal local vai de encontro à exegese do citado artigo do CPC e à jurisprudência do STJ (Precedentes: Resp. 794.253/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 01/02/2007; AgRg. 920.307/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/02/2008; Resp. 533.188/RS e Resp 771221 ambos do Rel. Min. Teori Zavascki, DJ. 07/06/2004). 4.) Agravo regimental provido” (AgRg no Ag. nº 975.759 RJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2.009, DJe 14/04/2.009). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada, que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários, já está sedimentada em nossos Tribunais Superiores. 2.1. Preliminarmente, cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. Assim, a questão prescinde de dilação probatória. 2.2. No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS E PARCELAS PRE FIXADAS. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. Necessidade de produção de prova pericial contábil. Inocorrência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º