Página 132 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de July de 2014
Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1699 132 em prol de pessoa que possui condições de ingressar no mercado de trabalho e, por consequência, auferir rendimentos aptos a prover o seu sustento per si. Ante o exposto, atento a conclusão do laudo do exame médico pericial, REVOGO a tutela antecipada outrora concedida em prol do autor e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por LUCIANO APARECIDO BORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em razão de não restar comprovada a incapacidade nos termos da lei para se alcançar o benefício previdenciário almejado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, a exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 por ser beneficiária da assistência judiciária (fls. 37). Oficie-se ao INSS, com urgência, para que tome ciência da presente e cesse, imediatamente, o pagamento do benefício outrora concedido em sede de tutela antecipada. P.R.I. Amparo, 17 de julho de 2014. - ADV: JOSE ANTONIO PAVANI (OAB 72302/SP), EVERTON [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 301078/SP) Processo 0000357-94.2012.8.26.0022 (022.01.2012.000357) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Margareth Eli Komura - Serraria Vista Alegre Marmores e Granitos Ltda - - Banco Cooperativo do Brasil Sa - (nota: 1- ciência de que, no prazo de trinta dias, contados desta intimação, os autos serão remetidos ao arquivo geral). - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (OAB 180601/SP) Processo 0000755-70.2014.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Iuri Schlittler Abreu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (NSS) - (nota do cartório: parte autora manifestar no prazo legal com relação a contestação protocolada pelo INSS em 16.07.2014). - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP) Processo 0000817-47.2013.8.26.0022 (002.22.0130.000817) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução D.C. - R.C.C. - (notas: 1- ciência de que foi expedida a certidão de honorários, encontrando-se referido documento à disposição para impressão pelo próprio interessado; 2- ciência de que, no prazo de trinta dias, contados desta intimação, os autos serão remetidos ao arquivo geral). - ADV: ELAINE FRANTZ NARDI (OAB 195994/SP) Processo 0001109-03.2011.8.26.0022 (022.01.2011.001109) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edijane Santos Reis - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - - Nota do cartório: Manifeste- se a parte autora acerca do calculo de liquidação apresentado pelo inss, no valor de R$ 16.246,06, atualizado até 06/2014, sendo R$ 14.769,15 de atrasados da parte e R$ 1.476,91 de honorários advocatícios. - ADV: JOSE ANTONIO PAVANI (OAB 72302/SP) Processo 0001163-95.2013.8.26.0022 (002.22.0130.001163) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Química Amparo Ltda - Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda Sicoob Credmalhas - - Rodo Estância Transportes Rodoviários Ltda Me - - Jlm Fomento Mercantil e Comercial Ltda - (nota do cartório: Ficam as partes novamente intimadas da sentença de fls. 138/141, pois não constou o nome do patrono Dr. Daniel Oliveira Antonio de Lima da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Circuito das Malhas Ltda - SICCOB Credmalhas, bem como, das custas para eventual apelação. Segue novamente a sentença - “VISTOS. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por QUÍMICA AMPARO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO CIRCUITO DAS MALHAS LTDA. SICOOB CREDMALHAS, RODO ESTÂNCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME e JLM FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos, na qual aduz, em síntese, ter sido surpreendida, em 24 de janeiro de 2013, com notificação expedida pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos de Amparo, por meio do qual foi instada a pagar, sob pena de protesto, até o dia 29 de janeiro daquele ano, a duplicata mercantil nº 2873A, no valor de R$ 4.204,24, e a duplicata 2873B, no valor de R$ 4.204,24. Aduz não ter pago os títulos protestados no tempo avençado em virtude de a requerida RODO ESTÂNCIA não ter comprovado a efetiva realização do serviço de transporte que se constituía na causa subjacente do respectivo crédito. De igual sorte, afirma possuir dúvida séria e fundada quanto a quem seja o verdadeiro credor do crédito documentado nas duplicatas mencionadas, tornando-se impossível o pagamento convencional. Requer, portanto, a conversão em depósito dos valores já depositados nas ações cautelares apensas ao presente feito, confirmando-se a legitimidade do pagamento efetuado, declarando-se a quitação do débito que lhe constitui o objeto (fls. 02/13). Juntou procuração, contrato social e documentos (fls. 14/38). Deferida a consignação (fls. 43), foi autorizada a conversão da caução depositada nos autos em apenso em pagamento nestes autos consignatórios (fls. 47). Os requeridos foram citados (fls. 57/59). A JLM FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. ofereceu contestação, por meio da qual, em síntese, concordou com os valores depositados pela autora, aduzindo ser a única legitimada a levantar a integralidade dos valores depositados, haja vista ser cessionária da duplicata de nº 2873, cedida pela ré RODO ESTÂNCIA, que, ilicitamente, desmembrou o título de crédito em outros dois, dando ensejo à dúvida a respeito de quem deveria receber o valor depositado pela demandante (fls. 61/67). Juntou procuração, contrato social e documentos (fls. 68/91). A ré SICOOB apresentou resposta, por meio da qual também concordou com o valor depositado pela demandante, requerendo lhe seja liberado integralmente por entender ser a única credora da quantia, haja vista ter sido contratada pela requerida RODO ESTÂNCIA para efetuar a cobrança das cártulas (fls. 96/98). Juntou procuração, contrato social e documentos (fls. 99/125). A requerida RODO ESTÂNCIA, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação. Houve réplica (fls. 129/132). Intimadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 135), tendo as rés quedado inertes (fls. 136). Há apensos de ações cautelares preparatórias nas quais foram deferidas as medidas liminares pleiteada pela autora, para que fossem sustados os protestos das duplicatas mercantis nº 2873A e 2873B. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, registro estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao exame do mérito, não havendo preliminares e/ou matérias prejudiciais a serem analisadas, assim como irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas e declaradas. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que prevê o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser exclusivamente de direito a questão versada nestes autos. O pedido é procedente. Com efeito, a consignação em pagamento é meio indireto de extinção das obrigações. Tratando-se de forma compulsória, que se efetiva com o depósito do valor ou da coisa, caberá apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei (artigo 335 do Código Civil). Dentre as hipóteses legalmente previstas, destaca-se aquela invocada pela autora, qual seja, quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento (artigo 335, inciso IV, do Código Civil). No caso em espécie, as requeridas SICOOB e JLM compareceram ao processo e solicitaram o levantamento do valor consignado, concordando com a quantia depositada nos autos pela requerente, de sorte a ser procedente o pedido inicial, por não haver controvérsia acerca do quantum debeatur (artigo 897, parágrafo único, do CPC). Por consequência, há de ser declarada extinta a obrigação referente às duplicatas de nº 2873A e 2873B, sacadas pela ré RODO ESTÂNCIA, que, apesar de citada, sequer contestou o pedido inicial, razão pela qual decreto, desde já, sua revelia. Diante desse cenário, e com fulcro no artigo 898 do CPC, tendo comparecido ao feito mais de um pretendente, cabe ao juiz declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, não sendo este o momento processual adequado para se analisar qual das rés possui legitimidade para levantar a quantia depositada, sendo certa, neste sentido, a existência de controvérsia sobre quem deva receber tais valores, razão pela qual se fez necessário o ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aduzido por QUÍMICA AMPARO LTDA. em face de COOPERATIVA DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º