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Página 2000 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de June de 2021

Disponibilização: quarta-feira, 30 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3309 2000 - Execução nº 2005/014142 VISTOS. Ante a concordância tácita da parte exequente, conforme certidão de fls. 1110, e nada mais havendo para o precatório EP 7407/2000, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. P.R.I. - ADV: MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP) Processo 0409061-94.1996.8.26.0053 (053.96.409061-9) - Procedimento Comum Cível - Clarice Elizabeth Stievano Coutinho e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Execução nº 2005/013170 V I S T O S 4322/4332: Manifeste-se a Municipalidade. Prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: TATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA BERTOLA (OAB 398933/SP), WILLYANNE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 409487/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RENAN FINAMORE SCHRODER (OAB 350338/SP), LUCIANA RUIZ DE LIMA RAMOS SILVA (OAB 313645/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP) Processo 0418774-93.1996.8.26.0053 (053.96.418774-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Carmen Xavier da Silva Lima e outro - Execução nº 2005/004858 VISTOS. Ante a concordância tácita da parte exequente, conforme certidão de fls. 436, e nada mais havendo para o precatório, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. P.R.I. - ADV: CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA PANNAIN (OAB 115748/SP), JOSE GIUSTO (OAB 17699/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP) Processo 0426313-62.1986.8.26.0053 (053.86.426313-9) - Procedimento Comum Cível - Municipio de Jundiai - Execução nº 2005/000960 V I S T O S 1. Considerando o trânsito em julgado do recurso que negou provimento ao apelo interposto pelas partes, cumpra-se a sentença de fls. 770/772. Int. - ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), EDUARDO DE MELLO (OAB 46585/SP), JOSE WEINSCHENKER (OAB 23806/SP) Processo 0429379-93.1999.8.26.0053 (053.99.429379-0) - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Atamir Chiqueto de Moraes - - Espólio de Gabriel Pergola - Sergio Augusto Chaves Pergola - - Magda dos Santos - - Maria Inês Chaves Pergola - Maria Celia Chaves Pergola Severgnini - Municipalidade de São Paulo - Vistos. 1. O patrono de Sergio Augusto Chaves Pergola, Maria Celia Chaves Pergola Severgnini e Maria Ines Chaves Pergola (herdeiros de Gabriel Pergola) requer a reserva dos honorários pactuados com os constituintes (fls.373/381). Os constituintes não concordam com o pedido de reserva de honorários contratuais e impugnam o contrato juntado (fls. 423/426 e 435/439). Pois bem. No caso dos autos, os patronos Drs. Potyguara Gildoassu Graciano e Ygor Augusto Santarém Graciano não são os patronos originários da causa, e ingressaram nestes autos após a expedição do competente ofício requisitório para representarem os herdeiros do coautor originário Gabriel Pergola. E, em que pese a existência do contrato formado entre as partes, havendo litígio entre o causídico e seu cliente, a matéria há de ser resolvida por meio de ação autônoma, por extravasar os limites de cognição da fase de cumprimento de sentença a discussão acerca dos honorários contratados. A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reserva dos honorários contratuais a favor do advogado, nos mesmos autos da execução, é permitida, desde que inexista litígio com o outorgante. 2. Revela-se inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma. 3. Agravo interno improvido.( REsp nº 1.598.579/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.8.16) Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA SOBRE QUANTIA A SER PAGA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.( AI nº 2244422-18.2018.8.26.0000, Des. Camargo [Conteúdo removido mediante solicitação], j. 12.02.19) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Patrono destituído no curso da ação. Pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais conforme contrato inicialmente celebrado. Inadmissibilidade. Necessário ajuizamento de ação autônoma. Inaplicável o disposto no art. 22, § 4º do Estatuto da OAB diante da necessidade de apuração do valor devido e da falta de aquiescência dos autores. Precedentes. R. decisão mantida. Recurso não provido.(AI nº 2216594-76.2020.8.26.0000, Des. Evaristo dos Santos, j. 24.9.20) APELAÇÃO Execução de título judicial Dedução de honorários advocatícios contratuais ou reserva dos valores depositados Rejeição do pedido e extinção da execução Pretensão de reforma Impossibilidade Preliminares de não conhecimento do recurso por inadequação, deserção e falta de capacidade postulatória, rejeitadas Pretensão fundada no art. 22, 4º, da Lei nº 8.906/94 Inadmissibilidade, na hipótese Existência de discordância do exequente que impede a retenção dos honorários contratuais Questão a ser dirimida em ação autônoma Precedentes Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (AC nº 100716811.2015.8.26.0099, Rel. Des.ª Maria Olívia Alves, j. 15.9.20) Contudo, denota-se que houve a efetiva prestação do serviço, e que o ajuste dos honorários advocatícios foram tratados em contrato. De outra banda, a resistência do constituinte em arcar com a remuneração de seu patrono dá margem a justo receio de que o eventual crédito do patrono possa ser frustrado, acaso haja o levantamento do numerário em favor dos constituintes. Determino, pois, que se mantenha a retenção do numerário, correspondente ao percentual de 20% sobre os valores a serem levantados, até que se resolva a controvérsia, seja nas vias ordinárias ou por autocomposição. 2. Anote-se os nomes dos novos patronos de Sergio Augusto Chaves Pergola, Maria Celia Chaves Pergola Severgnini e Maria Ines Chaves Pergola (herdeiros de Gabriel Pergola)(fls. 351 e 450) 3. Fls. 424: Eventual penhora no rosto dos autos só poderá ser efetivada após o recebimento de ofício enviado pelo juízo competente. Intime-se. ADV: LUCILENE NUNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] RODRIGUES (OAB 117400/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/ SP), JUDITH DIAS CAMPOS (OAB 140838/SP), IZILDA ALBUQUERQUE (OAB 136546/SP), MARLENE [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS (OAB 127357/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), LUCIANA SARAIVA DE MORAES (OAB 128410/SP) Processo 0700949-44.1988.8.26.0053 (053.88.700949-9) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - Victoria Revito Oliveira e outro - VISTOS. Fls. 496: defiro a carga por 5 (cinco) dias úteis. Int. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA (OAB 346231/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º