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Página 1331 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de November de 2010

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 843 1331 566.01.2010.016599-6/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS X ANDERSON LUIZ DE FREITAS ME - Fls. 24 - Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Se o caso, depreque-se, devendo o exeqüente comprovar a distribuição da precatória 15 dias após a retirada. Seu retorno será aguardado por 180 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Caso o oficial não disponha de condições / meios para avaliar o bem, deverá, em um primeiro momento, pedir estimativa do executado e, na seqüência, submetê-la ao credor. Havendo discordância do valor estimado, será nomeado avaliador com conhecimento na área. Caso o executado se negue a estimar o valor, o Juízo acolherá aquele que vier a ser indicado pelo exeqüente desde que acompanhado de avaliações (duas) fornecidas por firmas do ramo (para esse fim não serão aceitos orçamentos / estimativas padrão ou veiculadas por meios eletrônicos). Para atendimento ao disposto no § 3º do art. 659 do C.P.C., fica o Sr. Oficial autorizado a solicitar auxílio de força policial, independentemente de expedição de ofício, bem como a proceder a arrombamento se necessário for. Para os fins do artigo 666 do C.P.C. e seu § 1º, deverá o Sr. Oficial de Justiça contactar o exeqüente ou seu / sua procurador(a), indagando-o(a) sobre seu interesse em assumir a depositariança providenciando os meios necessários para a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Na inércia do exeqüente ou resposta negativa, o que deverá ser certificado, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) em mãos do(a)(s) executado(a)(s) com os alertas pertinentes. Caso a penhora recaia sobre bem(ns) imóvel(is) deverá o Oficial diligenciar ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá o exeqüente diligenciar junto ao C.R.I. e Ciretran na busca de informações acerca de bens em nome do executado, ficando, para tanto, concedido o prazo de 15 dias. Caso solicitado, fica, desde já, deferida a expedição de ofício à Receita Federal e Cia Telefônica. Concluída a penhora e a avaliação, o cartório dará vista ao exeqüente para esclarecer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) ou alienação por iniciativa particular, tudo nos termos dos artigos 685 A e seus parágrafos e 685 C e seus parágrafos do C.P.C. com a redação dada pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Na inércia do exeqüente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. (Retirar precatória) - ADV ANA LAURA GONZALES PEDRINO BELASCO OAB/SP 149624 566.01.2010.018113-3/000000-000 - nº ordem 1865/2010 - Declaratória (em geral) - ANDRÉ L DE ABREU BAR E MERCEARIA ME X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 29 - Vistos. O conflito de interesses gira em torno da “constatação”, por prepostos da ré, de fraude/adulteração no relógio medidor de consumo de energia elétrica no estabelecimento da autora. Se é certo que a autora tomou ciência do TOI (Termo de Ocorrências de Irregularidades) lavrado pelos prepostos da ré, não menos certo é que tal lavratura/apuração foi concretizada de maneira unilateral e sem qualquer possibilidade de discussão no momento (essa a prática comum da empresa contratada pela concessionária). Como o corte da energia é sustentado pela falta de pagamento do valor apurado e tal valor, como já dito, é produto de ação unilateral da ré, parece-me que o fornecimento da energia deve ser mantido até que a irregularidade seja cumpridamente demonstrada. Deixar o local sem energia trará dano irreparável ou de dificílima reparação à autora, o mesmo não se podendo dizer da demora da arrecadação do numerário pela ré, empresa concessionária de serviço público de grande porte. Entre essas duas situações é melhor que o Juízo opte pela salvaguarda da primeira até porque a relação que une as partes é tipicamente “de consumo”, ficando mais do que evidente a hipossuficiência (técnica) da autora frente à ré. Como se tal não bastasse, nesse tipo de demanda é de rigor a inversão do ônus probatório, cabendo a concessionária demonstrar em Juízo a exatidão de seu agir. Nesse diapasão - JTJ 151/97. Isso consignado, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à ré que se abstenha de operar qualquer tipo de suspensão no fornecimento de energia no estabelecimento da autora, por conta do débito relativo ao TOI nº 701099501, lavrado em 17 de agosto de 2010, equivalente a R$ 6.931,76, sob pena de suportar uma multa diária equivalente a dois salários mínimos, até que o fornecimento seja normalizado. Int. na pessoa do gerente local. Cite-se com os alertas de praxe. - ADV SANDRO APARECIDO RODRIGUES OAB/SP 117605 566.01.2010.018122-4/000000-000 - nº ordem 1868/2010 - Possessórias em geral - FIDEKUMI HIGASHI X WELLINTONI OU WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO - Fls. 10 - Vistos. Defiro a inicial. Para obtenção do provento liminar deve o autor comprovar: 1 - A sua posse. 2 - A turbação ou esbulho. 3 - A data da turbação ou esbulho. Estes são os requisitos previstos no art. 927 do CPC. O autor apenas comprovou domínio de direito real de uso, conforme escritura de fls 59. Não demonstrou que estava na posse do direito real de uso, ou seja, que estava residindo, locando ou de qualquer forma usufruindo o bem imóvel. Também não demonstrou a ocorrência do esbulho ou turbação de sua posse. Limitou-se a alegar que o imóvel foi invadido há cerca de quatro meses, sem, no entanto, apresentar provas de suas alegações. Igualmente, não esta devidamente comprovada a data em que teria ocorrido a turbação ou esbulho. Há nos autos apenas a alegação de fato. O autor deverá justificar previamente o alagado, conforme art. 928, segunda parte, do Código de Processo Civil. Na tentativa de agilizar o procedimento, ao invés de designar audiência de justificação, o que demandaria acomodação na pauta e citação do réu (art. 928 CPC), faculto ao autor apresentar declarações de três testemunhas, com firma reconhecida em cartório, para comprovação dos fatos alegados. As testemunhas eleitas não devem se encontrar nas situações de incapacidade, impedimento ou suspeição indicadas no art. 405 do CPC. Concedido ou não o mandado liminar, será determinada a citação do réu, conforme art. 930 do CPC. Int. se. Cumpra-se. Após tornem cls. - ADV GIPSY PELLEGRINO FERREIRA OAB/SP 21120 Centimetragem justiça 2ª Vara Cível SEGUNDO OFÍCIO CIVEL Fórum de São Carlos - Comarca de São Carlos JUIZ: PAULO CÉSAR SCANAVEZ 566.01.1997.007372-2/000000-000 - nº ordem 849/1997 - Execução de Título Extrajudicial - ESPOLIO DE JOSE DE ALMEIDA X JOSE LUCIANO - Fls. 285 - Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, incumbirá aos adjudicantes, para poderem dar entrada com o título no CRI, exibir ao Oficial do cartório imobiliário recibo do “inter vivos” referente à adjudicação de fls. 266/267. Renove a intimação do exequente para, em 10 dias, exibir planilha pormenorizada do débito remanescente, bem como indicar bens do executado aptos à constrição. Após, em caso de omissão, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado, aguardando em arquivo provisório, manifestação do interessado.-(SEM PREJUÍZO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DESPACHO SUPRA, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º