Página 583 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de April de 2010
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 703 583 autora ou da propriedade, até o trânsito em julgado da ação de usucapião. Ressalto, mais uma vez, que ambas as partes sabiam e sabem do risco que correm de perder bens que cultivem ou incorporem à propriedade. Intimem-se. Jaboticabal, 22 de abril de 2010 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ANDRÉ ZANINI WAHBE OAB/SP 207910 - ADV LUIZ AUGUSTO STESSE OAB/SP 159492 291.01.2009.010165-0/000000-000 - nº ordem 1799/2009 - Execução de Alimentos - B. D. O. A. E OUTROS X J. G. A. - Proc. nº 1799/09 Vistos. Ante fls. 33/34, manifestem-se os exeqüentes e DD. Curador de Incapazes, inclusive em termos de extinção. Intime-se com urgência. Ds. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS OAB/ SP 135271 - ADV GRAZIELI APARECIDA RAYMUNDO OAB/SP 263039 291.01.2009.010328-3/000000-000 - nº ordem 1826/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. C. S. X D. M. - Vistos. LUIS CARLOS SOARES, qualificado nos autos, moveu ação de Conversão de Separação em Divórcio em face de DIRCE MARIANO alegando, em síntese, que por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara local, encontra-se separado da requerida desde 25.04.2006, tempo suficientemente transcorrido para a conversão em divórcio e que não há qualquer impedimento legal a obstar sua pretensão, eis que todas as obrigações assumidas por ocasião da separação foram e estão sendo cumpridas. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/09. Deu à causa o valor de R$.500,00. Citada, a requerida não apresentou resposta (fls. 16). O Curador de Famílias manifestou-se nos autos (fls. 19/20), concordando com o pedido. É o relatório. D E C I D O. A ação deve ser julgada de plano (artigo 37 da Lei 6.515/77) e procedente, pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida há mais de um ano, sem notícia de descumprimento de qualquer obrigação porventura assumida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento nos artigos 35 da Lei 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição Federal. Deixo de condenar a requerida nas verbas sucumbenciais em razão da não resistência ao pedido e por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Em conformidade com a tabela expedida a partir do convênio celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a OAB, arbitro os honorários advocatícios ao nobre advogado nomeado em 100% do valor previsto para este procedimento. Transitada esta em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão alusiva aos honorários e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Jaboticabal, 15 de abril de 2010. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706 291.01.2009.010541-0/000000-000 - nº ordem 1866/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO - MARCO ANTONIO PETEROSSI E OUTROS - Proc. nº 1866/09 Atendam os requerentes a cota do M.P. de fls. 22. Após, nova vista. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV CARLOS ALBERTO DE MARCO OAB/ SP 81011 291.01.2009.010756-7/000000-000 - nº ordem 1906/2009 - Guarda de Menor - S. S. X D. A. D. S. - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, manifeste-se o Procurador do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta apresentada pelo requerido. - ADV JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR OAB/SP 214537 291.01.2010.000887-7/000000-000 - nº ordem 164/2010 - Declaratória (em geral) - CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, Providencie o procurador do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, contrafé para citação do requerido. Nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC, fica a parte interessada ciente de que, após decorrido o prazo previsto no comunicado supra, será seu constituinte intimado pessoalmente a dar andamento ao feito (§ 1º) sob pena de extinção, independentemente de nova intimação - ADV EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN OAB/SP 125212 291.01.2010.001231-0/000000-000 - nº ordem 226/2010 - Modificação de Guarda - A. F. C. X M. J. F. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C.C. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Nº 226/10 Requerentes: ANTONIO FERNANDO CAMARGO Requerido: MARIA JOSÉ FARIA I - Relatório Trata-se de ação de modificação de guarda de menor c.c. Exoneração de Alimentos, ajuizada por ANTONIO FERNANDO CAMARGO contra MARIA JOSÉ FARIA. Narra o autor que é genitor da adolescente Milena Beatriz Camargo, cuja guarda de direito, por convenção de seus genitores na separação consensual havida, foi atribuída à requerida, com obrigação alimentar do requerente em favor da menor. Ocorre que a menor manifestou, perante o pai e o Conselho Tutelar desta cidade, o desejo de deixar o lar materno, alegando ser esta agressiva e ainda que não vinha permitindo o contato da adolescente com o genitor e demais familiares paternos. Que a partir do dia 19 de janeiro deste ano, a adolescente passou a residir em companhia do requerente, possuindo, assim, sua guarda de fato e estando arcando com todas as despesas relativas à sua manutenção. Sendo assim, pede que seja regularizada a guarda, com a suspensão da obrigação alimentar assumida nos autos de separação do casal, inclusive com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela. Concedeu-se a antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão da obrigação alimentícia à adolescente, considerando a comprovação de que a menor está sob a guarda provisória do pai - fls. 26. Regularmente citada, a requerida não apresentou qualquer resposta à ação - fls. 29 verso. (reconheceu juridicamente o pedido). Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifesta pela declaração da revelia da requerida e produção de provas - fls. 33. É o relatório. II - Fundamento e Decido I - a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do CPC. A ré é revel, operandose a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma que determina o artigo 319 do Código de Processo Civil, mesmo porque, o contrário não resulta da convicção desta Juíza, diante dos documentos juntados. Não se aplicam, à hipótese, nenhuma das exceções previstas no artigo 320 do CPC. Entendo que a guarda é direito disponível, tanto que a mãe não a está exercendo, e não manifesta interesse pelo resultado desta ação. Diante da revelia (reconhecimento jurídico do pedido), a procedência do pedido há de ser reconhecida judicialmente, inclusive e conseqüentemente, com a exoneração do dever alimentar, ficando ressalvado à mãe o direito de visitas livremente, caso haja interesse, considerando a idade da menor. Eventual necessidade de regulamentação poderá ser feita em ação própria. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ALTERAR A GUARDA da adolescente MILENA BEATRIZ CAMARGO, CONCEDENDO ao autor ANTONIO FERNANDO CAMARGO, ficando ressalvado à mãe o direito de visitas, de forma livre. Em razão da modificação da guarda, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos estabelecidos por ocasião da separação do casal, devidos à menor, tornando, assim, definitiva a antecipação da tutela concedida a fls. 26. CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Oportunamente, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 19 de abril de 2010. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito RPCUSTA Valor do preparo - 2% (dois por cento) do valor da causa ou do valor da condenação, caso fixado em sentença Obs.: O valor mínimo para recolhimento é o que corresponde a 05 UFESP (para o ano de 2010-R$82,10) e o máximo é o que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º