Página 3397 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de May de 2017
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2357 3397 (OAB 192562/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP) Processo 1002295-18.2015.8.26.0438 - Procedimento Comum - Obrigações - Osmair Marques Peres - - Antonia Sueli Cruz Marques - José Duria - - Maria Marques Duria - Ordem: 2015/002372Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP) Processo 1002362-12.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jeovana Cristina da Silva - Banco Bradesco S/A - Ordem: 2017/000736Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 23/24.Sem prejuízo, cumpra-se a referida decisão.Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP) Processo 1002436-03.2016.8.26.0438 - Monitória - Cheque - Raphael Lucas Faim - Aloisio Antônio Gervasio [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado, no CEJUSC, entre as partes de fls. 56; Em consequência, JULGO EXTINTA a ação em que contendem as partes acima mencionadas, com amparo no artigo 487, III, “b” do CPC.Homologo a desistência do prazo recursal.Após, cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: ALISSON DENIRAN [Conteúdo removido mediante solicitação] OLIVEIRA (OAB 270245/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES (OAB 317081/SP) Processo 1002506-20.2016.8.26.0438 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Alcides Domingos - - Ronaldo Domingos - - Carlos Aparecido Domingos - - Marinete Aparecida Domingos da Costa - - Ana Paula Domingos - Aparecida de Lourdes Verga Gomes - - Ivanilda Aparecida Verga Arrieiro - - Maria Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Pinto - - Maria Angelina da Silva - - José Aparecido da Silva - - José Roberto da Silva - - José Mauro da Silva - - Laura Domingos - - José Martins Domingos - - Rosa Maria Domingos - - Aparecido Domingos - - Antonio Domingos - - Osmar Domingos - - Fátima Domingos Zaga - Juntada de AR : AR631263856TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de ConciliaçãoMediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : José Mauro da Silva MANIFESTE-SE O AUTOR . - ADV: YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP), DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP) Processo 1002531-67.2015.8.26.0438 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Palitos Colibri Indústria e Comércio Ltda-me - Banco Nossa Caixa S.a. [Cnpj Baixado Na Receita Federal] - Ordem: 2015/002418Vistos. Em complemento a decisão de fl. 140, Arbitro honorários advocatícios ao(à) procurador(a) da(s) parte(s) de acordo com tabela de honorários convenio DPE/ OAB, expedindo-se a certidão. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP), CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO (OAB 339023/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP) Processo 1002682-62.2017.8.26.0438 - Imissão na Posse - Imissão - Juvelino Casaroti - - Iraci Ferreira Casaroti - Fernando Barbosa - - Edna Aparecida Bertolino - Ordem: 2017/000830Vistos. Diga o autor sobre a petição de fl. 54 no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO (OAB 77014/PR), MARCO ANTONIO BERNARDES (OAB 224992/SP) Processo 1002682-62.2017.8.26.0438 - Imissão na Posse - Imissão - Juvelino Casaroti - - Iraci Ferreira Casaroti - Fernando Barbosa - - Edna Aparecida Bertolino - I) Do RelatórioTrata-se de pedido de imissão na posse, com pedido de tutela antecipada, formulado por Juvelino Casaroti e Iraci Ferreira Casaroti em face de Fernando Barbosa e Edna Aparecida Bertolino.Alegam que participaram do leilão realizado em 16.12.2016, pelo Banco Bradesco AS, para aquisição do imóel descrito na matrícula nº 10.2696 do SRI de Penápolis (antiga TAnº52.854), localizado na Rua Papa João XXIII, nº 697, Barbosa-SP.Ofertaram o lance no valor de R$84.000,00, sagraram-se vencedores, assinaram ata e recibo de arrematação de imóvel, formalizaram os requerentes e o Banco Bradesco instrumento particular de venda e compra de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, pagaram impostos e taxas e o título aquisitivo foi devidamente registrado junto à matrícula nº 10.269 do SRI local.Contudo, aduziram que os réus recusam-se desocupar o imóvel.Desse modo, pleitearam antecipação da tutela para a imissão na posse do bem. NO mérito, a procedência do pedido, determinando aos réus a desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Deu-se à causa o valor de R$84.000,00 (fls. 1/6).Juntou documentos (fls. 8/38).Decisão proferida, deferindo o pedido liminar e determinando aos réus a desocupação voluntária no prazo de 15 dias (fls. 39/40).Citada, manifestou-se Edna Aparecida Bertolino, comunicando que o réu Fernando Barbosa não pode cumprir com o determinado na cautelar de imissão de posse me virtude de ser fiel depositário nos autos da Execução de Sentença da Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo MP, em trâmite por este Juízo, processo n. 0013632-65.2008.26.0438 (fl. 54).Citado, manifestou-se Fernando Barbosa no sentido de indagar se a imissão de posse fica suspensa até o final do incidente (fl. 67).II) Da FundamentaçãoO feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide.Pois bem.A ação de imissão de posse é ação real de cunho petitório que não se encontra prevista no Código de Processo Civil.Trata-se de ação onde, amparado em relação contratual ou legal, aquele que for detentor de título de propriedade ou não, pretende imitir-se na posse de um bem. Logo, o fundamento está no direito à posse. Assim, basta a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelavante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor. Sobre o tema, leciona o doutrinador Arnaldo Rizzardo: (...) Tal ação não aparece prevista no vigente Código de Processo Civil. (...) A ação de imissão de posse não se restringe à hipótese de ser aquisição, por ato do alienante, translativo da propriedade. Vai além, estendo-se a toda a espécie de aquisição da propriedade baseada em justo título, ainda que o título da aquisição provenha de direito hereditário (...) A ação de imissão de posse, sabidamente, não é ação possessória destinada a proteção da posse, mas sim ação petitória a favor de quem vai em busca da posse. (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 148 e 152). No caso dos autos, restou comprovado em favor dos autores a existência de título idôneo à transferência do domínio do imóvel objeto da presente demanda, do que se extrai da análise das provas juntadas aos autos pelas partes, a saber:i) Matrícula atualizada até 22.3.2017 do Imóvel registrado sob nº10.269 do SRI local, constando: R.011, alienação fiduciária em garantia promovida pelo proprietário Fernando Barbosa ao Banco Bradesco S/A em 4.4.2012; R.012, decurso de prazo sem a purgação da mora por parte do fiduciante, conforme certidão expedida pelo Oficial Registrado e mediante prova do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, verificando-se a consolidação da propriedade em nome do fiduciário Banco Bradesco S/A, em 30.6.2016; R.014, venda promovida pelo Banco Bradesco S/A a Juvelino Casaroti e Iraci Ferreira Casaroti do imóvel objeto da matrícula em 17.1.2017; R.015, alienação fiduciária em garantia promovida pelos proprietários Juvelino Casaroti e Iraci Ferreira Casaroti ao Banco Bradesco (FLS. 8/11);ii) Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças, firmado entre Banco Bradesco a Juvelino Casaroti e Iraci Ferreira Casaroti em 2.3.2017 (fls. 12/30).Como se vê, restou demonstrada a alienação fiduciária em garantia celebrada pelo proprietário Fernando Barbosa em favor do Banco Bradesco S/A, em 4.4.2012, para garantia de dívida no valor de R$120.000,00; o não pagamento da dívida; a constituição em mora do devedor fiduciário; a consolidação da propriedade plena em nome do fiduciário Banco Bradesco S/A em 30.6.2016 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º