Página 1492 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de June de 2020
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3073 1492 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Francisco Salles Galindo - Agravado: Estado de São Paulo - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a análise do efeito pleiteado pelo recorrente. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da concessão de tutela antecipada pleiteada, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, sobretudo a probabilidade de direito. Isso porque, não obstante o agravante comprove ser portador de patologia CID-10 J84.1 - fibrose pulmonar idiopática FPI, o receituário prescrito pelo médico nada mais é do que o “Formulário para Avaliação de Solicitação de Medicamento por Paciente de Instituição Pública ou Privada”. E, analisando tal documento, verifica-se que este não faz qualquer menção acerca da imprescindibilidade do medicamento requerido, tampouco versa a respeito da ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS, não restando, assim, preenchidos os requisitos elencados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.657.156 (Tema nº 106). Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2552/2020 e decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº 772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Marcelo Bragato (OAB: 115536/SP) - Neiva Magali Judai Gomes (OAB: 99169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2145250-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thereza Benedicta de Assunção - Agravante: Mitsue Taketa Spada - Agravante: Maria Elena Moreto Novaes - Agravante: Wilma Rocha Bim - Agravante: Sebastião Ramos [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: Osvaldo Sampietri - Agravante: Maria Aparecida da Silva Santos Agravante: Natalia Cassia Coelho - Agravante: Larissa Thassia Coelho - Agravante: Conceicão Ferreira Villa Boas - Agravante: Daisy Miriam Marques do Nascimento - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thereza Benedicta de Assunção e outros contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 77/78 do processo digital de primeiro grau), em demanda de recálculo de proventos e pensões ajuizada em face da São Paulo Previdência - Spprev. O recurso é tirado de decisão que remeteu o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada, sustentando que: (a) a demanda envolve valor ilíquido, pois não é possível mensurar, desde logo, o efetivo conteúdo econômico decorrente da procedência do pedido; (b) o valor atribuído à causa ultrapassa o teto estabelecido na legislação; (c) a demanda é complexa. É o relatório. 2. Processe-se sem o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente porque o valor da causa deve ser dividido para cada litisconsorte, para fixação da competência. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações e a resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Gabriel Alves Bueno [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 308459/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 2146054-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edsnelson Medeiros e Outros - Agravante: Raul Corder - Agravante: Joaquim Pedro Bernardes - Agravante: Manuel Messias da Cunha - Agravante: Odilon Dias de Paiva - Agravante: Onofre Rabelo - Agravante: Oracy Lastoria - Agravante: Petronilho Francisco dos Santos - Agravante: Heitor Utyama - Agravante: Sebastião Rocha Medeiros - Agravante: Sonia Rosa Pandufo - Agravante: Synesio de Oliveira Cabo - Agravante: Vicente Soares - Agravante: Victorio Constantino Gomes Guimarães - Agravante: Zuardo Torre - Agravante: Edsnelson Medeiros - Agravante: Arnaldo Siqueira - Agravante: Adair Jose Vieira - Agravante: Anna Beatriz Ribeiro - Agravante: Antonio Albertini - Agravante: Antonio de Deus Dourado - Agravante: Antonio Torres - Agravante: Aparecido Muniz - Agravante: Emy Mendes Coelho e Mello - Agravante: Attilio de Paulo - Agravante: Beatriz Takako Hatada Nakayama - Agravante: Beldemar Basi - Agravante: Benedito Messias Lirani - Agravante: Cid Barbosa Lima - Agravante: Claudio Stella - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de instrumento interposto por Edsnelson Medeiros e outros contra decisões que teriam sido proferidas, conforme indicado na peça recursal, em “31 incidentes digitais para expedição de 29 precatórios e duas Requisições de Pequeno Valor” condicionando a expedição dos Ofícios Requisitórios ao trânsito em julgado das sentenças homologatórias dos respectivos cálculos. A decisão agravada, descrita à fl 5 das razões recursais, não consta no processo indicado pelos recorrentes (0037329-23.2019.8.26.0053) e ao que consta do andamento processual desse incidente, ainda está em curso prazo para manifestação da executada (fls. 383/384 dos autos de origem). Ausente a evidência do direito alegado, fica indeferido o efeito suspensivo (antecipação de tutela) pretendido. Cumprase o disposto no art. 1.019, II, do CPC; dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luis [Conteúdo removido mediante solicitação] Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Sandra Regina de [Conteúdo removido mediante solicitação] Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3002893-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravada: Annete Comparini Bottura (Justiça Gratuita) - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamsp - Vistos. 1) Em complemento ao despacho de fls. 20/22, intime-se a parte contrária para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. 2) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Gisela Maria Tortorello (OAB: 114087/SP) - Luciana Mara Tortorello (OAB: 132718/SP) - Ana Luiza Bottura - André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 1043627-19.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Betel Transportes, Comercio e Representações Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º