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Página 1985 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de January de 2017

Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2278 1985 BARROS DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: SECRETARIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES DE CAMPINAS Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – MOTORISTA QUE PRESTA SERVIÇO COMO PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER – LIMINAR PARA QUE A AUTORIDADE COATORA ABSTENHA-SE DE APLICAR SANÇÕES E/OU ATOS QUE IMPOSSIBILITEM O IMPETRANTE DE EXERCER ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL – CABIMENTO – PRECEDENTES – DESPROPORCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO – PROJETO DE LEI EM ANDAMENTO NA MUNICIPALIDADE PARA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Edina Aparecida Silva (OAB: 142495/SP) - Luis Carlos dos Santos Junior (OAB: 379341/SP) - André Luís Leite Vieira (OAB: 176333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2242185-79.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: PRÓSAUDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - Agravado: EDNALDO NONATO DA SILVA - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – ENTIDADE DE CUNHO FILANTRÓPICO, SEM FINS LUCRATIVOS E QUE APLICA SUA RENDA EM ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – PRECEDENTES – AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS ADVINDOS DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 163,92 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 1 DE 18/02/2016 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Wanessa Portugal (OAB: 279794/SP) - Marco Aurelio Gabriel de Oliveira (OAB: 151588/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2247640-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transerp Empresa de Transito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto - Agravada: Marta Genari Rindolfo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2247640-25.2016.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante TRANSERP EMPRESA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO, é agravada MARTA GENARI RINDOLFO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem voto), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ E RUBENS RIHL. São Paulo, 18 de janeiro de 2017. Marcos Pimentel Tamassia Relator Assinatura Eletrônica VOTO: 3884 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2247640-25.2016.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S.A. AGRAVADA: MARTA GENARI RINDOLFO Julgador de Primeiro Grau: Mayra Callegari Gomes de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSERP Insurgência contra decisão que determinou a suspensão de auto de infração lavrado em desfavor da agravada Insurgência Cabimento - Alegação da agravante de que a infração de trânsito foi lavrada por policial militar e por radar Documentação acostada que corroboram tal alegação Lavratura de Auto de Infração de Trânsito por policial militar e por radar - Ausente ilegalidade no exercício do poder de polícia no caso de multas registradas por radares e no exercício do poder de polícia inerente ao agente público Decisão reformada Recurso provido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária de nº 1040855-82.2016.8.26.0506, deferiu a antecipação da tutela para suspender, no prazo de 03 (três) dias, os efeitos dos autos de infração nos F26508026 e C26213139. Narra a agravante que é sociedade de economia mista, que não aufere lucro, bem como que um dos autos de infração foi registrado por radar fotográfico e o outro foi lavrado por policial militar, de modo que não há que se falar em incompetência para a autuação. Aduz que em favor dos autos de infração milita a presunção de legalidade, que não foi elidida, de modo que as autuações são válidas, sob pena de se traduzir numa autorização para a impunidade dos infratores de trânsito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O efeito suspensivo foi deferido (fls. 89/91). A agravada apresentou contraminuta (fls. 95/107). É o relatório. Decido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 817.534/MG, que o poder de polícia deve ser compreendido sob as seguintes vertentes: a atividade legislativa, o consentimento (a emissão de alvará, por exemplo), a fiscalização e a aplicação de sanções. Conclui o Tribunal Superior que é possível a delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado apenas quanto às atividades de fiscalização e de consentimento, ficando vedada a delegação no que diz respeito à atividade legislativa e à aplicação de sanções, já que derivadas do poder de coerção do Poder Público. No caso vertente, a agravante fiscaliza os infratores de trânsito e os autua, no exercício do poder fiscalizatório que lhe foi delegado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Contudo, a análise dos autos revela que o Auto de Infração de Trânsito F26508026 não foi lavrado por preposto da sociedade de economia mista, mas por policial militar (fl. 54 c.c. 57), no exercício do poder de polícia inerente a esse agente público, de tal sorte que, em uma primeira análise, mostra-se presente a probabilidade do direito para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Nesta linha: “Agravo de Instrumento - TRANSERP - Sociedade de Economia Mista - Fiscalização e aplicação de multas de trânsito - Delegação de parcela do poder de polícia - Julgamento de apelação em ação civil pública relacionada à questão - Condutor autuado por transpor bloqueio viário policial - Auto de infração lavrado por policial militar - Inexistência de dúvida acerca da legitimidade dessas autuações - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 208030430.2015.8.26.0000, Rel. Desa. Luciana Bresciani, j. 30.06.2015). (negritei) Ainda, o Auto de Infração foi registrado por radar fotográfico (fls. 58/59), sob o enquadramento “transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%”, independentemente da intervenção do agente civil de trânsito da TRANSERP, de tal sorte que, prima facie, inexiste vício no ato administrativo. Destarte, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não há ilegalidade no exercício do poder de policia no caso de multas aplicadas por radares, os quais são regulamentados pelo Contran para constatar excesso de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º