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Página 2311 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de September de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1049 2311 manifestação por cinco dias. Decorridos e nada requerido retornem ao arquivo. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV JAYME BATISTA DE OLIVEIRA OAB/SP 33305 - ADV JAYME BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 146312 - ADV TEREZA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 138581 - ADV GLAUCE VIVIANE GREGOLIN OAB/SP 168834 - ADV ANDRÉ LUIS DI PIERO OAB/SP 155629 - ADV MARCOS ROBERTO GREGORIO DA SILVA OAB/SP 146628 451.01.2007.012050-0/000000-000 - nº ordem 607/2007 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A X VALERIA JESUINO - Fls. 134/137 - Requerente: B.V. Financeira S/A Requerida: Valéria Jesuino Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu crédito à requerida para aquisição do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor da requerente. O pagamento do valor financiado se daria em 24 parcelas (fls.02), vencendo-se a primeira em 23.01.06, inadimplente a partir da parcela de 23.01.07, ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Deferida a liminar (fls.20), não apreendido o veículo mas realizada constatação (fls.42/45). Pugnou a autora pela conversão do pedido em ação de depósito (fls.47/49), para que a acionada entregue o veículo ou seu equivalente em dinheiro (R$7.951,00), ou conteste a ação, sob pena de prisão civil. Deferida a conversão em depósito a fls.53. Expedidos ofícios (fls.63, 75/81). Citada a requerida (fls.131 e v.), decorreu o prazo para entrega do veículo, pagar o equivalente em dinheiro, bem como para contestar a ação (fls.132). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas. Já decidido: “Ação de busca e apreensão convertida em depósito. Para a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito basta que o bem não esteja mais na posse do devedor, mas para a sua procedência é requisito necessário a caracterização da mora debendi. 2. Revelia. Em virtude da presunção relativa de veracidade das alegações do autor, é de ser dada a devida atenção a todo o contexto probatório. Impossibilidade da prisão civil. Apelo desprovido. Ação julgada improcedente, de ofício” (Apelação Cível n.º 70014038210, 14ª Câmara Cível, TJRS, rel. Dorval Bráulio Marques, j. 27.04.06). “Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. 1. Revelia. Incidência do art. 319, do CPC. Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação no prazo de lei e não se tratar de qualquer das hipóteses do art. 320, do CPC” (Apelação Cível n.º 70000047209, 14ª Câmara Cível, TJRS, rel. Marco Antônio Bandeira Scapini). Ante a revelia da ré presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, impondo-se a procedência da ação (art. 319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações constantes da vestibular. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR - FALTA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS - (...) os documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a inadimplência, a mora do apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de [Conteúdo removido mediante solicitação], DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime.” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). No entanto, em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, não prospera o pedido de prisão civil. Já decidiu o colendo STJ que é inadmissível a prisão civil nos depósitos em garantia (e não para guarda) (4.ª T., REsp 12.507-0-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 1.12.92, DJU 1.2.93, p.465), sobretudo quando vinculado a contrato de mútuo (4.ª T., REsp. 188.462-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.10.99, DJU 15.5.00, p. 165). No mesmo sentido: “PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. A CF/88 enseja a prisão civil, por dívida, em dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (CF/88, artigo 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregar a terceiro para restitui-la, quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não se confunde com o depósito (alienação fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição não é o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento. Está superada a quadra histórica que enseja a prisão por dívida civil” (STJ - R-HC nº 4.329 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - J. 21.03.95 - DJU 05.06.95). “PRISÃO CIVIL - Alienação fiduciária. Não é cabível a prisão civil do devedor-fiduciante, porquanto não está ele equiparado ao depositário infiel” (STJ - HC nº 5.583 - DF - Rel. Min. Willian Patterson - J. 14.05.97 - DJU 04.08.97). Consoante pondera José Miguel Garcia Medina ao tratar da matéria: “Vê-se que a vedação da prisão civil, no caso, possui guarida constitucional de modo que nova redação de lei federal infraconstitucional não tem o condão de derroga-la. É que, mesmo que o novo Código Civil seja posterior, em relação às normas constitucionais, ainda assim estas não devem ser preteridas em favor daquelas. Isso porque o critério da hierarquia, na interpretação das normas (lex superior derogat legi inferiori), deve prevalecer sobre o cronológico (lex posterior derogat legi priori). Ora se se admitisse que uma norma inferior, mesmo que especial, se aplicasse em detrimento da norma constitucional, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico seriam destinados a esvaziar-se rapidamente de qualquer conteúdo, a teor do que ensina Norberto Bobbio” (RT 810/14). Ante o exposto, julgo procedente a ação e condeno a ré no pagamento do montante indicado a fls.48, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do ajuizamento da ação. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I.C. Piracicaba, 19 de setembro de 2011. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel.189) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/ SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878 451.01.2007.013969-5/000000-000 - nº ordem 746/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - NIVALDO DONIZETE BERTAZZONI E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A E OUTROS - (rel 352) Proc. 746/07. Vistos. Manifeste-se a Síndica. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV MAURICIO CARDOSO OAB/SP 20212 - ADV DENISE SCARPARI CARRARO OAB/ SP 108571 451.01.2007.028292-9/000000-000 - nº ordem 1547/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CEBIM X SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE - Fls. 207 - Vistos. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo.(Rel.189) - ADV JOSE CEBIM OAB/SP 64088 ADV WALDIR REDER LOURENCO OAB/SP 37330 - ADV MARCELO MANTOVANI OAB/SP 160517 451.01.2007.035154-5/000000-000 - nº ordem 1910/2007 - Execução de Título Extrajudicial - LOCADORA E COMERCIAL PIRACICABANA LTDA X BONATO OBRAS CIVIS LTDA - (rel 352) Proc. 1910/07. Vistos. Fls. 163/164: oportunamente.(penhora faturamento) Manifeste-se o credor sobre o depósito de fls. 167.(R$2.534,70) Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito ADV TANIA MARIA C G PENTEADO BRAGADO OAB/SP 147683 - ADV DANIELA DA COSTA GIARDINO OAB/SP 196764 - ADV Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º