Página 1322 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de November de 2022
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3640 1322 PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) O fato de o ente público ter cumprido a obrigação em virtude de determinação judicial não é capaz de afastar a multa pecuniária fixada. As astreintes, por sua vez, relevam-se adequadas e proporcionais para induzir o cumprimento da obrigação consignada, não sendo o caso de afastá-las ou reduzi-las. Na espécie, o juízo a quo fixou multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que não se revela excessiva já que a questão envolve direito à saúde, motivo pelo qual não vinga a tese de afastamento, nem tampouco de redução das astreintes. O prazo de 30 (trinta) dias fixado na decisão agravada é suficiente para o cumprimento da obrigação de realizar consulta pré-cirúrgica na autora, e, assim, deve ser mantido. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, que, também, deverá informar se houve cumprimento da ordem judicial por parte das requeridas. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de novembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 2281873-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Resividro Equipamentos Industriais Eireli (Nova Denominação de Tecniplás Tubos e Conexões Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281873-38.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: RESIVIDRO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI (NOVA DENOMINAÇÃO DE TECNIPLÁS TUBOS E CONEXÕES LTDA.) AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: [Conteúdo removido mediante solicitação]andra Lamano Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento que, em embargos à execução fiscal, determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação da complementação da garantia parcial obtida pela penhora, sob pena de indeferimento e extinção. Narra a agravante que opôs embargos à execução fiscal, com arguição de nulidade das CDAs em razão da aplicação de juros acima da taxa Selic e da inclusão inconstitucional de honorários advocatícios administrativos. Relata que requereu a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a probabilidade do direito e do perigo da demora, além da garantia da dívida por meio de penhora realizada na execução fiscal. Afirma, contudo, que a decisão agravada concluiu que não era o caso de análise do pedido de efeito suspensivo, mas sim de admissibilidade dos embargos, tendo em vista que os bens penhorados garantem parcialmente a dívida executada e, por isso, determinou a complementação da referida garantia, sob pena de indeferimento e extinção dos embargos. Sustenta, contudo, que ao ser intimada quanto à penhora dos veículos, foi intimada para a apresentação de defesa por meio de embargos, dentro do prazo de trinta dias. Além disso, entender não ser necessária a garantia integral da execução para se iniciar o prazo de defesa, tendo em vista que, além da intimação que constou no mandado de penhora, o artigo 15, III e §1º, da Lei nº 6.830/80 não estabelece que apenas a garantia integral da execução é que daria início ao prazo para oposição de embargos. Destaca que basta a garantia parcial para início do prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, tendo em vista que o artigo 15, II, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a exequente pode requerer o reforço da penhora, sendo que não há qualquer dispositivo que afirma que não seria necessária a oposição de embargos em hipótese de penhora parcial. Ressalta, ainda, que não há na referida legislação determinação de que o prazo de oposição de embargos se inicia somente após a ampliação, redução ou substituição da penhora. Observa que a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia total da dívida viola o princípio do contraditório, principalmente porque a insuficiência da penhora poderá ser suprida, a pedido da exequente, por posterior reforço, que pode se dar em qualquer fase do processo. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que os embargos à execução fiscal sejam recebidos e processados regularmente, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributária, obstada a realização de leilão dos veículos penhoras ou qualquer outra restrição até o julgamento definitivo dos embargos. Postula, ademais, a concessão de medida cautelar recursal para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e óbice à realização de leilão dos veículos penhorados na execução ou qualquer outra constrição. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se, em sede de cognição sumária, que a execução fiscal foi proposta para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 293.883,79 (para abril de 2013 f. 57). No curso da execução, foi efetivada a penhora de veículos, que totalizou o valor de R$ 55.058,00 (f. 77). Opostos embargos à execução fiscal pela executada, ora agravante, foi proferida a decisão agravada que condicionou a admissão dos embargos à garantia integral do Juízo. Contudo, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, a garantia parcial do débito não impede a admissão e processamento dos embargos, mas apenas obsta a suspensão da execução fiscal, que depende da garantia integral da execução. Nesse sentido, o decidido pela C. 12ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2239740-49.2020.8.26.0000 (j. 5.2.2021), de relatoria do E. Des. [Conteúdo removido mediante solicitação] Meirelles: Com efeito, a garantia parcial da execução não constitui obstáculo ao recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal, sob pena de manifesto cerceamento de defesa, impossibilitando a impugnação do executivo fiscal. Necessária a diferenciação entre admissibilidade e procedibilidade dos embargos à execução e os respectivos efeitos sobre a tramitação da execução fiscal. A partir de leitura sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei de Execução Fiscal, depreende-se que a garantia integral do juízo não constitui pressuposto de admissibilidade ou mesmo de procedibilidade dos embargos à execução. Pelo contrário, na via oposta enuncia o art. 914 do CPC/2015 que O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, o que, a despeito da redação do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, comporta aplicação também nas execuções fiscais, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa da parte executada. É também o que se infere do teor do art. 15, II da Lei nº 6.830/80, pelo qual, em qualquer fase do processo será deferida pelo juiz à Fazenda Pública a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º