Página 288 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de August de 2013
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1487 288 pelo INPC, no mesmo período, seria R$3.515,20; (vi) é de se questionar se as necessidades de um adolescente de 15 anos, que more na cidade de Barretos, onde o custo de vida não é alto, necessita de tal quantia para se manter; (v) o valor fixado sempre se mostrou excessivo, razão pela qual, há 12 anos, vem pagando a metade do que foi fixado, ou seja, 05 salários mínimos, já tendo sido, por isso, decretada sua prisão. Insiste em que o valor correspondente a cinco salários mínimos são mais do que suficientes para as despesas mensais do agravado, asseverando, por fim, que há notícia de que a genitora de seu filho esteja se locupletando da pensão alimentícia que vem sendo paga. Pleiteia a concessão da tutela antecipada, a fim de reduzir o valor da pensão alimentícia para a quantia de R$3.390,00, correspondente a cinco salários mínimos, devendo ser corrigida anualmente pelo INPC, regularizando-se, assim, a situação de fato existente há doze anos. Recurso tempestivo (fls.80vº), com cópia integral dos autos e custas recolhidas às fls.19/20. Incabível, por ora, a concessão, em caráter liminar, do efeito ativo pleiteado, pois não se verifica, nos autos, a presença de prova inequívoca que permita o convencimento sobre a verossimilhança das alegações, sendo que sua análise exige a formação do contraditório e eventual dilação probatória, de modo que se mostra incabível, prima facie, a concessão da tutela antecipada. Ademais, tal medida poderá ser revista a qualquer tempo e, tendo sido designada a audiência de conciliação para o próximo dia13 de setembro, a situação poderá então ser modificada em curto espaço de tempo, se o caso. Destarte, processe-se o agravo somente no efeito devolutivo. Comunique-se o Juízo, dispensadas as informações. Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminuta, em razão de não formada a relação processual. Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2013. WALTER BARONE Relator - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0164593-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Rosana Jeronymo Rodrigues da Silva Agravado: Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionai Ltda - Agravado: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Diz a agravante que pagando cerca de 90% do preço de unidade habitacional prometida pela agravada, nenhum tijolo fora assentado durante seis anos e ao seu clamor recebera informação da ré de que nenhuma previsão de pagamento haveria e que a cooperativa fora alienada a terceiros, notória a instabilidade financeira da agravada. Ora, de fls. 83 ou 72 dos autos consta confissão acerca de que a cooperativa foi vendida para a Construtora Econ e que esta é que seria responsável pelo cumprimento das obrigações inerentes ao contrato que assinou. O documento eletrônico pelo qual tais evasivas foram apresentadas é oriundo do setor de atendimento da paulicoop ([email protected]), datado de 06 de março de 2013. Todavia, esse contrato de cessão de obrigações cuida-se de disposição negocial que não contou com a participação ou autorização do recorrente, que, até demonstração em contrário, tem direito de exigir da outra parte contratante a contraprestação combinada ou a devolução do que foi pago com os encargos legais e moratórios em caso de inadimplemento absoluto unilateral do promitente vendedor. Houve notificação da lesada e até foto da propaganda em letras garrafais acima do stand de vendas prometendo entrega a partir de 12 meses, bem como do terreno baldio tomado pelo mato em que deveria ter sido edificado o apartamento da recorrente (fls. 84/88). Relevante que no contrato exibido não consta a data de entrega e ainda entregaram cópia não datada para a recorrente, tudo a corroborar a verossimilhança das alegações, aliado à pública e notória situação de inadimplência da Paulicoop com diversas pessoas que investiram o que tinham para adquirir morada. O risco de dano de difícil reparação está presente, pois se não receber de volta o que pagou a esta altura, nada haverá para receber mais adiante, ante as demais pendências judiciais que responde a agravada. Pese, também, que entre os credores quirografários, a preferência se estabelece pela anterioridade da constrição. Ainda que pertinente a dúvida suscitada na r. decisão recorrida, de que a rescisão se dera pelo inadimplemento, séria a alegação de que o edifício não foi levantado nem mesmo muito tempo depois do prazo final de entrega. Se assim se deu, lícito era suspender o pagamento do restante do preço. Por isso entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em sede recursal e defiro o efeito ativo, com arresto do valor pago com juros e correção monetária, ou, se inexistir, de bem(s) suficiente(s) para garantia. No mais, cumprido o disposto no art. 526 do CPC, intime-se à contraminuta, em já havendo integração da lide pela recorrida. - Magistrado(a) Mendes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0164840-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Maria Aparecida de Jesus - Agravado: Marco Ulgheri - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0164840-76.2013.8.26.0000 Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos, Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos em petição inicial de Ação de Rescisão de Contrato cc Reintegração de Posse. Aduz a Agravante, em síntese, que os recursos de que dispunha foram utilizados totalmente na reforma do imóvel que é objeto da ação originária, de forma que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento, sendo desnecessário o estado de miserabilidade. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial, entendo que a Agravante tem razão. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º da referida lei, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, detendo, neste caso, direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme previsto no art. 4º da mesma Lei. Permitese a exigência de prova se presentes indícios de insinceridade no pedido, anotando-se que há presunção relativa decorrente da afirmação de necessidade. No caso concreto, a Agravante além de ser isenta da declaração de imposto de renda, demonstra que é aposentada e tem empréstimos consignados, conforme informações do Sistema Único de Benefícios (fls. 29), auferindo ainda benefício de pensão por morte. A soma de suas rendas atinge R$ 1.236,38 mensais, valor que se coaduna com o pedido porque as custas iniciais exigidas atingem valor muito próximo dessa receita. Isto posto, concedo a antecipação da tutela recursal para deferir a Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. São Paulo, 22 de agosto de 2013. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação] Costa Xavier (OAB: 299567/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0166002-09.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldan Assessoria e Participaçoes Ltda SCP - Agravante: Troy Comercio Assessoria e Serviços Ltda - Agravado: Condominio Edificio Address Cidade Jardim Executive Flat - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. Decisão de fls. 96 que negou antecipação de tutela pleiteada por empresa operadora de “pool” de proprietários de unidades condominiais que funcionam em sistema de hotelaria. A assembléia foi convocada visando decidir sobre sua permanência nas funções. Entretanto, a existência de quorum suficiente pode ser observada depois de iniciada a assembléia, prematura sua suspensão por este motivo, já que a princípio, cabe aos condôminos decidir sobre a forma de utilização da propriedade que lhes é inerente, não se vislumbrando direito de os impedir de se reunir nos moldes previstos no artigo 5º, XVI, da Constituição Federal. Por isso, não cabe a concessão da medida liminar para tanto, merecendo a questão ser apreciada após, à luz da documentação comprobatória da convocação, da conferência de quorum e da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º