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Página 874 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de April de 2019

Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2798 874 mesmo objeto social, por si só, não são suficientes para que se conclua pela existência do grupo econômico. No mesmo sentido, a ausência de bens penhoráveis e a inadimplência da executada, desacompanhadas de demonstração fática de abuso não justificam a a adoção da medida excepcional. Intimada para se manifestar e requerer em termos de prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Não houve postulação de nenhuma outra prova no presente incidente, de modo a demonstrar os alegado na petição inicial. Não se desincumbiu, portanto, a autora do ônus que lhe competia. A lei, ao estabelecer quem sofrerá as consequências negativas decorrentes da falta de provas, norteará os litigantes a respeito daquilo que compete a cada um deles demonstrar. Quando o art. 373, do CPC, estabelece que cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, diz, ao mesmo tempo, ao juiz e ao autor, quem sofrerá as consequências negativas da falta de prova desses fatos. Confira-se, a propósito o entendimento da doutrina processual acerca do tema: “Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se torna, em última análise, um critério de julgamento para o juiz: sempre que, ao tempo da sentença, ele se deparar com falta ou insuficiência de provas para retratar a veracidade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado; ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1289). “Se, porém, ocorre serem as provas dos autos inaptas à formação da convicção do julgador, a regra do ônus da prova deve ser aplicada, como norma de julgamento. O juiz identificará o fato probando não aclarado e a quem tocaria o encargo legal de esclarecê-lo. Julgará, então, “em desfavor daquele que, independentemente de ter se esforçado ou não, e mesmo que tenha feito tudo ao seu alcance, não logrou êxito em provar o fato jurídico”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; coordenador Pedro Lenza. Direito processual civil esquematizado. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016.- Coleção esquematizado, p. 1293). A prova produzida é frágil e não é possível afirmar que a empresa executada nos autos principais tenha constituído a empresa, ora requerido, com o fito de ilidir o pagamento dos credores e “construção” de grupo econômico para tal finalidade. No presente caso, ao menos por ora, inexistem indícios de confusão patrimonial, existência de grupo econômico ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO. Com o trânsito em julgado, arquive-se no sistema (Código 61615). Intime-se. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), MARCELA PROHORENKO FERRARI (OAB 296845/SP), SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB 265500/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO (OAB 306694/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP) Processo 0003108-04.2004.8.26.0291 (291.01.2004.003108) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Triangulo do Sol Auto Estradas Sa - Marcos Luis Aparecido Varotti - - Maria Cristina da Silva Varotti Joao Baptista Fenerich (autor) - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento judicial no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 155/2019, em favor de Marcos Luis Aparecido Varotti no valor de R$ 15.678,40, em cumprimento a r. Sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença - feito nº 0004442-82.2018.8.26.0291. Certifico ainda, que o interessado deverá comparecer em cartório para retirada, uma vez que a Comarca não dispõe do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Certifico, outrossim, que nos termos do Comunicado CG nº 1526/2017 as unidades deverão se abster de encaminhar ofício às agências bancárias objetivando a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial. Nada Mais. Jaboticabal, 23 de abril de 2019. Eu, Claudia Cristiane Sant’anna [Conteúdo removido mediante solicitação] Simieli, Assistente Judiciário. (ordem 876/2004 - pz 20/05/2019) - ADV: JEISE CLÉR RODRIGUES LLOBREGAT (OAB 275694/SP), WILLIAM CESAR DO CARMO (OAB 263550/SP), LUCIA MARIA LEBRE (OAB 40853/SP), SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ELIALBA FRANCISCA ANTÔNIA DANIEL CAROSIO (OAB 103112/SP) Processo 0004021-73.2010.8.26.0291 (291.01.2010.004021) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Terezinha de Carvalho Rodrigues - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência Sa - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento judicial no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 158/2019 e 159/2019, em favor de Terezinha de Carvalho Rodrigues e Paulo César Talarico nos valores de R$ 51.667,44 e R$ 5.225,65, respectivamente. Certifico ainda, que o interessado deverá comparecer em cartório para retirada, uma vez que a Comarca não dispõe do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Certifico, outrossim, que nos termos do Comunicado CG nº 1526/2017 as unidades deverão se abster de encaminhar ofício às agências bancárias objetivando a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial. Nada Mais. Jaboticabal, 23 de abril de 2019. Eu, Claudia Cristiane Sant’anna [Conteúdo removido mediante solicitação] Simieli, Assistente Judiciário. (ordem 2291/2017 - pz 20/05) - ADV: PAULO CESAR TALARICO (OAB 80196/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/ SP) Processo 0004148-69.2014.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido Bedore - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal - SAAEJ - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver emitido o mandado de levantamento judicial no sistema próprio na Intranet, nesta data, sob o nº 160/2019, em favor do perito Carlos Eduardo Basolli no valor de R$ 5.545,20. Certifico ainda, que o interessado deverá comparecer em cartório para retirada, uma vez que a Comarca não dispõe do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Certifico, outrossim, que nos termos do Comunicado CG nº 1526/2017 as unidades deverão se abster de encaminhar ofício às agências bancárias objetivando a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial. Nada Mais. Jaboticabal, 23 de abril de 2019. Eu, Claudia Cristiane Sant’anna [Conteúdo removido mediante solicitação] Simieli, Assistente Judiciário. (ordem 2117/2017 - pz 20/05/2019) - ADV: RAIMUNDO NONATO TRAVASSOS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 132506/SP), ADRIANA EDUARDA GARCIA (OAB 273746/SP) Processo 0004148-69.2014.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sérgio Aparecido Bedore - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal - SAAEJ - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, da quantia de R$ 46.986,08, com correção monetária desde a data da juntada do laudo pericial que estimou o custo para a reparação dos danos (14/01/2019 - fl. 349v) e juros de mora desde a citação; e b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Para correção monetária deverá ser adotado o IPCA-E e os juros moratórios devem ser a remuneração de caderneta de poupança, na forma do art. 1° - F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 3°, I, do CPC). Reponderá a autora pelo pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença do valor atualizado requerido como dano material na inicial e o valor atualizado dos danos materiais fixados nesta sentença (art. 85, § 2°, do CPC). Deverá a autora, no prazo de eventual recurso, efetuar o recolhimento da taxa judiciária (1% do valor dado à causa à época da distribuição) e taxa de mandato, sob pena de inscrição de dívida ativa, o que fica desde já deferido na inércia da parte autora. Defiro a expedição de MLJ em favor do Perito subscritor do laudo de fls. 350/363. Transitada esta em julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º