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Página 1204 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2212 1204 Geneci Alves Amorim de Oliveira - Agravante: Rosa Maria Guerra Jacintho de Siqueira - Agravante: João Antonio Miranda - Agravante: Maria do Carmo de Oliveira Lopes - Agravante: Adelina Guerra de Oliveira - Agravante: Geni Alves de Amorim Agravante: Luiz Adriano Veroneze Magalhães - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2170632-69.2016.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 09, que determinou a suspensão da execução individual, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.391.198/RS. Alegam os agravantes que o aludido sobrestamento ocorreu de forma equivocada. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. DECIDO: O recurso comporta provimento. Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, de tais recursos, afetando a matéria controvertida ao julgamento nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Referido sobrestamento perdura tão-somente até a publicação do V. Acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia, conforme entendimento pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg. nos EREsp. nº 794.079/RS, do qual se depreende: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. JULGAMENTO DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O pronunciamento definitivo acerca de uma matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia perfectibiliza-se com o desfecho do julgamento no Órgão Colegiado competente - seja alguma das Seções Especializadas, seja a própria Corte Especial -, isto é, com a proclamação do resultado durante a sessão, sendo que a publicação do aresto guarda como principal corolário a autorização para que os Tribunais de segunda instância retomem o exame dos feitos de acordo com a orientação consagrada por este STJ”. (grifamos) Conforme consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de suspensão oriunda do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Como se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação, para executar tal título, restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do aludido recurso nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil (artigo 1.036 do Novo Estatuto), conforme se depreende do seguinte excerto: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Ressalte-se, por cautela, que referido Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Consoante os ditames contidos no inciso V, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, dou provimento ao recurso, para os fins de determinar o regular seguimento da execução. São Paulo, 26 de setembro de 2016. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Maria Luiza Nates de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 136390/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2171543-81.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: SEBASTIÃO ANTONIO GENEROSO - O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 80, que indeferiu o pedido de suspensão da execução individual. Alega a agravante que o aludido sobrestamento é medida de rigor, em virtude da determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls.140/143. DECIDO: O recurso não comporta provimento. Isto porque, ao determinar a suspensão dos recursos repetitivos, nos tribunais de segunda instância, a fim de consolidar a matéria controvertida, o Eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Resp. nº 1.438.263/SP, consignou: “Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, referida determinação de suspensão envolve as execuções individuais referentes à r. sentença proferida na demanda coletiva ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDEC contra o Banco Nossa Caixa S/A. (incorporado pelo Banco do Brasil S/A.), qual seja, a Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Dessa forma, não se trata de “idêntica questão de direito”, hábil a acarretar o sobrestamento desta execução, nos moldes do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil. Ademais, a matéria referente à legitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restou pacificada, de forma definitiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, conforme se depreende do seguinte excerto: “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. (grifamos) Tal recurso também foi julgado nos moldes do supracitado dispositivo legal, de modo que a determinação de suspensão então proferida encerrou-se com a prolação do V. Acórdão aos 13 de agosto do ano de 2014 e subsequente publicação no dia 02 de setembro do mesmo ano. Ressalte-se, por cautela, que referido Acórdão transitou em julgado aos 10 de agosto de 2015, razão pela qual inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Consoante os ditames contidos no inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º