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Página 768 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de January de 2020

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2975 768 de Saúde - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Caetano Americo Cippolli - Vistos. Homologo, para que surta os legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, às fls.46/47, e determino a suspensão do andamento do processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo, cabendo ao exequente comunicar seu desfecho ao Juízo, para eventual extinção do feito. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) Processo 0084539-26.2019.8.26.0100 (processo principal 1088617-46.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Phamella Jenifer de Oliveira Soares - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Vistos. Fls. 57/71: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: TAGNER KERPEL (OAB 35210/DF), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP) Processo 0084539-26.2019.8.26.0100 (processo principal 1088617-46.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Phamella Jenifer de Oliveira Soares - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. - Vistos. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, ofereceu contra PHAMELLA JENIFER DE OLIVEIRA SOARES impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, afirmando que houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer concernente à realização da portabilidade do plano de saúde da autora, nos termos elencados na r. sentença, de forma que inexiste o dever de pagamento de nenhum valor a título de astreíntes. Manifestação da parte impugnada (exequente) pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Analisando-se o título judicial executado, verifica-se que foi determinado o imediato cumprimento de obrigação de fazer, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar as rés na obrigação de fazer consistente proceder imediatamente, a portabilidade do plano de saúde descrito na inicial, na forma ali mencionada, sem o cumprimento de novas carências, com a emissão da carteirinha e boleto de cobrança da mensalidade, dando início imediato a todas as coberturas contratuais, descritas na inicial, confirmando-se a liminar deferida, ainda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, devidamente corrigidos pela T.P.T.J., desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.” Nada obstante afirmar a autora, na petição inicial do cumprimento de sentença, protocolado no dia 29 de novembro de 2019, que a executada ainda não havia cumprido com a obrigação, esta comprovou que realizou a portabilidade já no dia 01 de outubro de 2019, o que restou reconhecido por este juízo à fl. 42. Ocorre que quando da realização da obrigação, a executada já estava em mora, vez que a decisão de fls. 40/43, do processo de conhecimento, determinou a realização da portabilidade em 3 dias úteis. Tendo a intimação pessoal ocorrido em 17 de setembro de 2019, deveria a obrigação ser cumprida até o dia 20 daquele mês e ano. Assim, cumprida a portabilidade com atraso, de rigor a incidência de astreíntes até o efetivo cumprimento já demonstrado nos autos que, contudo, consubstancia-se em valor menos daquele executado pela impugnada. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar à exequente que refaça seus cálculos nos termos acima delineados, prosseguindo-se, então, a execução. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor indevidamente executado. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), TAGNER KERPEL (OAB 35210/DF) Processo 0086932-55.2018.8.26.0100 (processo principal 1129439-82.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Zipping Comércio Importação e Exportação - - Geraldo Jose Penteado de Aguiar - - Maria Cristina Mielviczenko - Ciência do Oficio de fls 135/136. - ADV: FELIPPE [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE RAMOS BREDA (OAB 162102/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP) Processo 0086932-55.2018.8.26.0100 (processo principal 1129439-82.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Zipping Comércio Importação e Exportação - - Geraldo Jose Penteado de Aguiar - - Maria Cristina Mielviczenko - Vistos. Fls. 138: Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que a Caixa Seguradora transfira ou deposite, para a conta desse MM. Juízo, o valor informado às fls. 129/132 de propriedade da empresa executada Zipping, referente ao contrato de consórcio nº 192053, identificado como a cota nº 44-00, pertencente ao grupo nº 304, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao Caixa Seguradora com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e com os dados do(s) requerido(s), devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. As respostas dos ofícios deverão ser entregues DIRETAMENTE ao patrono da requerente. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), FELIPPE [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE RAMOS BREDA (OAB 162102/SP) Processo 0087115-26.2018.8.26.0100 (processo principal 1080217-14.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - N S A Edificacao Ltda Epp - Agra Empreendimentos Imobiliáriios Ltda - Providencie a parte ré, no prazo de 05 dias, o recolhimento: (x) da taxa de mandato judicial (procuração), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial - ADV: CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP), AGNALDO RIBEIRO ALVES (OAB 130509/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) Processo 0087749-85.2019.8.26.0100 (processo principal 1015301-73.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Priscila [Conteúdo removido mediante solicitação] Zambrim - Atua GTIS Dália Participações Ltda - - Habitcasa Consultoria de Imóveis Ltda - HAPTOS ASSESSORIA E NEGÓCIOS LTDA - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a satisfação da obrigação, no prazo de cinco dias, ante o depósito de fls. 106. O silêncio será interpretado como aceite tácito e o processo será extinto pelo pagamento. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP) Processo 0088014-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1002799-05.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - Adalberto Ulisses da Silva Marques - - SANTOTIRSO COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - ANDRÉA OLIVEIRA DE MENEZES - Vistos. Fls. 25: O ato é de providência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º