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Página 915 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de November de 2020

Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3178 915 Processamento 16º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 2183272-65.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Mauricio Nucci - Embargdo: Mmjd da Vara Única da Comarca de Brotas - Embargdo: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 32a.camara de Direito Privado - Interessado: DIRETOR DO CARTORIO DA 32A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - II - À Serventia: retifiquese o nome da parte embargante constante do cadastro do recurso, para que conste “IDÍLIO NUCCI”; III Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa São Paulo - SP DESPACHO Nº 2183272-65.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Embargte: Idilio Nucci - Embargte: DIRETOR DO CARTORIO DA 32A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Embargte: Mauricio Nucci - Embargdo: Mmjd da Vara Única da Comarca de Brotas - Embargdo: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 32a.camara de Direito Privado - V O T O Nº 44.465 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO JÁ OFERTADO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA ANÁLISE PREJUDICADA NÃO CONHECIMENTO. Diante da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que impossibilita a interposição de mais de um recurso frente a uma mesma decisão, operou-se a preclusão consumativa com a interposição dos primeiros embargos, cadastrados sob o nº 2183272-65.2020.8.26.0000/50001, tornando inviável a apreciação do presente recurso, idêntico ao primeiro, que já está sendo processado. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - São Paulo - SP Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO Nº 1000166-02.2020.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Maira Monteiro Miranda Barboni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MAIRA MONTEIRO MIRANDA BARBONI ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar de antecipada tutela em caráter antecedente em face de BANCO BRADESCO S.A. O douto Juiz, por r. sentença de fls. 511/518, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do leilão realizado e seus atos posteriores. Pela sucumbência recíproca as partes arcarão, de forma igualitária, com o pagamento das custas e despesas processuais. Cada parte pagará à adversa honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em apertada síntese, que (fls. 521/530) houve alteração da decisão colegiada prolatada no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2044109-70.2020.8.26.0000 quanto à determinação de que todos atos, desde a consolidação da propriedade do imóvel, fossem anulados. Aduz, ainda, a existência de cerceamento de defesa, haja vista que o julgamento antecipado inibiu a produção de provas. Reitera que purgou a mora em conformidade com a referida decisão colegiada. Assevera a nulidade da sentença, uma vez que deixou de observar pedidos cruciais formulados na petição inicial, como o cancelamento das averbações, devolução da comissão do leiloeiro, pagamento administrativo das parcelas contratuais, além da autorização para o depósito em Juízo das referidas parcelas. Pleiteia a condenação do réu à inteireza das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 275). Em suas contrarrazões, o réu pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial, o qual se deu nos termos da Lei nº 9.514/97. Reitera a regular intimação da autora para purgação da mora, bem como a validade da arrematação e desnecessidade de intimação da data dos leilões. Nega que a sentença tenha contrariado o mencionado acórdão (fls. 534/551). 3.- Voto nº 32.477 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 340944/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - São Paulo - SP Nº 1000284-38.2020.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Renan Queiroz da Silva - Apelado: VALMIVAL COMÉRCIO DE VÉICULOS LTDA - EPP (NOME FANTASIA) “WM VEÍCULOS” - Apelado: Valteir [Conteúdo removido mediante solicitação] Cardoso - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RENAN QUEIROZ DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de VALMIVAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. EPP e VALTER [Conteúdo removido mediante solicitação] CARDOSO. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 53/55, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Em consequência, declarou extinto o processo com fulcro no art. 487, I, CPC. Deixou de impor o ônus da sucumbência diante da revelia da parte ré, arcando a parte autora com o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes., observada, no entanto, a gratuidade processual concedida. Irresignado, insurge-se o autor requerendo o provimento do recurso, tendo em vista que faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. A venda do veículo foi feita no ano de 2015 e até a presente data não houve transferência de titularidade. O DETRAN se recusou a reconhecer a venda porque o recorrente não possuía cópia do documento, oportunidade em que apresentou a declaração de fls. 52, mas que foi, de igual modo, não aceita. Houve a inscrição do nome Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º