Página 2359 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de July de 2021
Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3329 2359 Henrique Galvão Held - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 13ª Cj - Araraquara - HABEAS CORPUS Nº 2171826-31.2021.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA 3º VARA CRIMINAL PACIENTE: ADRIANO HENRIQUE GALVÃO HELD IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. I Ciente da apreciação da liminar às fls. 08 a 13, pelo eminente Desembargador Plantonista, considero-a adequadamente indeferida. II Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo-se em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. III Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 26 de julho de 2021. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2171827-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jessica da Silva - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 15ª CJ - Catanduva - Vistos, Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela defesa técnica de Jéssica da Silva contra ato supostamente ilegal emanado do MM Juízo da Vara Plantão, da Comarca de Catanduva. Relata a impetrante, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilegal de drogas, o que decorreria de decisão ilegal, porque despida de fundamentação idônea, mesmo porque não se fariam presentes os requisitos da prisão processual. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, motivo pelo qual, em caso de condenação, a pena suportada fatalmente seria menos severa do que a privação de liberdade ora imposta, donde a desproporcionalidade da prisão e suficiência de cautelares menos gravosas. No ponto, argumenta com o cabimento de prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe e indispensável aos cuidados de criança de 02 anos. Refere, ainda, que o atual contexto da pandemia do novo coronavírus, aliado à superlotação dos estabelecimentos prisionais e sua conhecida insalubridade reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva, nada sua natureza de ultima ratio. Conclui pela ocorrência do constrangimento ilegal e consequente necessidade de se conferir à paciente, liminarmente, a prisão domiciliar e, no mérito, o direito de responder ao processo em liberdade. Pois bem. Consabido que o instituto da liminar em sede de habeas corpus é fruto de construção jurisprudencial, com vistas a garantir a pronta efetividade de tão nobre remédio constitucional, cuja tutela recai, notadamente, sobre o direito de locomoção. E, tão certa como a urgência da medida, é sua absoluta excepcionalidade, plasmada na exigência do fumus boni juris e do periculum in mora. Sim, porque a cognição do writ é sumária e permite, tão somente, o exercício de um juízo de delibação, de sorte que, ausente qualquer possibilidade de dilação probatória, a concessão da medida liminar somente é autorizada quando a ilegalidade saltar aos olhos, quando o constrangimento ilegal for, de plano, verificado nos autos. In casu, não se vislumbra flagrante teratologia no ato impugnado, ou mesmo eventual abuso de autoridade que se possa aquilatar nos angustos lindes do presente instrumento processual, sobretudo em sede de Plantão Judiciário. Ao revés e, sem expressar juízo terminativo acerca do mérito da impetração, o que se pode observar, prima facie, e que a Autoridade aqui apontada como coatora não fugiu à aplicação da técnica jurídica em sua decisão e não se olvidou de sopesar os fatos que lhe foram submetidos à apreciação. Com efeito, sopesou-se que a paciente transportava considerável quantidade de drogar, de duas naturezas (uma delas o crack), valendo-se da mochila escolar do próprio filho, o que não se coaduna, prima facie, com a pretendida prisão domiciliar (fls. 59/62, dos auto principais). Portanto, insuficientes os argumentos apresentados e os documentos que instruem a inicial, não se pode concluir, ao menos por ora, pelo cabimento da medida de urgência aqui intentada. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Distribuase livremente no primeiro dia útil subsequente a esta data, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2021 CAMILO LÉLLIS Plantão Judiciário de Segunda Instância - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2171827-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jessica da Silva - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 15ª CJ - Catanduva - Ratifico o indeferimento por seus fundamentos, requisitando-se informações junto à digna autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, conclusos. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2171831-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: Wesley Viviano Britto Guimaraes - Impetrante: David de Castro - Impetrado: Mmjd de Foro Plantão da Comarca de Batatais - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2171831-53.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O Advogado DAVID DE CASTRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito liminar, em favor de WESLEY VIVIANO BRITTO GUIMARÃES, sendo apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Morro Agudo (processo 1500108-36.2021.8.26.0610). Pretende, em suma, seja concedida liberdade provisória ao paciente, que se encontra em prisão preventiva pelo crime de receptação dolosa. Decido. Observo que a matéria já se encontra sob análise da colenda 3ª Câmara Criminal, na cadeira do eminente Desembargador ÁLVARO CASTELLO. Por outro lado, não há urgência que justifique o rompimento da prevenção. Posto isso, não conheço do pedido. Distribua-se. São Paulo, 25 de julho de 2021. IVO DE ALMEIDA - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 10º Andar Nº 2171831-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: Wesley Viviano Britto Guimaraes - Impetrante: David de Castro - Impetrado: Mmjd de Foro Plantão da Comarca de Batatais - HABEAS CORPUS nº 2171831-53.2021.8.26.0000 Comarca: MORRO AGUDO Juízo de Origem: Vara Única 1500108-36.2021.8.26.0610 Impetrante: DAVID DE CASTRO Paciente: WESLEY VIVIANO BRITO GUIMARÃES VISTOS. O advogado David de Castro impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY VIVIANO BRITO GUIMARÃES, postulando a revogação da prisão preventiva. Alega ausência, na r. decisão combatida, de fundamentação idônea sobre necessidade da aplicação da medida extrema, o que viola ao princípio constitucional da motivação (art. 93, IX, da CF), devendo estar embasada em fatos concretos. Acena, ainda, com a desproporcionalidade da medida ao argumento de que em caso de eventual condenação poderá ser imposto regime prisional diverso do fechado ou a pena substituída, máxime sendo WESLEY primário, com ocupação lícita e residência fixa. Pugna, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O ora paciente foi denunciado como incurso no art. 180, § 1º, c.c. o § 2º, do Código Penal. O mesmo pedido liminar já foi objeto do Habeas Corpus nº 2137166-11.2021.8.26.0000 desta relatoria, apresentado também em favor da ora paciente, inobstante por impetrante diverso. Nesta impetração, como naquela, da inicial não se verifica de plano o alegado constrangimento, como seria de rigor, não estando, assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º