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Página 1229 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de January de 2018

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2506 1229 166058/SP) Processo 0002676-58.2015.8.26.0045 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - A.P.R. - Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PRISCILA LEAL GRULKE (OAB 339507/SP), ILKA [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA (OAB 122837/SP) Processo 0002708-05.2011.8.26.0045 (apensado ao processo 0000349-48.2012.8.26.0045) (045.01.2011.002708) Procedimento Comum - Contratos Bancários - Andre Salvador Novato - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos a ANDRÉ SALVADOR NOVATO para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento (GUIA DE MANDADO DE LEVANTAMENTO) expedido pelo Cartório. - ADV: EDUARDO LUÍS ESTEVES DA SILVA (OAB 195517/SP), MARCIA [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA (OAB 201066/SP) Processo 0002752-19.2014.8.26.0045 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Lindberg Francisco Pelisson Rocha - Lindberg Francisco Pelisson Rocha - Baixo os autos sem decisão nesta data em virtude de licença maternidade. - ADV: LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), CAIO PIFFER [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB 166203/SP) Processo 0002752-19.2014.8.26.0045 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Lindberg Francisco Pelisson Rocha José Raimundo Putumuju - - Kranyack - Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda - Lindberg Francisco Pelisson Rocha - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA, devidamente qualificado, em face de JOSÉ RAIMUNDO PUTUMUJU e KRANYACK COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, também qualificadoa, aduzindo, em síntese, que o condutor de seu veículo, Sr. Lincoln José Pelisson Rocha, seu irmão, conduzindo sua motocicleta (Honda/CBX 250 Twister - Placa DJJ-7703), em via de mão dupla, com velocidade compatível com a via, estando aproximadamente a 500 metros da portaria do condomínio do qual residem, quando de forma repentina e inesperadamente o veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, estando em sentido oposto, realizou manobra proibida convergindo a sua esquerda interceptando a trajetória seguida pela motocicleta, que acabou violentamente colidindo na porta lateral do veículo dos réus. Relata que o condutor da motocicleta ficou gravemente ferido, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado à emergência de Hospital desta cidade. Acrescentou que sofreu prejuízos materiais no importe de R$ 3.726,00, relativo ao orçamento de menor valor, referente ao conserto da motocicleta. Pleiteou pela procedência da ação com a condenação dos réus solidariamente ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 3.726,00.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/53.Regularmente citado (fls. 56), o réu José Raimundo Putumuju deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 119).Já a empresa requerida Kranyack, apresentou contestação às fls. 76/83, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que não concorreu para o evento acidental, bem como informa que o veículo foi de sua propriedade até 20/01/2014, quando então vendeu ao réu, José Raimundo Putumuju. No mérito, aduz pela inexistência de ato ilícito da sua parte, atribuindo culpa exclusiva do primeiro réu. Insurge-se com relação ao valor dos danos materiais. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 84/109).Sobreveio réplica às fls. 113/116.A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 126).Designada audiência de instrução, as testemunhas do autor não compareceram. Na mesma oportunidade, a empresa ré celebrou acordo com o autor, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 1.800,00, referente a 50% do valor da causa, cujo acordo foi homologado por este Juízo, prosseguindo-se a ação tão somente com relação ao primeiro réu (fls. 133). É o relatório.Fundamento e DecidoO feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista ser a matéria de direito e de fato e não haver necessidade de prova oral em audiência. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta de propriedade do autor e o veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, no dia dos fatos.Em audiência de instrução e julgamento, a segunda ré entabulou acordo com o autor, comprometendo-se a pagar o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dado à causa, prosseguindo-se o feito tão somente com relação ao corréu José Raimundo Putumuju.Pois bem.O pedido inicial é procedente com relação ao réu José Raimundo Putumuju.Com efeito, o autor comprovou ser proprietário da motocicleta Honda/ CBX 250 Twister - Placa DJJ 7703, através do documento de fls. 15.Ademais, os documentos acostados à inicial comprovam a ocorrência do acidente (fls. 16/24) e os gastos com o conserto da motocicleta (fls. 32/33).O réu José Raimundo Putumuju não contestou o feito, demonstrando inarredável desinteresse pelo deslinde da causa, deixando de apresentar qualquer defesa em seu favor.Deste modo, outra solução não há senão acolher o pedido do autor, a fim de condenar o réu José Raimundo Putumuju ao pagamento dos danos materiais, no importe de R$ 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento de menor valor (fls. 32/33), considerando a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo.Isto posto e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu José Raimundo Putumuju a pagar ao autor o valor de 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do orçamento de menor valor, em razão da responsabilidade solidária, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP), CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), CAIO PIFFER [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB 166203/SP) Processo 0002752-19.2014.8.26.0045 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Lindberg Francisco Pelisson Rocha - José Raimundo Putumuju - - Kranyack - Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda - Lindberg Francisco Pelisson Rocha Vistos.Baixo os autos sem decisão nesta data para redistribuição equitativa entre os juízes designados para auxiliar esta vara. Intime-se. - ADV: CAROLINA AMORIM IEMBO PIFFER (OAB 207395/SP), CAIO PIFFER [Conteúdo removido mediante solicitação] DA SILVA (OAB 166203/SP), LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP) Processo 0002804-78.2015.8.26.0045 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.M.N. - F.S.C. - Vistos.Intime-se pessoalmente o autor a providenciar o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP) Processo 0002959-86.2012.8.26.0045 (045.01.2012.002959) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Charles Barbosa do Prado - Manoel Rodrigues Barbosa Ou Barboza Também Conhecido Como Maneco Velho - Carolyn Sue Gill - - Robert Lovejoy Gill - - FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU) - Vistos.Fls. 181: O pleito já foi apreciado, tendo a municipalidade informado que o imóvel está localizado na área rural (fls. 173), restando superada a questão.Fls. 181: Ante a comprovação do estado de hipossuficiência financeira por meio dos documentos de fls. 05 e 11/14, defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 177/178.Intime-se. - ADV: ANALUCIA LIVORATTI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), MILO ITALO DELA TORRE (OAB 84808/SP) Processo 0002968-29.2004.8.26.0045 (045.01.2004.002968) - Separação Consensual - Dissolução - L.T.L. - - J.G.L. - Autos Recebidos do arquivo Geral (Recall) - ADV: ROBERTA ESPERNEGA LOSI (OAB 179024/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º