Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1811 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2021

Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3372 1811 Nº 1039622-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: HS Mooca 2011 Ltda. - Despacho - Vistos, 1. Fls. 149/188: Diante do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo. 2. Após, retornem autos conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2021. Jeferson MOREIRA DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB: 426220/SP) - Fadi Georges Assy (OAB: 316139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 1050461-96.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Auguri Consultoria e Qualificação de Recursos Huma-nos Ltda - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos, etc. Em observância ao decidido pelo C.STJ, no RESP nº 1925456/SP, Tema nº 1.097, suspendo o andamento do feito até solução do referido recurso. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2021. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) (Procurador) - Jacqueline Stawinski Rodrigues (OAB: 309015/SP) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2218194-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Vladimir Angelo Caversan - Agravado: Município de Macatuba - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218194-98.2021.8.26.0000 COMARCA:MACATUBA AGRAVANTE: VLADIMIR ANGELO CAVERSAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACATUBA MMª. Juíza de 1ª Instância: Bárbara Galvão Simões de Camargo Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão reproduzida a fls.113 que, nos autos da ação de cognição ajuizada por VLADIMIR ÂNGELO CAVERSAN em face do MUNICÍPIO DE MACATUBA, determinou a redistribuição da lide ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.1.Inconformado, insurge-se VLADIMIR ÂNGELO CAVERSAN por meio do presente agravo de instrumento e alega (fls. 01/16), em síntese, que é descabida a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que não há Vara da Fazenda Pública na Comarca de Macatuba e, ademais, levando-se em conta que há potencial necessidade de realização de prova pericial na hipótese. Requer o agravante, assim, sejam suspensos ‘in limine’ os efeitos da r.decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão agravada, mantendo-se a competência para julgamento da ação subjacente ao presente agravo de instrumento na Vara Única da Comarca de Macatuba. 2. Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso, tampouco a possibilidade de risco de dano de difícil reparação. 3. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (Voto nº 29213) nos termos do § 2º da referida Resolução. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2021. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2220064-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Entidade de Previdência Municipal – Prudenprev - Agravado: Rosangela Faria Leal - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2220064-81.2021.8.26.0000 VOTO 29245 COMARCA : PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: PRUDENPREV SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVADA : ROSANGELA FARIA LEAL MM. Juiz de 1ª Instância: Lucas Silva Barretto Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r. decisão de fls. 219/221 que, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROSÂNGELA FARIA LEAL em face da ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - PRUDENPREV, deferiu a tutela de urgência para o fim de conceder o benefício do auxílio-doença, em caráter provisório, pelo período de 60 dias, a contar de 02.08.2021 conforme atestado médico de fl. 102 dos autos principais. Inconformada a agravante sustenta (fls. 01/09) a impossibilidade de concessão de benefícios temporários auxílio-doença em razão de sua ilegitimidade passiva. Esclarece que com o advento da reforma previdenciária trazida pela EC 103/2019 houve limitação quanto ao rol dos benefícios previstos pelos REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL passando este a tratar restritivamente de aposentadorias e pensões por morte. Pretende seja conferido o efeito suspensivo ao presente recurso diante do dano de difícil reparação. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, verifica-se risco de dano de difícil reparação especialmente diante da redação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que, em seu artigo 9º, §§ 2º e 3º que assim estabelece expressamente: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o§ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto naLei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. (g.n.) 3.Intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2021. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Viviane Galadinovic Armacollo Rodrigues (OAB: 64004/PR) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2221130-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Ana Teixeira Cannavam - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221130-96.2021.8.26.0000 COMARCA : SOROCABA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA : ANA TEIXEIRA CANNAVAM MMa. Juíza de 1ª instância: Karina Jemengovac Perez Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em confronto à r. decisão de fls.334/336 dos autos principais da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA TEIXEIRA CANNAVAM em face Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º