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Página 930 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de July de 2019

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2857 930 Processo 1012661-69.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 223: fica suspensa esta execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) Processo 1012740-14.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Roberto Lui e outro - KIRRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. 1 - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação do exequente, pelo prazo de trinta dias, após o quê, ausentes manifestações, serão enviados ao arquivo. 2 - No caso de ser dado início ao Cumprimento da Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Intime-se. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/ SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP) Processo 1012764-03.2019.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1. Fls. 66: defiro. Proceda-se o bloqueio “on line”, junto ao Renajud do veículo objeto destes autos. 2. No mais, proceda-se a pesquisa “on line”, junto ao Bacenjud, DRF, Renajud, Serasajud, Comgásjud e TRE. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) Processo 1013703-80.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marluce Alves de Alencar Lima - Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos. P. 414: ciente. Aguarde-se a vinda da resposta. Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO TAVARES LEAL (OAB 179009/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP) Processo 1014129-92.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Acquaplay Home & Resort - Ciência ao exequente do AR negativo juntado aos autos, fls. 67/68. - ADV: LUCAS ALEJANDRO LEITÃO (OAB 421717/SP) Processo 1014457-22.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Mara Costa Borges - Vistos. Recebo a petição de p. 89/104. Presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil. CITE-SE a ré, por carta, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIANA PAULO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 332427/SP) Processo 1014515-25.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Waldomira Pinto Gabriel - Vistos. A situação fática deduzida na petição inicial é bastante intensa, demandará prova, mas o fato é que a análise sumária se baseia na cautela e a inicial deve ser enxergada sob o manto da boa-fé. Significa que, apesar de se ter uma narrativa bastante peculiar, nem tanto para satisfazer interesse da autora, apenas, e mais para evitar a ampliação da lide para comprometer interesse de terceiros, vislumbro perigo de dano e, conforme artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada para determinar (i) o bloqueio da matrícula nº 90.814, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos; e (ii) que a PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA se abstenha de outorgar qualquer escritura tendo tal imóvel como objeto. Cópia desta decisão vale como OFÍCIO ao Registrador e também à PDG, cabendo ao patrono da autora a respectiva remessa. No mais, CITE-SE a ré, por oficial de justiça, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP) Processo 1014612-25.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria de Lourdes Varandas Ribeiro - Vistos. Com a devida vênia aos argumentos de p. 36/37, há um fato que não se pode preterir: a autora é MARIA DE LOURDES e o nome dela é o que deve constar na procuração como outorgante. Não se questionam os poderes da imobiliária para representar a autora, que estão absolutamente bem formalizados, mas isso não dispensa que a procuração seja feita em nome de MARIA DE LOURDES e apenas assinada por seu representante. Frise-se que a procuração de p. 33 deixa claro que quem está outorgando é a VARANDAS IMÓVEIS, e é isso que precisa ser corrigido. Assim, o Juízo reitera as instruções de p. 34 e aguarda que seja confeccionada procuração correta, na qual deverá constar Maria de Lourdes, representada por Luiz Ernesto, pessoa que a assinará. Feito isso, tornem com presteza para despacho da inicial, como requer. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP) Processo 1014612-25.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria de Lourdes Varandas Ribeiro - Vistos. A petição de p. 38 foi juntada aos autos pouco antes da liberação da decisão de p. 40, que não a apreciou, então o faço nesta oportunidade. Diante da nova procuração de p. 39, considero suprida a representação processual da autora, prejudicada a ordem anterior. Suprido isso, CITEM-SE as rés para os termos desta ação, por carta, advertindo-as do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; ou efetuarem o pagamento do débito, mediante depósito judicial, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP) Processo 1015026-23.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Jefferson Espindola da Silva - Vistos. 1. Recebo a petição de p. 34/35 como aditamento à inicial. Corrija-se o valor da causa para R$ 3.360,42 (junho de 2019 -p. 36). 2. Trata-se de execução de título extrajudicial para pagamento de quantia certa. A inicial está instruída com título o qual, ao menos em princípio, corresponde a algum dos contemplados no artigo 784, caput, do Código de Processo Civil, dotado, ainda, de exigibilidade que permite a pronta execução. Assim, CITE-SE a parte executada, por oficial de justiça, para pagamento do débito em 03 (três) dias, fixados os honorários advocatícios inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, observado que havendo pagamento dentro do prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. O mandado deve ser expedido com a finalidade de citação, penhora e avaliação, pois findo o prazo assinalado, o oficial de justiça tornará a procurar a parte executada, e se não verificado o pagamento, penhorará e avaliará os bens que encontrar, de tudo lavrando auto e no ato intimando a parte executada (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil). Assinale-se a possibilidade de oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação; bem como de, mediante reconhecimento do crédito e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas processuais e honorários advocatícios, ser deferido o parcelamento do restante em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com os acréscimos legais. Intime-se. - ADV: JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB 346514/SP) Processo 1015194-25.2019.8.26.0562 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de simples requerimento de busca e apreensão e não de carta precatória. Assim, considerando que o autor diz que nos autos originários de busca e apreensão houve acordo com a parte contrária, determino que se baixe e arquive o presente feito, tão logo seja devolvido o mandado expedido (p. 19/20), o qual, pelo sistema E-SAJ, consta cumprido negativamente. A parte autora poderá, caso queira, providenciar as cópias do presente feito com a finalidade de juntá-las aos autos originários 2017.10.1.004548-0 (p. 6). Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º