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Página 1948 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2013

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1509 1948 sobre o valor dado à causa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil; ônus do qual se desonera em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP) Processo 0001997-12.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001997) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito,financiamento e Investimento - Fernando Eugenio da Silva - Fls. 140/151: regularize a Serventia o apensamento dos processos, conforme já deferido a fls. 48 dos autos nº 0002339-23.2013.8.26.0180. Aguardese manifestação da autora nos autos da Consignação em Pagamento, a fim de que se determine ou não o cumprimento da sentença proferida nestes autos. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP) Processo 0001997-12.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001997) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito,financiamento e Investimento - Fernando Eugenio da Silva - Vistos. O prazo recursal é prazo peremptório, não cabendo prorrogação, a não ser no caso do artigo 182 do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se a manifestação da financeira. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP) Processo 0001997-12.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001997) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito,financiamento e Investimento - Fernando Eugenio da Silva - Republique-se a sentença de fls. 133/139 e despachos de fls. 152 e 154, tendo em vista que não constou o nome da advogada da autora na publicação de fls. 25/09/2013. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/ SP), MARIANA CAROLINA CHAGAS CAVALIERI (OAB 247794/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP) Processo 0002056-78.2005.8.26.0180 (180.01.2005.002056) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Antonia Agostinho - Instituto Nacional do Seguro Social - - Rosemeire Lago - Vistos. Defiro a prioridade de trâmite. Anote-se. Cumpra-se o determinado à fl. 286. Int. (à autora para contrarrazões) - ADV: VÂNIA MARIA GOLFIERI (OAB 244852/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP) Processo 0002103-42.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002103) - Procedimento Ordinário - Clarice Zanelato Calegari - Suldmar Izidro da Silva Me - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 118/119, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a exequente, em 5 dias, sobre o cumprimento, consignando-se que seu silêncio implicará em concordância tácita com a extinção pelo pagamento e consequente arquivamento do feito. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI (OAB 201912/SP), LUIZ CELSO ANDRADE (OAB 274120/SP), ANDRÉ [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ELIAS (OAB 191957/SP) Processo 0002800-34.2009.8.26.0180 (180.01.2009.002800) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Elisabeth Pimenta [Conteúdo removido mediante solicitação] e outros - Vistos. Cotejando o valor bloqueado e o documento de fl. 98, observo que, de fato, o valor bloqueado excede a 30% dos rendimentos do executado. Foram bloqueados R$ 741,67 e o executado recebe renda de R$ 1.984,22. O erro na decisão de fls. 104-105 consistiu em se considerar na renda o valor da gratificação natalina recebida pelo executado. Assim, na esteira dos fundamentos expostos às fls. 104-105, autorizo o levantamento pelo executado do valor de R$ 146,41, que correspondem à diferença entre o valor bloqueado pelo BacenJud e o equivalente a 30% dos rendimentos do executado (R$ 595,26). Aguarde-se o levantamento da quantia remanescente pelo exequente, assim como sua manifestação em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), GREYCIELLE DE F. PERES AMARAL (OAB 67310/MG) Processo 0002800-34.2009.8.26.0180 (180.01.2009.002800) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Elisabeth Pimenta [Conteúdo removido mediante solicitação] e outros - À Fazenda para retirar os mandados de levantamento nº 187/2013 e 188/201. Ao executado para retirar mandado de levantamento nº 186/2013 - ADV: GREYCIELLE DE F. PERES AMARAL (OAB 67310/MG), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP) Processo 0002800-34.2009.8.26.0180 (180.01.2009.002800) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Engenho Velho Ind Alim Ltda - - João Francisco Zerneri - - Eucelio Buchamar [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Larissa Pimenta [Conteúdo removido mediante solicitação] - - Elisabeth Pimenta [Conteúdo removido mediante solicitação] - Republique-se o despacho de fls. 140 e ato ordinatório de fls. 144 (não constou o nome do procurador executado) - ADV: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), GREYCIELLE DE F. PERES AMARAL (OAB 67310/MG) Processo 0002810-10.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002810) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Valguina Reis Landiva - Bv Financeira - Manifeste-se a exequente sobre os valores bloqueados (R$ 62.634,41). - ADV: DÉBORA ALBERTI RAFAEL (OAB 268600/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 302035/SP) Processo 0002829-16.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002829) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - João Osorio Rodrigues Lirio - Vistos. A autora pede a conversão de ação de busca e apreensão, promovida contra o réu em virtude de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, em ação de depósito, diante da não localização do bem em mãos do devedor. Pediu a citação do réu para depositar o bem alienado ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Com o advento da Lei n. 10.934/2001, o legislador, claramente, privilegiou o crédito do credor fiduciário, na medida em que autorizou, cinco dias após a execução da liminar concedida em ação de busca e apreensão, a consolidação da propriedade em seu favor, podendo inclusive vender extrajudicialmente o bem. O único interesse processual para a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, seria o pleito de prisão civil do depositário infiel. Entretanto, tal pleito, hodiernamente, se mostra totalmente inadmissível, motivo pelo qual, o interesse processual referente à conversão aqui pleiteada, também perdeu seu objeto. Como o veículo, até o presente momento, não foi localizado, tampouco efetivou-se a citação do réu, frustrou-se o objetivo da ação de busca e apreensão, restando ao credor a ação de execução, já que indevido o prosseguimento como ação de depósito, que, em última análise, colimaria, no passado, na prisão civil do devedor. Diante da impossibilidade de conceder ao autor o necessário agasalho jurídico, a pretensão por ele formulada padece de interesse processual. Isso porque, por óbvio, o veículo não será entregue pelo requerido, como não ocorreu neste feito, e a ação de depósito deverá ser transformada em cumprimento de sentença, após sua prolação. Assim, visando diminuir a quantidade de atos processuais inúteis, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da conversão da presente demanda em ação executória, com as devidas adaptações, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/ SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º