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Página 305 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 30 de January de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1345 305 em caso de descumprimento. Apresentou, outrossim, pedidos subsidiários. A agravante, por seu turno, sustenta a impossibilidade de manutenção do agravado no mesmo plano oferecido aos empregados da ativa, sendo necessário, para garantir a continuidade da assistência médico-hospitalar, que este se filie a grupo específico de beneficiários aposentados, suportando o pagamento integral do prêmio pago à seguradora. Argumenta inexistência de prejuízo ao agravado, uma vez que, aos funcionários desligados, disponibiliza o produto de “Assistência de Seguro Saúde Coletivo Empresarial nº 445 e 446”, justificando que os prêmios a serem pagos diferenciam-se daqueles enquanto na ativa, somente pela exclusão do subsídio pago pela exempregadora, além do ajuste das parcelas levando em conta a faixa etária dos contratantes. Salienta, por fim, que este novo plano, disponibilizado a ex-funcionários da GMB, são mais vantajosos em comparação a outros no mercado. Neste contexto, à vista do disposto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98, ainda que ressalvada a exauriente análise dos fatos, que melhor se dará na Instância de origem, tem-se como plausível o direito invocado pelo agravado na ação de obrigação de fazer com pedido cominatório, resguardando-lhe o direito, bem como de seu dependente, de manterem-se nas mesmas condições de cobertura assistencial do seguro saúde coletivo de que gozavam na vigência do contrato de trabalho. Resta inequívoco que, tão logo o agravado fora demitido, solicitou, ao fundamento do artigo 31 da Lei 9.656/98, continuidade em permanecer como beneficiário da assistência médica assegurada aos funcionários da GM do Brasil Ltda., nos mesmos moldes de quando estava na ativa, mas, obtendo retorno em plano com valor de prêmio superior ao que pagava. Questões estas que se apresentam mais do que suficientes para demonstrar a prova inequívoca a convencer da verossimilhança da alegação, a par do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, resultando em providências para manter o agravado, juntamente com o dependente, nas mesmas condições de benefícios e valores pagos enquanto na ativa. Importa mencionar que a análise das alegadas vantagens oferecidas pela agravante, tocante aos produtos 445 e 446, disponibilizados aos ex-funcionários da General Motors do Brasil, deverá ser melhor examinada no transcurso da ação principal, quando em confronto com as informações determinadas pelo d. Magistrado. Desta forma, ainda que a questão, como dito, demande de aprofundada análise no âmbito da ação de obrigação de fazer intentada, por ora, à vista do acima expendido, atesta-se a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual a r. decisão agravada deva ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto que o valor arbitrado pelo d. Magistrado a quo, em princípio, mostra-se razoável (40% do valor da tabela elaborada pela agravante), devendo prosseguir a demanda para apuração da contribuição mensal a ser efetivamente assumida por parte do autor/agravado. Por derradeiro, não há irreversibilidade do provimento antecipatório uma vez que o dano eventualmente suportado pela agravante, no caso da ação principal ser julgada improcedente, assume relevância patrimonial, podendo o autor (agravado) responder pelos possíveis prejuízos. 4. Ante o exposto, pelo meu voto, nego seguimento ao recurso por manifesta improcedência, nos termos do art. 527, inciso I c/c art. 557, caput do CPC. 5. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. Egidio Giacoia Relator Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Paulo Henrique de Oliveira (OAB: 136460/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0193366-87.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fabio Yassuhiro Uehara Embargte: Marcelo Seiki Uehara - Embargte: Marcelo Tomiyoshi Shionohara - Embargdo: Andre Gustavo Dominguez - Embargdo: Aoki Restaurante Ltda Epp - Embargantes: Fábio Yassuhiro Uehara e outros Embargados : André Gustavo Dominguez e outro Comarca de São Paulo Voto nº 23489 Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão no qual foi negado provimento a agravo de instrumento, ante a alegação de ocorrência de omissão. Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão. Não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Jesus Lofrano - Advs: Angela Leal Saboia de Castro (OAB: 121079/SP) - Sergio Tabajara Silveira (OAB: 28552/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0264385-56.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Carlos Lilla (Assistência Judiciária) - Agravado: Estúdio de Cinema Filmes Publicitarios - Agravado: Nbo Editora - Lw Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação Ltda - Vistos. 1. Fls. 91/92: Petição informando o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Ante a decisão monocrática de fls. 83/85, nada a considerar. 2. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2013. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 9094726-32.2008.8.26.0000 (994.08.027098-6) - Apelação - Pindamonhangaba - Apelante: Felipe Francisco Cesar Costa - Apelado: Partido dos Trabalhadores Diretorio Municipal de Pindamonhangaba - Despacho Apelação Processo nº 909472632.2008.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos etc. Em razão do falecimento do Relator designado e diante da existência de outros processos com prioridade de julgamento, tornem estes autos ao acervo. Int. São Paulo, 19 de abril de 2012. João Pazine Neto Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Joao Henrique Ferrari Gontijo (OAB: 222162/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 9094726-32.2008.8.26.0000 (994.08.027098-6) - Apelação - Pindamonhangaba - Apelante: Felipe Francisco Cesar Costa - Apelado: Partido dos Trabalhadores Diretorio Municipal de Pindamonhangaba - Extraio destes autos que existe prevenção, da 9ª Câmara de Direito Privado, para a análise deste recurso aqui distribuído, em razão do agravo de instrumento, nº 512.752.4/400, apensado aos autos principais e que a este se refere. Verifico que o agravo de instrumento foi distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador Carlos Stroppa e convertido em retido. Verifico ainda que foi distribuída Medida Cautelar (nº 561.369-4/0-00 ou 0132549-96.2008.8.26.0000) preventa ao mesmo Desembargador acima indicado. No entanto, em razão do afastamento do ilustre Relator, os autos foram analisados pelo Exmo. Desembargador Dr. Antônio Vilenilson (fl. 303 da Cautelar), que inclusive proferiu voto, quando do julgamento dos embargos de declaração, transformado em acórdão (fls. 324/327), na condição de Relator. Ressalte-se que referido julgamento se deu antes mesmo da entrada desta apelação neste Tribunal (fl. 292). Assim, represento a Vossa Excelência, com fundamento no disposto no artigo 102, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a análise da prevenção ao Des. Antônio Vilenilson. Vossa Excelência melhor decidirá a respeito da redistribuição, com a devida compensação. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Joao Henrique Ferrari Gontijo (OAB: 222162/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 9094726-32.2008.8.26.0000 (994.08.027098-6) - Apelação - Pindamonhangaba - Apelante: Felipe Francisco Cesar Costa - Apelado: Partido dos Trabalhadores Diretorio Municipal de Pindamonhangaba - Fls. 320: Informe a Distribuição, instruindo-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º