Página 1192 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2022
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3602 1192 Nº 2229573-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Planet Mogi Comercio e Confecções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Junte a agravante no prazo de 05 dias cópia completa do AIIM nº 4044930, que deu origem a CDA que é objeto da execução fiscal. Sem tal documento é inviável a análise do agravo interposto. 2. Prazo de 05 dias, nos termos do art. 932 do CPC, sob pena de nãl conhecimento. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Giselle Aparecida Gennari Palumbo (OAB: 216190/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 2229844-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edison Basilio - Agravante: Carlota Pacheco da Gloria (Espólio) - Agravante: Ilna Francisca dos Santos - Agravante: Maria de Lourdes Mathias Ambrosio - Agravante: Antonio J.m.de Andrade M.salles - Agravante: Eduardo [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Agravante: Candida Inacia Rufina Salvador - Agravante: Decio de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Sebastiao Joao Franca - Agravante: Oswaldo Pinto Mariano(falecido) - Agravante: Ricardo [Conteúdo removido mediante solicitação] de Castro - Agravante: Silvia Maria Magdaleno Queiroz - Agravante: Neuza Apparecida Vada - Agravante: Roberto Ralph Lesser - Agravante: Jose Marcelino da Silva - Agravante: Claudia [Conteúdo removido mediante solicitação] de Castro - Agravante: Carmem Lucia Dalescio - Agravante: Virginia dos Santos - Agravante: Eduardo Benedito Kehde - Agravante: Suzel Barbosa Pupo - Agravante: Manoel Felipe Silva Correa - Agravante: Rosemeire Saturno Gomes dos Santos - Agravante: Ronald Aanha [Conteúdo removido mediante solicitação] Gomes - Agravante: Jose Lopes de Mattos (FALECIDO) - Agravante: Yolanda de Araujo Pacheco - Agravante: Kleyde Alfaya - Agravante: Zenaldo [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos (FALECIDO) - Agravante: Dorli Elias - Agravante: Lourdes Carvalho Lourenco - Agravante: Manoel Jorge [Conteúdo removido mediante solicitação] dos Santos - Agravante: Gleide Maria do Carmo - Agravante: Joao Chrisostomo Ferreira Agravante: Vicente Lopes Garcia - Agravante: Rossana Adrade Moreira - Agravante: Gilberto Altieri - Agravante: Dinar Garcia Aranha - Agravante: Julieta Calil (falecida) - Agravante: Jaime da Conceicao - Agravante: Alvaro Figueiroa - Agravante: Beatriz de Araujo Pacheco(falecida) - Agravante: Beatriz Cintra Labaki - Agravante: Luiz Augusto de Mello (Espólio) - Agravante: Helena Natalia Schulte - Agravante: Helena Raulino Prestes(falecida) - Agravante: Vanderlei da Silva - Agravante: Nicolas Luis Villafuerte Torres - Agravante: Clarindo Ferreira da Rocha - Agravante: Sylvio Lucio Barros(falecido) - Agravante: Afonso Celso Nunes Agravante: Carlota Augusta Pacheco da Gloria (Herdeiro) - Agravante: Lucy da Gloria Bonomi (Herdeiro) - Agravante: Maria da Silva Mello (Herdeiro) - Agravante: José Augusto de Mello (Herdeiro) - Agravante: Maria Celina de Mello Carvalho (Herdeiro) Agravante: Hidelbrando Macedo Junior (Herdeiro) - Agravante: Jose Vicente Pacheco de Macedo (Herdeiro) - Agravante: Carlos Eduardo Pacheco de Macedo (Herdeiro) - Agravante: Heloisa Helena D amato (Herdeiro) - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Prestes Soares (Herdeiro) - Agravante: Rafael Prestes Alcântara Oliveira (Herdeiro) - Agravante: Sofia Calil De Lima (Herdeiro) - Agravante: Angélica Mariano (Herdeiro) - Agravante: Silvana Maria González Aquino (Herdeiro) - Agravante: Oswaldo Pinto Mariano Junior (Herdeiro) - Agravante: Américo Pinto Mariano Neto (Herdeiro) - Agravante: Clementina Maria Barros (Herdeiro) - Agravante: Samuel Lucio Barros - Agravante: Elio Correa Soares Filho (Herdeiro) - Agravante: Viviane Soares Cintrão França (Herdeiro) Agravante: André Correa Soares (Herdeiro) - Agravante: Gisela Barros Camargo (Herdeiro) - Agravante: Charlie Rainier Barros Camargo (Herdeiro) - Agravante: Elio Correa Soares (Herdeiro) - Agravante: Renata Castro Nunes (Herdeiro) - Agravante: George Hilter [Conteúdo removido mediante solicitação] de Mattos (Herdeiro) - Agravante: Luzia Rangel dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Nera Barbosa Pupo Agravante: Leila Pacheco Skepis (Herdeiro) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2229844-11.2022.8.26.0000 Relator(a): [Conteúdo removido mediante solicitação] DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão copiada às fls. 636/639 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, mantendo os cálculos efetuados pelo DEPRE. Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o recurso. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. [Conteúdo removido mediante solicitação] DELBIANCO Relator - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Delbianco - Advs: Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 2230041-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Clinica de Repouso Santa Rosa Ltda. - Agravado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Vistos etc. I- Numa análise perfunctória, tem-se pela presença dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso. II- Comunique-se o magistrado de primeiro grau. III- Intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. IV- Após, decorrido o prazo do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, tornem os autos conclusos (Voto n° 40468). Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Fabiano Andrade de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 248116/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 2230740-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Henrique Martins Ribeiro - Agravado: Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo - Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (ibade) - I) Trata-se de agravo de instrumento tirado por LUCAS HENRIQUE MARTINS RIBEIRO da r. decisão copiada a fls. 477/478 que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DA CIDADE DE SÃO PAULO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), indeferiu pedido liminar objetivando assegurar a continuidade de sua participação no concurso público para provimento do cargo de Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, autorizando a realização do teste de aptidão física, e, lograda classificação, a continuidade no certame, permitindo, a título precário, a nomeação, posse e exercício no referido cargo público. Afirma o agravante a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela liminar. Menciona que o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental iniciou-se com a publicação no Diário Oficial do Município Paulistano, em 15/09/2022, sobre a impossibilidade de prestar o Teste de Aptidão Física TAF e, não, da data de inscrição no certame (em 21/04/2022), como mencionado na r. decisão agravada. Quanto ao mais, pondera que a exigência de altura mínima de 1,70 metros para candidatos do sexo masculino fere a razoabilidade e isonomia, pois no edital para concurso da Polícia Militar estadual a altura é inferior, o mesmo ocorrendo com relação ao Exército Brasileiro, mesmo sendo a atividade por eles exercida mais intensa e ostensiva. Postula, assim, a concessão do efeito ativo e, no mérito, a integral reforma da decisão. É o relatório. II) Numa análise perfunctória tem-se pela ausência dos pressupostos legais para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º