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Página 1148 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 31 de January de 2014

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1583 1148 tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. Campinas, 27 de junho de 2013. Valor do preparo R$2382,69 Taxa de remessa R$29,50 - ADV: SAMUEL ANDRADE JUNIOR (OAB 38646/SP), PAULO LOURENÇO SOBRINHO (OAB 102243/SP) Processo 0033469-40.2010.8.26.0114 (114.01.2010.033469) - Produção Antecipada de Provas - Associação Alphaville D Pedro - Alphaville Urbanismo S/A - Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Intime-se a requerida para manifestação sobre fls. 624 e seguintes, que noticia o não cumprimento do acordo. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) Processo 0038861-24.2011.8.26.0114 (114.01.2011.038861) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Lazara Marinho da Silva - Banco Abn Amro Real S/A - Fls. 96/98 Conheço dos embargos de declaração intentados por Banco Santander (Brasil) S/A, porque tempestivos, e a eles dou provimento. Com efeito, houve manifesto equívoco no dispositivo da sentença ao condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, uma vez houve o reconhecimento de sucumbência recíproca. É certo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus patronos. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e a eles dou provimento, a fim de acrescentar o seguinte texto ao dispositivo da sentença lançada a fls. 74//78: Por ter havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais, e com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade concedida à autora. P.R.I. - ADV: ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GERALDO CARVALHO MORAIS (OAB 71275/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) Processo 0039178-85.2012.8.26.0114 (114.01.2012.039178) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Marcelo Eduardo de Castro Sabioni - Giovanna Maria Estroniolli Duarte Dias - - Laurentis Jayrus Henriques Dias - - Sérgio Araújo Lacerda Filho - - Josely Tabata Selene Lacerda Dias - Com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente EXECUÇÃO movida por MARCELO EDUARDO DE CASTRO SABIONI contra GIOVANNA MARIA STRONIOLLI DUARTE DIAS E OUTROS. TO LEAL TORRES. Intimem-se os requeridos para pagamento das custas finais (R$96,85), no prazo de dez dias. No silêncio, proceda-se nos termos do disposto no Tomo I, Capítulo III Seção, I, item 13.1 das Normas de Serviço da Corregedoria, intimando-se pessoalmente a devedora para pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias. Não pagas, inscrevam-se no Fisco, nos termos do item 13.2 também das Normas de Serviço. Transitada a presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. - ADV: JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP) Processo 0042397-09.2012.8.26.0114 (114.01.2012.042397) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos Alberto da Silva - Net Serviços de Comunicação S/A - - Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Vistos etc. Fls. 122/124: Conheço dos embargos de declaração intentados por Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve omissão, obscuridade e contradição, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao proferir a decisão. Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Se a decisão guerreada não excluiu nenhuma das partes nem atribuiu responsabilidade diversa a cada uma delas, a obrigação é solidária. Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles NEGO provimento. Intime-se. Campinas, 15 de julho de 2013. RENATA OLIVA BERNARDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Juíza de Direito ADV: FABIANA BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP), PEDRO AUGUSTO AMBROSO ADIB (OAB 116297/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP) Processo 0049757-63.2010.8.26.0114 (114.01.2010.049757) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paulo Roberto Cunha Deneno - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Vistos. Trata-se de embargos de declaração que a requerida Companhia Paulista de Força e Luz CPFL interpôs nos autos da ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela que lhe move Paulo Roberto Cunha Deneno, pretendendo a declaração da sentença de fls. 450/455. Não obstante os bem lançados fundamentados de seu ilustre subscritor, os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração visam esclarecer dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado embargado, sendo inviável sua utilização com efeito infringente desse julgado. No caso presente, porém, os embargos possuem esse caráter infringente. A pretensão aqui esposada pela embargante, acaso acolhida, implicaria em modificação substancial da sentença embargada, a qual, por sua vez, não possui qualquer omissão ou contradição. Ademais, o embargante pretende a análise de questão já analisada na sentença embargada. Ademais, os pedidos foram devidamente analisados no presente feito. Assim, para a obtenção de seu intento, deve a embargante fazer uso de via recursal que seja hábil à modificação do teor do julgado embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Companhia Paulista de Força e Luz CPFL contra a sentença de fls. 450/455. Intime-se. Campinas, 07 de junho de 2013. RENATA OLIVA BERNARDES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Juíza de Direito - ADV: JULIA NASSRALLA HOMEM DE MELLO (OAB 300372/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) Processo 0061405-69.2012.8.26.0114 (114.01.2012.061405) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Mario Eduardo de Faria Mantovani - Cyrela Pompeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos etc. MARIO EDUARDO DE FARIA MANTOVANI qualificado nos autos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE em face de CYRELA POMPÉIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo, para tanto, ter celebrado compromisso particular de compra e venda de imóveis, tendo adquirido um imóvel no Condomínio Residencial “Prime Family Club”. Esclarece que o imóvel que teria como prazo de entrega abril de 2011, até a distribuição da ação, ou seja, agosto de 2012, ainda não tinha sido entregue ao autor. Alega que, para o reajuste e correção monetária do saldo final foi estipulado no contrato o índice INCC-M até o mês de expedição do habite-se, e, após essa data, o índice passaria a ser o IGP-M. Alega que houve o atraso na conclusão da obra por culpa da empresa-ré, vez que o habite-se não foi entregue porque a obra foi embargada pela prefeitura devido a irregularidades. Em sede de antecipação de tutela pleiteia: a) que a ré se abstenha de efetuar cobrança de qualquer valor relativa ao preço pactuado para referida venda e compra até entrega do imóvel, e após, a ré se abstenha de cobrar juros e multa, desde abril de 2011, bem como seja o autor autorizado a proceder tal pagamento de acordo com o cálculo por ele anexado aos autos; ou alternativamente que a ré se abstenha de efetuar cobrança de qualquer valor até a entrega do imóvel, e após a entrega se abstenha de cobrar juros, correção e multa; e b)que a ré seja compelida a efetuar o pagamento das taxas condominiais a partir da instalação do condomínio até entrega de documentos necessários para obtenção do financiamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º