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Página 2236 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de June de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2378 2236 arquivados. - ADV: EMERSON PIRES (OAB 143765/SP) Processo 0048753-88.2010.8.26.0114 (114.01.2010.048753) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rosimeire Aparecida Camillo de Camargo - - Bruna Camillo Gomide - Sul America Aetna Seguros e Previdencia S/A - - Itaú Seguros S/A - Zurich Minas Brasil Seguradora S/A - - Vera Cruz Seguradora S/A - - AZUL CIA. DE SEGUROS GERAIS - - Federal Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls. 584/586: Vistos. Conheço dos embargos, já que tempestivos. Assiste razão parcial ao embargante. Altero a sentença para fazer constar AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, em substituição a UNION SEGUROS S.A. No mais, mantenho a sentença em sua integralidade. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente e protelatório, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos. Intimemse. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), MARCIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JOSMAR NICOLAU (OAB 67539/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VANESSA PIMENTEL PIOVESAN (OAB 231192/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP) Processo 0048753-88.2010.8.26.0114 (114.01.2010.048753) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rosimeire Aparecida Camillo de Camargo - - Bruna Camillo Gomide - Sul America Aetna Seguros e Previdencia S/A - - Itaú Seguros S/A - Zurich Minas Brasil Seguradora S/A - - Vera Cruz Seguradora S/A - - AZUL CIA. DE SEGUROS GERAIS - - Federal Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls. 587/588: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão ao embargante. Altero o dispositivo da sentença para ixar a individualização do percentual da indenização imposta, que passa a assim dispor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor das autoras. Cada ré arcará com a indenização conforme o percentual estipulado na cláusula 14 da apólice (fls. 210). Fixo juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da ocorrência do óbito.” No mais, a sentença permanece inalterada. Atente a serventia para intimação em nome de Dr. José Armando Glória Batista (OAB/SP 41.775) e Dra. Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB/SP 171.674). Intimem-se. - ADV: MARCIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VANESSA PIMENTEL PIOVESAN (OAB 231192/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/ SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSMAR NICOLAU (OAB 67539/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP) Processo 0048753-88.2010.8.26.0114 (114.01.2010.048753) - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Rosimeire Aparecida Camillo de Camargo - - Bruna Camillo Gomide - Sul America Aetna Seguros e Previdencia S/A - - Itaú Seguros S/A - Zurich Minas Brasil Seguradora S/A - - Vera Cruz Seguradora S/A - - AZUL CIA. DE SEGUROS GERAIS - - Federal Seguros S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Tokio Marine Seguradora S/A - Fls. 589/593: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Objetiva o embargante a supressão de omissão no julgado, no que concerne à incidência dos juros e correção monetária, entendendo não serem cabíveis por estar em processo de liquidação extrajudicial. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, estando em regime de liquidação extrajudicial mister que se respeite o regramento específico, mas não em relação à correção monetária, eis que esta não visa acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição do valor de compra da moeda, sendo que, defender o contrário seria imputar enriquecimento ilícito à devedora, ainda que se encontre em regime especial de liquidação extrajudicial. Sob tal ambulação, a correção monetária deve incidir a partir da data em que se encerraria a regulação do sinistro, isto é, 30 dias após o pedido feito na esfera administrativa, momento em que deveria a seguradora ter quitado sua obrigação contratual. Nestes termos: “LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Embargos à execução objetivando o afastamento da fluência dos juros de mora e correção monetária - Pretensão parcialmente acolhida em primeiro grau de jurisdição apenas para afastar os juros moratórios - CORREÇÃO MONETÁRIA - Derrogação do estabelecido na alínea ‘f’ da Lei 6.024/74 pelo DecretoLei 1.477/76, com a redação dada pelo de nº 2.278/85, para permitir a fluência da correção monetária no curso da liquidação extrajudicial e do processo falimentar, exceto nas execuções fiscais - Razoabilidade que objetiva impedir o enriquecimento ilícito do devedor, na medida em que a correção monetária não acarreta acréscimo patrimonial, apenas recompondo o valor de comrpa da moeda - JUSTIÇA GRATUITA - Decretação em primeiro grau de jurisdição do diferimento do recolhimento das custas a final - Circunstância em que o pedido de gratuidade fica prejudicado, não obstante não ser mesmo admissível nos processos falimentares, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei 11.101/2005 - Sentença integralmente mantida Apelação não provida” (TJSP, Apelação nº 0037866-23.2009.8.26.0068, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 20.03.2013). Isto posto, altero o dispositivo da sentença, para fixar o regramento conforme a liquidação extrajudicial da parte passiva Federal Seguros S.A., que passa a assim dispor: “Outrossim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. No que se refere à parte passiva Federal Seguros S.A fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça. A correção monetária fixada incide à espécie desde a data em que se encerraria a regulação do sinistro, isto é, 30 dias após o pedido feito na esfera administrativa, devendo o valor fixado ser atualizado a partir de então. Por seu turno, a incidência de juros moratórios fica vedada a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, até o momento em que se encerrar o pagamento do passivo.” Intimem-se. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/ SP), MARCIO [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JOSMAR NICOLAU (OAB 67539/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VANESSA PIMENTEL PIOVESAN (OAB 231192/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP) Processo 0051431-76.2010.8.26.0114 (114.01.2010.051431) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander S/A - J Prudente Comercio de Tintas Ltda. - Me - - Juzenir Prudente - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve deferimento do pedido de substituição processual formulado por “Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados”, a fim de que este integrasse o polo ativo da demanda. No mais, cumpre ressaltar que às fls. 71 tal pleito foi indeferido ante a discordância da parte executada e, ainda, referida decisão foi mantida, conforme se verifica às fls. 81.Nesse sentido, não há que se falar em reversão da substituição processual, haja vista que não foram feitas alterações no polo ativo da presente execução. Contudo, indefiro o desentranhamento das petições mencionadas, já que a elas seguiu-se decisão judicial. Decisão em sentido contrário poderia ensejar tumulto processual, o que não é desejado. A execução, pois, prossegue entre as partes BANCO SANTANDER S/A, J PRUDENTE COMERCIO DE TINTAS LTDA. ME e JUZENIR PRUDENTE. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Intime-se.Campinas, 19 de junho de 2017.Bruna Marchese e SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) - ADV: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º